JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 04/04/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8358/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8358/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 75.889,85, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se a empresa CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. às penalidades previstas no art 6.º do Decreto nº 23.258/33. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, em face da descaracterização da irregularidade, enviando de ofício os autos para a apreciação do CRSFN. 2. Em 3/11/2003, a empresa foi intimada por edital a apresentar defesa.(fls 39/40). 3. Em 18/06/2004 a empresa apresentou defesa alegando (fls 50-51), em síntese, que, conforme consta da Decisão do Banco Central Decap/GTCUR-2006/0013, “as exportações em situação irregular relacionadas no anexo à intimação são decorrência da inadimplência dos importadores, circunstância que teria, inclusive, ocasionado o encerramento de suas atividades (desde Jan/99); a despeito dos esforços despendidos, que incluíram inclusive a contratação de advogados, as tentativas de reaver os valores ou, alternativamente, de re-internar as mercadorias no país, teriam resultado infrutíferas, tendo sido declarados irrecuperáveis os créditos”. 4. Em 17/01/2006 o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista estar descaracterizada a irregularidade, pois o montante das dividas por importador são inferiores a US$ 30.000,00 - limite para dispensa de início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, conforme disposto na CNC 5.8.4 (atualmente o limite é de US$ 50.000,00 RMCCI 1-11-7); afirma ter ficado comprovado satisfatoriamente os esforços da indiciada em cobrar as dívidas (contrato de prestação d

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 75.889,85, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se a empresa CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. às penalidades previstas no art 6.º do Decreto nº 23.258/33. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, em face da descaracterização da irregularidade, enviando de ofício os autos para a apreciação do CRSFN. 2. Em 3/11/2003, a empresa foi intimada por edital a apresentar defesa.(fls 39/40). 3. Em 18/06/2004 a empresa apresentou defesa alegando (fls 50-51), em síntese, que, conforme consta da Decisão do Banco Central Decap/GTCUR-2006/0013, “as exportações em situação irregular relacionadas no anexo à intimação são decorrência da inadimplência dos importadores, circunstância que teria, inclusive, ocasionado o encerramento de suas atividades (desde Jan/99); a despeito dos esforços despendidos, que incluíram inclusive a contratação de advogados, as tentativas de reaver os valores ou, alternativamente, de re-internar as mercadorias no país, teriam resultado infrutíferas, tendo sido declarados irrecuperáveis os créditos”. 4. Em 17/01/2006 o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista estar descaracterizada a irregularidade, pois o montante das dividas por importador são inferiores a US$ 30.000,00 - limite para dispensa de início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, conforme disposto na CNC 5.8.4 (atualmente o limite é de US$ 50.000,00 RMCCI 1-11-7); afirma ter ficado comprovado satisfatoriamente os esforços da indiciada em cobrar as dívidas (contrato de prestação de serviços e relatórios subscritos por advogados às fls. 55-61), acolhendo, assim, as alegações relativas a inadimplência dos importadores e à inviabilidade de cobrança dos créditos. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9833, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N°1024/2007, o Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam a sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”. É o relatório. Brasília, 04 de abril de 2008. - DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil. Andou bem a Autarquia quando decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade, pois o montante das dividas por importador é inferior a US$ 30.000,00, limite, à época, para dispensa de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, conforme disciplinado pela CNC 5.8.4 (RMCCI 1-11-7). Portanto, acolho integralmente manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 28 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA

Inteiro teor

4.924 caracteres transcritos do PDF oficial

283ª Sessão Recurso 9833  Processo BCB 0301220259      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8358/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 75.889,85, sem a correspondente cobertura cambial, sujeitando-se a empresa CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. às penalidades previstas no art 6.º do Decreto nº 23.258/33. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, em face da descaracterização da irregularidade, enviando de ofício os autos para a apreciação do CRSFN.

2. Em 3/11/2003, a empresa foi intimada por edital a apresentar defesa.(fls 39/40).

3. Em 18/06/2004 a empresa apresentou defesa alegando (fls 50-51), em síntese, que, conforme consta da Decisão do Banco Central Decap/GTCUR-2006/0013, “as exportações em situação irregular relacionadas no anexo à intimação são decorrência da inadimplência dos importadores, circunstância que teria, inclusive, ocasionado o encerramento de suas atividades (desde Jan/99); a despeito dos esforços despendidos, que incluíram inclusive a contratação de advogados, as tentativas de reaver os valores ou, alternativamente, de re-internar as mercadorias no país, teriam resultado infrutíferas, tendo sido declarados irrecuperáveis os créditos”.

4. Em 17/01/2006 o Banco Central decidiu pelo arquivamento do processo tendo em vista estar descaracterizada a irregularidade, pois o montante das dividas por importador são inferiores a US$ 30.000,00 - limite para dispensa de início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, conforme disposto na CNC 5.8.4 (atualmente o limite é de US$ 50.000,00 RMCCI 1-11-7); afirma ter ficado comprovado satisfatoriamente os esforços da indiciada em cobrar as dívidas (contrato de prestação de serviços e relatórios subscritos por advogados às fls. 55-61), acolhendo, assim, as alegações relativas a inadimplência dos importadores e à inviabilidade de cobrança dos créditos.

5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9833, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N°1024/2007, o Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho opinou pelo improvimento do recurso de ofício, uma vez que “as razões do decisum estão bem expostas e justificam a sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração”.

É o relatório. Brasília, 04 de abril de 2008. - DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou o Banco Central do Brasil.

Andou bem a Autarquia quando decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista restar descaracterizada a irregularidade, pois o montante das dividas por importador é inferior a US$ 30.000,00, limite, à época, para dispensa de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior, conforme disciplinado pela CNC 5.8.4 (RMCCI 1-11-7).

Portanto, acolho integralmente manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional e voto para que seja mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 28 de abril de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida CRISTALCAR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de abril de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa