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CRSFN · 26/01/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10456/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10456/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. (atual Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda.) foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/1127863-7. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.383,34, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/68), alegando, em síntese, que: - a importação ocorreu em outubro de 2005. Por um erro, foi registrada a data de embarque como sendo 04/10/04, quando o correto era 04/10/05. Percebido o erro, foi providenciada a retificação da data de embarque; - o pagamento ocorreu dentro do prazo acordado entre as partes. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se, conforme informações contidas no Sisbacen (fls. 71/73), que a DI 05/1127863-7 havia sido registrada em 19/10/05, para pagamento da importação em 90 dias do embarque (fl. 71v). No entanto, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 04/10/04, e não 04/10/05, o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevida, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 01/2005, e a imposição de multa, em 31/07/05 (fl. 6). Assim, considerando que o vencimento correto se deu em 01/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/086497, em 02/01/06 (fl. 73), assiste razão à defesa quando esta afirma que efetuou o pagamento dentro do prazo acordado entre as partes. Consignou-se, ainda, que, posteriormente, mediante solicitação da empresa, a Receita Federal providenciou a retificação da data de embarque para 0

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. (atual Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda.) foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/1127863-7. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.383,34, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/68), alegando, em síntese, que: - a importação ocorreu em outubro de 2005. Por um erro, foi registrada a data de embarque como sendo 04/10/04, quando o correto era 04/10/05. Percebido o erro, foi providenciada a retificação da data de embarque; - o pagamento ocorreu dentro do prazo acordado entre as partes. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se, conforme informações contidas no Sisbacen (fls. 71/73), que a DI 05/1127863-7 havia sido registrada em 19/10/05, para pagamento da importação em 90 dias do embarque (fl. 71v). No entanto, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 04/10/04, e não 04/10/05, o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevida, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 01/2005, e a imposição de multa, em 31/07/05 (fl. 6). Assim, considerando que o vencimento correto se deu em 01/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/086497, em 02/01/06 (fl. 73), assiste razão à defesa quando esta afirma que efetuou o pagamento dentro do prazo acordado entre as partes. Consignou-se, ainda, que, posteriormente, mediante solicitação da empresa, a Receita Federal providenciou a retificação da data de embarque para 04/10/05 (fl. 72). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacado): “a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007) 6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 28 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. (atual Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda.) foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/1127863-7, o que a sujeitaria à multa de R$ 1.383,34, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALCAN EMBALAGENS DO BRASIL LTDA

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323ª Sessão Recurso 13170-MI  Processo BCB 0901441145      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALCAN EMBALAGENS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10456/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. (atual Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda.) foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/1127863-7.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.383,34, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

A indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/68), alegando, em síntese, que:

- a importação ocorreu em outubro de 2005. Por um erro, foi registrada a data de embarque como sendo 04/10/04, quando o correto era 04/10/05. Percebido o erro, foi providenciada a retificação da data de embarque;

- o pagamento ocorreu dentro do prazo acordado entre as partes.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, constatou-se, conforme informações contidas no Sisbacen (fls. 71/73), que a DI 05/1127863-7 havia sido registrada em 19/10/05, para pagamento da importação em 90 dias do embarque (fl. 71v). No entanto, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 04/10/04, e não 04/10/05, o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevida, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 01/2005, e a imposição de multa, em 31/07/05 (fl. 6).

Assim, considerando que o vencimento correto se deu em 01/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 07745.5885-05/086497, em 02/01/06 (fl. 73), assiste razão à defesa quando esta afirma que efetuou o pagamento dentro do prazo acordado entre as partes. Consignou-se, ainda, que, posteriormente, mediante solicitação da empresa, a Receita Federal providenciou a retificação da data de embarque para 04/10/05 (fl. 72).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, ficando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacado):

“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...)

Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007)

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 28 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Alcan Embalagens do Brasil Ltda. (atual Itap Bemis Mauá Embalagens Plásticas Ltda.) foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/1127863-7, o que a sujeitaria à multa de R$ 1.383,34, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALCAN EMBALAGENS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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