CRSFN · 19/10/2014
Julgado — Acórdão nº 11367/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de sonegação de cobertura cambial, em decorrência de ter realizado exportação de mercadorias no valor total equivalente a US$ 717.619,55 sem ter comprovado a efetiva entrada de divisas correspondentes no prazo legal. Infração capitulada no artigo 3º do Decreto 23.258/33. DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que a não efetivação do ingresso das divisas se deu em razão de inadimplemento dos importadores. DECISÃO O Bacen determinou a aplicação de multa pecuniária à acusada no montante de 100% das operações não regularizadas e 5% do montante daquelas regularizadas após a instauração do processo administrativo. RECURSO A recorrente repete os argumentos da defesa de que a culpa pelo não ingresso das divisas foi o inadimplemento dos importadores. DILIGÊNCIA Após a subida dos autos ao CRSFN, foram juntados diversos documentos que, pela tese da recorrente, comprovariam a regularização de todas as exportações. Diante disso, foi determinada diligência ao Bacen para a análise da documentação. PARECER DA PGFN O parecer da PGFN é no sentido de prover parcialmente o recurso, unicamente para que uma das DI`s, que teve regularizada a situação anteriormente à prolação da decisão do Bacen, tenha a multa diminuída de 100% para 5% do montante da operação. No mais, por entender tardia a regularização das demais, pugna pela manutenção da decisão. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. 13329 V O T O O recurso apresentado traz os mesmos argumentos da defesa, de que não houve má-fé, que a empresa passou por dificuldades, sendo solicitado prazo para a regularização no pagamento das exportações. Como decidido em primeira instância, esses argumentos não são hábeis para a exclusão da multa e não há previsão legal no processo administrativo sancionador para a suspensão do processo a aguardar a regularização pelo indiciado. Com relação às operações, o Bacen examinou-as individualmente e constatou a permanência das irregularidades, à exceção daquelas referenciadas à fl. 221, sendo que a única regularização realizada anteriormente à decisão é a referente ao despacho de n. 2030580019-1, que ocorreu posteriormente à abertura deste processo, mas antes da decisão de primeira instância. Por essa mesma razão a Procuradoria da Fazenda entende deva ser dado provimento parcial ao recurso, para diminuir a multa referente a esse último despacho, de 100% para 5%. Para que fosse possível à recorrente eximir-se do pagamento da multa decorrente da sonegação cambial por falta de pagamento, caberia a ela demonstrar que (i) procedeu a importações com vistas à repatriação das mercadorias exportadas; ou, (ii) efetivou as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias e cabíveis a fim de reaver o valor do crédito existente perante os importadores estrangeiros; ou ainda que (iii) os importadores estrangeiros não efetuaram o pagamento das exportações por se encontrarem em comprovada situação de insolvência. Nada disso, porém, consta dos autos. A argumentação é de que a atividade passou por dificuldades no período e a empresa está tentando solucionar. Não há nos autos qualquer comprovação da Recorrente no sentido de que teria buscado efetuar a importação das mercadorias irregularmente exportadas, a fim de devolver ao país o valor remetido ao exterior. A única documentação existente (fl. 126) dá conta de um pedido de devolução de máquina, sem haver a descrição de quem eram as partes. No mais, os documentos juntados pela empresa são cheques e notas promissórias. As regularizações realizadas posteriormente não se referem à totalidade dos despachos em aberto e foram realizadas posteriormente à aplicação da multa. Dessa forma, no esteio da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Recursos 11375 e 12826, por exemplo), entendo por bem acatar o argumento da Procuradoria da Fazenda Nacional para diminuir a multa unicamente para o despacho 2030580019-1 que deve passar de 100% do valor da operação, para 5% do valor da operação, mantida a decisão quanto aos outros despachos. Assim sendo, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, nos moldes acima colocados. É o Voto. Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo COMERCIAL AGRÍCOLA MONDAY LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se para US$ 505.776,18 (quinhentos e cinco mil setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) o valor anteriormente arbitrado (US$ 516.226,18 - quinhentos e dezesseis mil duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos)
Inteiro teor
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371ª Sessão Recurso 11707 Processo BCB 0501296449 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COMERCIAL AGRÍCOLA MONDAY LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de comprovação de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/1933, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11367/14:
R E L A T Ó R I O
ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de sonegação de cobertura cambial, em decorrência de ter realizado exportação de mercadorias no valor total equivalente a US$ 717.619,55 sem ter comprovado a efetiva entrada de divisas correspondentes no prazo legal. Infração capitulada no artigo 3º do Decreto 23.258/33.
DEFESA
A empresa apresentou defesa alegando que a não efetivação do ingresso das divisas se deu em razão de inadimplemento dos importadores.
DECISÃO
O Bacen determinou a aplicação de multa pecuniária à acusada no montante de 100% das operações não regularizadas e 5% do montante daquelas regularizadas após a instauração do processo administrativo.
RECURSO
A recorrente repete os argumentos da defesa de que a culpa pelo não ingresso das divisas foi o inadimplemento dos importadores.
DILIGÊNCIA
Após a subida dos autos ao CRSFN, foram juntados diversos documentos que, pela tese da recorrente, comprovariam a regularização de todas as exportações. Diante disso, foi determinada diligência ao Bacen para a análise da documentação.
PARECER DA PGFN
O parecer da PGFN é no sentido de prover parcialmente o recurso, unicamente para que uma das DI`s, que teve regularizada a situação anteriormente à prolação da decisão do Bacen, tenha a multa diminuída de 100% para 5% do montante da operação. No mais, por entender tardia a regularização das demais, pugna pela manutenção da decisão.
É o relatório.
Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
13329
V O T O
O recurso apresentado traz os mesmos argumentos da defesa, de que não houve má-fé, que a empresa passou por dificuldades, sendo solicitado prazo para a regularização no pagamento das exportações.
Como decidido em primeira instância, esses argumentos não são hábeis para a exclusão da multa e não há previsão legal no processo administrativo sancionador para a suspensão do processo a aguardar a regularização pelo indiciado.
Com relação às operações, o Bacen examinou-as individualmente e constatou a permanência das irregularidades, à exceção daquelas referenciadas à fl. 221, sendo que a única regularização realizada anteriormente à decisão é a referente ao despacho de n. 2030580019-1, que ocorreu posteriormente à abertura deste processo, mas antes da decisão de primeira instância.
Por essa mesma razão a Procuradoria da Fazenda entende deva ser dado provimento parcial ao recurso, para diminuir a multa referente a esse último despacho, de 100% para 5%.
Para que fosse possível à recorrente eximir-se do pagamento da multa decorrente da sonegação cambial por falta de pagamento, caberia a ela demonstrar que (i) procedeu a importações com vistas à repatriação das mercadorias exportadas; ou, (ii) efetivou as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias e cabíveis a fim de reaver o valor do crédito existente perante os importadores estrangeiros; ou ainda que (iii) os importadores estrangeiros não efetuaram o pagamento das exportações por se encontrarem em comprovada situação de insolvência.
Nada disso, porém, consta dos autos. A argumentação é de que a atividade passou por dificuldades no período e a empresa está tentando solucionar. Não há nos autos qualquer comprovação da Recorrente no sentido de que teria buscado efetuar a importação das mercadorias irregularmente exportadas, a fim de devolver ao país o valor remetido ao exterior. A única documentação existente (fl. 126) dá conta de um pedido de devolução de máquina, sem haver a descrição de quem eram as partes. No mais, os documentos juntados pela empresa são cheques e notas promissórias.
As regularizações realizadas posteriormente não se referem à totalidade dos despachos em aberto e foram realizadas posteriormente à aplicação da multa.
Dessa forma, no esteio da jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Recursos 11375 e 12826, por exemplo), entendo por bem acatar o argumento da Procuradoria da Fazenda Nacional para diminuir a multa unicamente para o despacho 2030580019-1 que deve passar de 100% do valor da operação, para 5% do valor da operação, mantida a decisão quanto aos outros despachos.
Assim sendo, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, nos moldes acima colocados.
É o Voto.
Brasília, 21 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo COMERCIAL AGRÍCOLA MONDAY LTDA., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se para US$ 505.776,18 (quinhentos e cinco mil setecentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos) o valor anteriormente arbitrado (US$ 516.226,18 - quinhentos e dezesseis mil duzentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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