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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10230/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10230/10: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.784,09. 3. Em 19.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da importação havia sido feito, apenas a vinculação ao contrato de câmbio celebrado antecipadamente não havia sido realizada. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. 5. De acordo com o Banco Central, a DI 04/0391355-6 havia sido quitada por meio de dois contratos de câmbio, liquidados em 26.09.2003 e 05.05.2004, aplicados à DI em 29.05.2009. Com isso, a obrigação de pagar a importação havia sido cumprida pela ora recorrida antes mesmo da data em que incidiria a multa, 30.04.2005, o que afastaria a irregularidade. 6. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI relacionada na intimação, foi liquidada por contratos de câm

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.784,09. 3. Em 19.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da importação havia sido feito, apenas a vinculação ao contrato de câmbio celebrado antecipadamente não havia sido realizada. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. 5. De acordo com o Banco Central, a DI 04/0391355-6 havia sido quitada por meio de dois contratos de câmbio, liquidados em 26.09.2003 e 05.05.2004, aplicados à DI em 29.05.2009. Com isso, a obrigação de pagar a importação havia sido cumprida pela ora recorrida antes mesmo da data em que incidiria a multa, 30.04.2005, o que afastaria a irregularidade. 6. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI relacionada na intimação, foi liquidada por contratos de câmbio celebrados antecipadamente à importação, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RÁDIO SP UM LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12992-MI  Processo BCB 0901441632      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): RÁDIO SP UM LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10230/10:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.784,09.

3. Em 19.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento da importação havia sido feito, apenas a vinculação ao contrato de câmbio celebrado antecipadamente não havia sido realizada.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.

5. De acordo com o Banco Central, a DI 04/0391355-6 havia sido quitada por meio de dois contratos de câmbio, liquidados em 26.09.2003 e 05.05.2004, aplicados à DI em 29.05.2009. Com isso, a obrigação de pagar a importação havia sido cumprida pela ora recorrida antes mesmo da data em que incidiria a multa, 30.04.2005, o que afastaria a irregularidade.

6. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a DI relacionada na intimação, foi liquidada por contratos de câmbio celebrados antecipadamente à importação, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento, como bem decidiu a Autarquia.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RÁDIO SP UM LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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