CRSFN · 18/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10295/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a recorrida foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Em 04/06/2009, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 09-10) • a DI 05/1209947-7 foi paga através dos contratos de câmbio nº 05399.5885-05/052408, de 26/07/05, no valor de US$ 157.642,41, e nº 05399.5885-05/054710, de 03/08/05 no valor de US$ 6.038,76; (fl. 10) • assim que tomou conhecimento de que não havia sido efetuada a vinculação dos contratos de câmbio à DI, procedeu o ajuste junto ao Siscomex; (fl. 10) • requer, assim, o cancelamento da multa, bem como do referente processo. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2010/049, o Banco Central do Brasil, em 01/07/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 29) • consulta ao Sisbacen constatou que a DI supracitada foi registrada em 08/11/05, com esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 09/2005; • em 14/05/09, retificou-a alterando a forma de pagamento para “antecipado”. Tal pagamento ocorreu através dos contratos de câmbio mencionados anteriormente; • assim, deve-se considerar regularizada a situação uma vez que, se houver o pagamento dentro do prazo legal, apenas deixando a intimada de vincular a DI aos respectivos contratos de câmbio, ausente está o fato gerador de multa; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo administrativo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 08/07/10, a empresa SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 30-31) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 36-37) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2010/049, de 01/07/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
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320ª Sessão Recurso 13039-MI Processo BCB 0901440804 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10295/10:
R E L A T Ó R I O
Em 13/05/09, a recorrida foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07)
2. Em 04/06/2009, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 09-10)
• a DI 05/1209947-7 foi paga através dos contratos de câmbio nº 05399.5885-05/052408, de 26/07/05, no valor de US$ 157.642,41, e nº 05399.5885-05/054710, de 03/08/05 no valor de US$ 6.038,76; (fl. 10) • assim que tomou conhecimento de que não havia sido efetuada a vinculação dos contratos de câmbio à DI, procedeu o ajuste junto ao Siscomex; (fl. 10) • requer, assim, o cancelamento da multa, bem como do referente processo. (fl. 10)
3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2010/049, o Banco Central do Brasil, em 01/07/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 29)
• consulta ao Sisbacen constatou que a DI supracitada foi registrada em 08/11/05, com esquema de pagamentos “em até 360 dias”, com pagamento previsto para 09/2005; • em 14/05/09, retificou-a alterando a forma de pagamento para “antecipado”. Tal pagamento ocorreu através dos contratos de câmbio mencionados anteriormente; • assim, deve-se considerar regularizada a situação uma vez que, se houver o pagamento dentro do prazo legal, apenas deixando a intimada de vincular a DI aos respectivos contratos de câmbio, ausente está o fato gerador de multa; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo administrativo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 08/07/10, a empresa SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 30-31)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/10, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 36-37)
• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2010/049, de 01/07/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42
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