CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9785/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Satipel Industrial S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente à DI 04/1137027-2. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$1.322,11 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que pagamento ocorreu no vencimento, por meio de contrato de câmbio celebrado em 12/11/04. Esclareceu, na oportunidade que esse contrato foi registrado com o código de pagamento 53 (à vista) quando o correto seria 90 (a prazo). Assim, em 27/05/09 providenciou a alteração do código de pagamento e, em seguida, foi efetuada a vinculação do contrato à DI (fls. 21-50). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto ao mérito, constatou-se procedente o argumento da defesa, pois de acordo com os registros contidos no Sisbacen a importação objeto da DI 04/1137027-2, cujo pagamento estava previsto para o mês de novembro/04, foi paga no prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio 07409.5885-04/068598, de 12/11/04 (fls. 51/52). Registrou-se que a empresa providenciou a alteração da forma de pagamento do contrato de câmbio para “a prazo” bem como efetuou a vinculação desse contrato à DI. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Satipel Industrial S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente à DI 04/1137027-2. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SATIPEL INDUSTRIAL S.A
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313ª Sessão Recurso 12704-MI Processo BCB 0901441659 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SATIPEL INDUSTRIAL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9785/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Satipel Industrial S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente à DI 04/1137027-2.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$1.322,11 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que pagamento ocorreu no vencimento, por meio de contrato de câmbio celebrado em 12/11/04. Esclareceu, na oportunidade que esse contrato foi registrado com o código de pagamento 53 (à vista) quando o correto seria 90 (a prazo). Assim, em 27/05/09 providenciou a alteração do código de pagamento e, em seguida, foi efetuada a vinculação do contrato à DI (fls. 21-50).
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Quanto ao mérito, constatou-se procedente o argumento da defesa, pois de acordo com os registros contidos no Sisbacen a importação objeto da DI 04/1137027-2, cujo pagamento estava previsto para o mês de novembro/04, foi paga no prazo regulamentar, por meio do contrato de câmbio 07409.5885-04/068598, de 12/11/04 (fls. 51/52). Registrou-se que a empresa providenciou a alteração da forma de pagamento do contrato de câmbio para “a prazo” bem como efetuou a vinculação desse contrato à DI.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Satipel Industrial S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei n° 10.755/03, relativamente à DI 04/1137027-2.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SATIPEL INDUSTRIAL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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