CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3407/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JEFFERSON SCHATDHUER CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,200.00 (cinqüenta e três mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, sendo de repudiar alegação trazida pela defesa consoante a qual fora vítima de calote da importadora – que veio a encerrar suas atividades -, certo que não atestam os autos ter havido esforço com vista a cobrar a dívida, inclusive na esfera judicial. Anotou-se declaração de voto da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e votos vencidos de multa pecuniária em 5% (cinco por cento) lavrados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3407/01
Recurso 3405 Processo origem BCB 9900962225
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JEFFERSON SCHATDHUER CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3407/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JEFFERSON SCHATDHUER CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,200.00 (cinqüenta e três mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, sendo de repudiar alegação trazida pela defesa consoante a qual fora vítima de calote da importadora – que veio a encerrar suas atividades -, certo que não atestam os autos ter havido esforço com vista a cobrar a dívida, inclusive na esfera judicial. Anotou-se declaração de voto da Conselheira Amélia Yoko Kawamura, voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 e votos vencidos de multa pecuniária em 5% (cinco por cento) lavrados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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