CRSFN · 05/10/2010
Julgado — Acórdão nº 10178/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Tropical Lumber Ltda. foi intimada com base em acusação de falsas declarações em contratos de câmbio, sujeitando-se à multa prevista no artigo 23, §3º da Lei nº 4.131/32, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação da multa no valor do equivalente em reais a US$ 929.185,37 (50% do valor das operações). No dia 13 de julho de 2004 a Tropical Lumber foi intimada a apresentar defesa em face de acusação de recebimento por exportações no valor total equivalente a US$ 1.858.370,75 sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar (fls. 03-05). Do documento de intimação, constam os seguintes fatos: A Tropical Lumber efetuou liquidações de câmbio de exportação no valor de US$ 1.858.370,75, aos quais não foram vinculados despachos. Não constam nos registros Despachos Aduaneiros de Exportação disponíveis para aplicação a contratos de câmbio; Em 14 de fevereiro de 2001 foi solicitada a vinculação dos despachos aduaneiros de exportação aos contratos de câmbio; Embora a empresa tenha se manifestado a respeito da solicitação (fl. 09) alegando que os fechamentos estavam sendo providenciados, não foram regularizadas as pendências. No dia 06 de agosto de 2004, a Tropical Lumber apresentou defesa (fls. 30-527), na qual alega: Que a empresa operava na compra e venda de mercadorias na modalidade de exportação, utilizando-se de uma empresa offshore chamada Viga International, que possuía conta do Merchants Bank New York. Assim, a empresa recebia os valores da venda de seus produtos derivados de madeira de seus importadores e pagava a seus fornecedores obtendo um spread nessas operações, gerando lucro. Em função dos acontecimentos do Banestado e a prisão da Sra. Maria Nolasco, secretária da vice-presidência do Merchants Bank, ocorreu o confisco de US$ 20.000,00, bem como o encerramento da conta corrente, o que acarretou em sua falência. Para conseguir recuperar-se no mercado, a Tropical Lumber através de novo procedimento, trazia dólares dos importadores direta e oficialmente para o Brasil, através de contrato com câmbio. Entretanto, ao receber a moeda em reais, comprava “cabos” (transferências interbancárias de terceiros para clientes da empresa) dos doleiros Sr. Nabi Kamel Mellen e Sr. Paulo Roberto Krug. Assim, as “falsas declarações” sobre as divisas para fechamento de câmbio oficial são equivocadas, pois tais contratos são legais, oriundos de exportações já efetuadas pelos fornecedores da empresa Tropical Lumber. Conforme Termo de Declaração ao Ministério Público Estadual, o valor de US$ 164.598,35 refere-se ao pagamento de subfaturamento das exportações da empresa Madeireira Belo Horizonte Ltda., montante que é exceção aos dólares “cabo” mencionados acima, comprados dos doleiros e utilizados para pagamento de exportações efetuadas legalmente. Atualmente, a empresa atua na modalidade agente, recebendo comissões de agentes sobre vendas de mercadorias para exportação, gerando recursos para que possam então ser compradas mercadorias e realizadas as exportações. Solicita a igual intimação dos doleiros e corretoras envolvidos. Requer o arquivamento do processo, o não impedimento de exportar pelo PCEX951 e de celebrar contratos de câmbio tipo 03 e a concessão de prazo adicional para poder exportar e efetuar os lançamentos dos contratos de câmbio de exportação que constam do processo administrativo. O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária de US$ 929.185,37, com base nos seguintes fundamentos: Preliminarmente, é equivocada a alegação da indiciada de que é necessária a igual intimação dos doleiros e corretoras, pois o presente processo trata de infração ao §3º e não ao §2º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62. Também não é cabível no âmbito deste processo administrativo a análise da solicitação da indiciada relativamente ao não impedimento de exportar sem câmbio prévio e de contratar câmbios tipo 03. Em consultas ao Sisbacen e à RedeCEC, constatou-se que (i) Os contratos de câmbio relacionados no anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a despacho de importação, (ii) Os despachos de exportação referidos pela indiciada correspondem à exportações efetuadas por terceiras empresas, encontrando-se (com exceção dos despachos de exportação 2030156782-4 e 2030167488, aplicadas a contratos de câmbio distintos, celebrados sob o CNPJ dessas empresas, e (iii) os valores das exportações não são compatíveis com os valores dos contratos de câmbio celebrados pela indiciada (exceção do contrato de câmbio 00001.7324/036062 e do despacho de exportação). As alegações da indiciada de que os contratos de câmbio que celebrou são legais, em função de as correspondentes divisas serem oriundas de exportações realizadas por seus fornecedores, é improcedente. O presente processo fundamenta-se na acusação de declarações falsas em contratos de câmbio celebrados a título de pagamentos antecipados de exportação, relativamente aos quais permanece não comprovado o embarque de mercadorias em consonância com as normas de câmbio. A sistemática de atuação relatada pela própria indiciada, particularmente a aquisição de “cabos” junto a doleiros, vem a corroborar a hipótese de que operou de forma irregular. Não há que se falar em prazo adicional para regularização das pendências, pois não há previsão legal. A Tropical Lumber foi intimada da decisão do Banco Central no dia 22 de novembro de 2006 (fls. 669-671). No recurso, apresentado no dia 18 de janeiro de 2007, a empresa reafirma os argumentos já anteriormente alegados e ainda adiciona que: O procedimento utilizado para a internalização da moeda estrangeira é atípico aos procedimentos e natureza das operações normalmente realizadas (...). Em relação às operações realizadas pela recorrente, ocorreram os embarques das mercadorias comprovados através de RES e SDS, e não há uma operação específica para ser gr
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319ª Sessão Recurso 11274 Processo BCB 0401260383 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TROPICAL LUMBER LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10178/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Tropical Lumber Ltda. foi intimada com base em acusação de falsas declarações em contratos de câmbio, sujeitando-se à multa prevista no artigo 23, §3º da Lei nº 4.131/32, com redação dada pelo artigo 72 da Lei nº 9.069/95. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação da multa no valor do equivalente em reais a US$ 929.185,37 (50% do valor das operações).
No dia 13 de julho de 2004 a Tropical Lumber foi intimada a apresentar defesa em face de acusação de recebimento por exportações no valor total equivalente a US$ 1.858.370,75 sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar (fls. 03-05). Do documento de intimação, constam os seguintes fatos:
A Tropical Lumber efetuou liquidações de câmbio de exportação no valor de US$ 1.858.370,75, aos quais não foram vinculados despachos. Não constam nos registros Despachos Aduaneiros de Exportação disponíveis para aplicação a contratos de câmbio; Em 14 de fevereiro de 2001 foi solicitada a vinculação dos despachos aduaneiros de exportação aos contratos de câmbio; Embora a empresa tenha se manifestado a respeito da solicitação (fl. 09) alegando que os fechamentos estavam sendo providenciados, não foram regularizadas as pendências.
No dia 06 de agosto de 2004, a Tropical Lumber apresentou defesa (fls. 30-527), na qual alega:
Que a empresa operava na compra e venda de mercadorias na modalidade de exportação, utilizando-se de uma empresa offshore chamada Viga International, que possuía conta do Merchants Bank New York. Assim, a empresa recebia os valores da venda de seus produtos derivados de madeira de seus importadores e pagava a seus fornecedores obtendo um spread nessas operações, gerando lucro. Em função dos acontecimentos do Banestado e a prisão da Sra. Maria Nolasco, secretária da vice-presidência do Merchants Bank, ocorreu o confisco de US$ 20.000,00, bem como o encerramento da conta corrente, o que acarretou em sua falência. Para conseguir recuperar-se no mercado, a Tropical Lumber através de novo procedimento, trazia dólares dos importadores direta e oficialmente para o Brasil, através de contrato com câmbio. Entretanto, ao receber a moeda em reais, comprava “cabos” (transferências interbancárias de terceiros para clientes da empresa) dos doleiros Sr. Nabi Kamel Mellen e Sr. Paulo Roberto Krug. Assim, as “falsas declarações” sobre as divisas para fechamento de câmbio oficial são equivocadas, pois tais contratos são legais, oriundos de exportações já efetuadas pelos fornecedores da empresa Tropical Lumber. Conforme Termo de Declaração ao Ministério Público Estadual, o valor de US$ 164.598,35 refere-se ao pagamento de subfaturamento das exportações da empresa Madeireira Belo Horizonte Ltda., montante que é exceção aos dólares “cabo” mencionados acima, comprados dos doleiros e utilizados para pagamento de exportações efetuadas legalmente. Atualmente, a empresa atua na modalidade agente, recebendo comissões de agentes sobre vendas de mercadorias para exportação, gerando recursos para que possam então ser compradas mercadorias e realizadas as exportações. Solicita a igual intimação dos doleiros e corretoras envolvidos. Requer o arquivamento do processo, o não impedimento de exportar pelo PCEX951 e de celebrar contratos de câmbio tipo 03 e a concessão de prazo adicional para poder exportar e efetuar os lançamentos dos contratos de câmbio de exportação que constam do processo administrativo.
O Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa pecuniária de US$ 929.185,37, com base nos seguintes fundamentos:
Preliminarmente, é equivocada a alegação da indiciada de que é necessária a igual intimação dos doleiros e corretoras, pois o presente processo trata de infração ao §3º e não ao §2º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62. Também não é cabível no âmbito deste processo administrativo a análise da solicitação da indiciada relativamente ao não impedimento de exportar sem câmbio prévio e de contratar câmbios tipo 03. Em consultas ao Sisbacen e à RedeCEC, constatou-se que (i) Os contratos de câmbio relacionados no anexo à intimação permanecem pendentes de aplicação a despacho de importação, (ii) Os despachos de exportação referidos pela indiciada correspondem à exportações efetuadas por terceiras empresas, encontrando-se (com exceção dos despachos de exportação 2030156782-4 e 2030167488, aplicadas a contratos de câmbio distintos, celebrados sob o CNPJ dessas empresas, e (iii) os valores das exportações não são compatíveis com os valores dos contratos de câmbio celebrados pela indiciada (exceção do contrato de câmbio 00001.7324/036062 e do despacho de exportação). As alegações da indiciada de que os contratos de câmbio que celebrou são legais, em função de as correspondentes divisas serem oriundas de exportações realizadas por seus fornecedores, é improcedente. O presente processo fundamenta-se na acusação de declarações falsas em contratos de câmbio celebrados a título de pagamentos antecipados de exportação, relativamente aos quais permanece não comprovado o embarque de mercadorias em consonância com as normas de câmbio. A sistemática de atuação relatada pela própria indiciada, particularmente a aquisição de “cabos” junto a doleiros, vem a corroborar a hipótese de que operou de forma irregular. Não há que se falar em prazo adicional para regularização das pendências, pois não há previsão legal.
A Tropical Lumber foi intimada da decisão do Banco Central no dia 22 de novembro de 2006 (fls. 669-671). No recurso, apresentado no dia 18 de janeiro de 2007, a empresa reafirma os argumentos já anteriormente alegados e ainda adiciona que:
O procedimento utilizado para a internalização da moeda estrangeira é atípico aos procedimentos e natureza das operações normalmente realizadas (...). Em relação às operações realizadas pela recorrente, ocorreram os embarques das mercadorias comprovados através de RES e SDS, e não há uma operação específica para ser grafada no contrato, razão pela qual foi utilizada a natureza de “operação para pagamento antecipado”. O principal objetivo das operações de “cabo” foi a aquisição de moeda estrangeira para pagamento de exportações de fornecedores, por isso, favoreceu somente os doleiros e os clientes dos mesmos que se utilizaram da Tropical Lumber para lavagem de dinheiro e sonegação de impostos, colocando a empresa como inadimplente, em função da venda de moeda estrangeira ao BACEN na taxa de câmbio oficial e comprando o dólar “cabo”na taxa de câmbio do paralelo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 698-700) opinando pelo improvimento do recurso voluntário, tendo em vista que “em nenhum momento do presente feito a ora Recorrente traz efetiva comprovação das circunstâncias alegadas, donde a insuficiência de suporte de veracidade às declarações firmadas nos contratos de câmbio (...). A peça recursal nada trouxe em acréscimo ao que já fora anteriormente alegado, tampouco elidiu os fundamentos adotados pela autarquia”.
É o relatório.
São Paulo, 09 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero inexistir razão para o provimento do recurso voluntário interposto. A infração de falsa declaração em contrato de câmbio está caracterizada, uma vez que existem contratos de câmbio celebrados a título de pagamentos antecipados de exportação, embora não tenha havido a comprovação do embarque de mercadorias.
2. A própria recorrente confirma a sua forma de agir irregular ao admitir que adquiria “cabos” junto a doleiros. Assim, entendo correta a decisão do Banco Central do Brasil que impôs a pena de multa à Tropical Lumber Ltda., razão pela qual voto pelo não provimento do recurso voluntário para que se mantenha a decisão da Autarquia nos seus exatos termos.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROPICAL LUMBER LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 929.185,37 (novecentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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