CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10570/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Office Master Distribuidora de Produtos de Informática Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 24. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.421,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou defesa e não recolheu a multa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen, revelou que as DI’s 05/10185511, 05/13020386 e 05/13154773 permaneciam pendentes de aplicação. Não foram localizados Contratos de Câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que guardassem perfeita correlação com as DI’s (fls. 28/31). A DI 06/00919891, com vencimento em 12/2005 e incidência de multa em 30.06.2006, foi intempestivamente retificada em seu prazo de pagamento e vinculada ao Contrato de Câmbio 00001/5865-06/027973, liquidado em 11.08.2006, mantendo-se a incidência da multa pelo atraso na regularização da pendência (fl. 32). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 5.421,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI’s relacionadas (fl. 34), não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Office Master Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08; V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 45/69), alegando, em síntese: “a inobservância ao princípio da legalidade remete à contrariedade ao princípio da tipicidade, consistente na exigência de previsão suficiente na lei da conduta reprovável. E conforme já ficou consignado, a infração prevista na Lei 10.755/2003 não deixa claro o comportamento a ser evitado pelo importador quanto ao pagamento” (fl. 49); “analisando especificamente as informações obtidas no SISBACEN acerca da Declaração de Importação nº 06/00919891, nota-se que o prazo inicial de vencimento da transação foi fixado para 12/2005, cujo prazo foi posteriormente retificado pela Recorrente para 02/2006. Com isto, o prazo para a liquidação do contrato foi prorrogado para 28/08/2006. Portanto, merece ser cancelada a multa aplicada pela autoridade administrativa incidente sobre a importação representada na Declaração de Importação supra citada uma vez que o termo final para a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em 28/08/2006, sendo que a hipótese legal de isenção prevê que o benefício se aplica aos contratos cujo termo final seja posterior a 04/08/2006” (fl. 53) e, “assim, tratando-se o caso concreto de importação realizada pelo regime drawback, conforme expressamente consignado nas Declarações de Importação em exame, resta impositiva a anulação da multa aplicada em razão da previsão legal de não incidência contida no artigo 2º, inciso III da Lei 10.755/03” (fl. 56). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade. 12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se): a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração: “19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/200
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 12836-MI Processo BCB 0901441069
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OFFICE MASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10570/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Office Master Distribuidora de Produtos de Informática Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 24.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.421,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada não apresentou defesa e não recolheu a multa.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen, revelou que as DI’s 05/10185511, 05/13020386 e 05/13154773 permaneciam pendentes de aplicação. Não foram localizados Contratos de Câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que guardassem perfeita correlação com as DI’s (fls. 28/31).
A DI 06/00919891, com vencimento em 12/2005 e incidência de multa em 30.06.2006, foi intempestivamente retificada em seu prazo de pagamento e vinculada ao Contrato de Câmbio 00001/5865-06/027973, liquidado em 11.08.2006, mantendo-se a incidência da multa pelo atraso na regularização da pendência (fl. 32).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 5.421,38, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor pendente nas DI’s relacionadas (fl. 34), não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, à Office Master Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.401/08;
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 45/69), alegando, em síntese:
“a inobservância ao princípio da legalidade remete à contrariedade ao princípio da tipicidade, consistente na exigência de previsão suficiente na lei da conduta reprovável. E conforme já ficou consignado, a infração prevista na Lei 10.755/2003 não deixa claro o comportamento a ser evitado pelo importador quanto ao pagamento” (fl. 49); “analisando especificamente as informações obtidas no SISBACEN acerca da Declaração de Importação nº 06/00919891, nota-se que o prazo inicial de vencimento da transação foi fixado para 12/2005, cujo prazo foi posteriormente retificado pela Recorrente para 02/2006. Com isto, o prazo para a liquidação do contrato foi prorrogado para 28/08/2006. Portanto, merece ser cancelada a multa aplicada pela autoridade administrativa incidente sobre a importação representada na Declaração de Importação supra citada uma vez que o termo final para a liquidação do contrato de câmbio ocorreu em 28/08/2006, sendo que a hipótese legal de isenção prevê que o benefício se aplica aos contratos cujo termo final seja posterior a 04/08/2006” (fl. 53) e, “assim, tratando-se o caso concreto de importação realizada pelo regime drawback, conforme expressamente consignado nas Declarações de Importação em exame, resta impositiva a anulação da multa aplicada em razão da previsão legal de não incidência contida no artigo 2º, inciso III da Lei 10.755/03” (fl. 56).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação.
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
13. Ademais, o documento de fl. 32 (registros do Siscomex) é insuficiente para descaracterizar a infração, pois não comprova, efetivamente, a realização de importação sob o regime de “drawback”. Faz-se necessário a apresentação de outros documentos para o reconhecimento da argüição. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99, além do art. 333, II, do CPC. Sobre a matéria, colhe-se os esclarecimentos prestados pelo BACEN, em resposta ao pedido de diligência formulado pelo PGFN, referente ao Recurso nº 12912 (Pt nº 0901441159):
“2. Importante esclarecer que a expressão “drawback” constante nos demonstrativos do Siscomex, na qual se baseou a recorrente para sua argumentação, figura em todas as DI’s do tipo 01, que são aquelas utilizadas tanto para importações de mercadorias para consumo, como para aquelas efetivadas sob regime aduaneiro especial drawback.
3. Assim, se os registros constantes do Siscomex, mencionados no item 1, não refletem a real situação em que as importações foram efetivadas, disto o recorrente não levou prova efetiva ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como por exemplo, a cópia do Ato Concessório emitido pela Secex”.
14. Incompreensivelmente a parte alega que “a infração prevista na Lei 10.755/2003 não deixa claro o comportamento a ser evitado pelo importado quanto ao pagamento” (fl. 49). Ora, a legislação expressamente imputa aplicação de penalidade ao importador que não efetuar o pagamento da importação dentro do prazo legal estabelecido. Confira-se o regramento:
“Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando:
II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas”
15. Por fim, a retificação do esquema de pagamento da DI nº 06/00919891 e, conseqüentemente, a aplicação e liquidação do contrato de câmbio, ocorreram quando a multa já era devida. Logo, não prospera a pretensão recursal de descaracterização da multa, baseada no artigo 6º, inciso II da Lei nº 11.371/06.
16. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 16 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O Senhor Presidente,
A empresa Office Master Distribuidora de Produtos de Informática Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 24.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.421,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
Irresignada, a empresa apresenta agora a sua apelação, de que nos encarregamos de examinar desta assentada.
De plano, rejeito as preliminares arguidas de inobservância ao princípio da legalidade e da tipicidade, vistos os procedimentos adotados pela autarquia na fase persecutória do processo e os termos da intimação.
Quanto ao mérito, vejo caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a uma porque não logrou o recorrente nem mesmo demonstrar que as mercadorias teriam sido importadas sob regime especial, a duas porque durante o prazo legal de pagamento das obrigações nenhuma medida efetiva de regularização foi adotada pela recorrente. Terminado, pois, o prazo legal de regularização sem o pagamento da DI, incidiu a multa.
Assim, não se verificando afastada a caracterização da materialidade e da autoria delitivas, acato a fundamentação apresentada pela PGFN em seu parecer e voto pelo improvimento do recurso voluntário interposto, mantendo inalterada a decisão autárquica atacada.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OFFICE MASTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.421,38 (cinco mil, quatrocentos e vinte um reais e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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