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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8834/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8834/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 00/10499010-001, o que ensejaria multa de R$ 1.060,25. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter importado mercadoria dos Estados Unidos para pagamento em 29/01/2001. O valor da importação teria sido financiado através de FINIMP no Banco do Brasil por mais 180 dias, com vencimento em 06/08/2001. Em 02/08/01 foi fechado contrato de câmbio e em 06/08/01 foi realizada a aplicação do contrato à DI, o que demonstraria não ter havido a irregularidade apontada. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que comprovadas as alegações da defesa. O pagamento da importação, de fato, teria ocorrido, apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI teria ocorrido a destempo, o que afasta a aplicação de multa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 00/10499010-001, o que ensejaria multa de R$ 1.060,25. Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter importado mercadoria dos Estados Unidos para pagamento em 29/01/2001. O valor da importação teria sido financiado através de FINIMP no Banco do Brasil por mais 180 dias, com vencimento em 06/08/2001. Em 02/08/01 foi fechado contrato de câmbio e em 06/08/01 foi realizada a aplicação do contrato à DI, o que demonstraria não ter havido a irregularidade apontada. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que comprovadas as alegações da defesa. O pagamento da importação, de fato, teria ocorrido, apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI teria ocorrido a destempo, o que afasta a aplicação de multa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter feito no mês de vencimento o financiamento por mais 180 dias, quando fechou o câmbio e procedeu a vinculação do contrato à DI, fatos que se comprovaram verdadeiros, afastando a irregularidade apontada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11016-MI  Processo BCB 0601333887      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8834/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 00/10499010-001, o que ensejaria multa de R$ 1.060,25.

Em 18/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter importado mercadoria dos Estados Unidos para pagamento em 29/01/2001. O valor da importação teria sido financiado através de FINIMP no Banco do Brasil por mais 180 dias, com vencimento em 06/08/2001. Em 02/08/01 foi fechado contrato de câmbio e em 06/08/01 foi realizada a aplicação do contrato à DI, o que demonstraria não ter havido a irregularidade apontada.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que comprovadas as alegações da defesa. O pagamento da importação, de fato, teria ocorrido, apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI teria ocorrido a destempo, o que afasta a aplicação de multa.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter feito no mês de vencimento o financiamento por mais 180 dias, quando fechou o câmbio e procedeu a vinculação do contrato à DI, fatos que se comprovaram verdadeiros, afastando a irregularidade apontada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FORMAX QUIMIPLAN COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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