JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10338/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10338/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa EMS S/A (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.203,51 (um mil, duzentos e três reais e cinqüenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/05212377-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 01/06/2009 (fls. 08/09), informando que encaminhou ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, em 18/11/2004, correspondência requerendo a vinculação da DI, objeto da intimação, uma vez que (i) o fornecedor efetuou desconto no valor de USD 84,000.00, em decorrência de crédito, a favor da empresa EMS S/A, resultante de devolução de mercadorias, que tinham sido importadas no passado, por meio de uma outra DI (nº 03/0715949-8), cujo pagamento já teria sido realizado e (ii) a diferença foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 04/077039 de 18/08/2004, ou seja, dentro do prazo legal. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, arquivando o presente processo e recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos funda

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa EMS S/A (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.203,51 (um mil, duzentos e três reais e cinqüenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/05212377-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 01/06/2009 (fls. 08/09), informando que encaminhou ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, em 18/11/2004, correspondência requerendo a vinculação da DI, objeto da intimação, uma vez que (i) o fornecedor efetuou desconto no valor de USD 84,000.00, em decorrência de crédito, a favor da empresa EMS S/A, resultante de devolução de mercadorias, que tinham sido importadas no passado, por meio de uma outra DI (nº 03/0715949-8), cujo pagamento já teria sido realizado e (ii) a diferença foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 04/077039 de 18/08/2004, ou seja, dentro do prazo legal. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, arquivando o presente processo e recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMS S/A

Inteiro teor

3.359 caracteres transcritos do PDF oficial

321ª Sessão Recurso 12965-MI  Processo BCB 0901441319      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMS S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10338/10:

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa EMS S/A (fls. 05), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa ou efetuasse o recolhimento da multa, no valor de R$ 1.203,51 (um mil, duzentos e três reais e cinqüenta e um centavos), apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.401, de 15/08/2008, em consonância com o § 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03/11/2003, aplicada em face do não pagamento de importação, no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1º., da Lei 10.705, relativa à Declaração de Importação (DI) nº 04/05212377-001 (fls. 06). A Recorrida recebeu a intimação em 18/05/2009 (fls. 07) e apresentou suas razões de defesa em 01/06/2009 (fls. 08/09), informando que encaminhou ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil, em 18/11/2004, correspondência requerendo a vinculação da DI, objeto da intimação, uma vez que (i) o fornecedor efetuou desconto no valor de USD 84,000.00, em decorrência de crédito, a favor da empresa EMS S/A, resultante de devolução de mercadorias, que tinham sido importadas no passado, por meio de uma outra DI (nº 03/0715949-8), cujo pagamento já teria sido realizado e (ii) a diferença foi paga por meio do Contrato de Câmbio nº 04/077039 de 18/08/2004, ou seja, dentro do prazo legal. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que procediam os argumentos apresentados, arquivando o presente processo e recorrendo de Ofício a este Conselho de Recursos. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. São Paulo, 03 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa