CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10306/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Cooperativa de Economia e Crédito e Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Centro Nordeste Mineiro Ltda – Credicenm e seus administradores Astrogildo Generoso Corrêa, Ana Maria Araújo Miranda, Antônio ferreira Horta, Delia da Mota Couto Bicalho, Eliete Isabel dos Santos, Jane Coelho Ventura, José Afonso de Almeida, José Vicente da Silva, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a apresentar defesa pelas seguintes irregularidades: A – conduzir negócios da Cooperativa em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como a clientes com ficha cadastral incompleta, emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos e, também, sem a constituição de título de crédito adequado e sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente(art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX, alíneas a, c, d, e, f da Resolução 1.559/88; art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99; art. 10º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00). Registre-se que, segundo o Banco Central, seriam de R$ 600.356,65 os prejuízos ocasionados acerca das referidas operações irregulares. B – adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados com remuneração superior ao limite máximo de 12% ao ano admitido para o capital, e com resgates eventuais de quotas sem previsão estatutária (art. 8º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 2.711/00; e art. 24, §3º, da Lei 5.764/71). Com a captação de recursos de seus associados na forma de integralização de capital social, remunerando-os com taxas de mercado, superiores ao limite máximo permitido, com resgates nos vencimentos das aplicações, a Credicenm, no período de março a novembro de 2002, evolui demonstrando um irreal processo de reversão do quadro deficitário da Cooperativa, como assim é demonstrado pelo Banco Central (fl. 1481): Verifica-se que em 01/03/2002 o saldo integralizado era de R$ 307.738,07 (fl. 839) e com rápido crescimento alcança, no final do semestre (28.6.2002), o valor de R$ 630.403,72 (fl. 846), chegando ao final do ano (30.12.2002) ao valor de R$ 756.966,94 (fl. 858). Simultaneamente, verifica-se um grande crescimento nas despesas de captação da cooperativa (fls. 862 e 863), lançadas na conta 8.17.99.01.099 – outras despesas administrativas, conforme afirmação da própria instituição (fl. 791). C – desrespeitar a igualdade de direitos dos associados, assim caracterizada a devolução de CPMF a alguns associados, o que resultou em despesa para a Cooperativa (art. 37, da Lei 5.764/71). Segundo o Banco Central, a prática de tal irregularidade constitui-se em despesa para a Cooperativa no valor total de R$ 26.589,54 e, tais recursos foram custeados pelos restantes dos cooperados não beneficiados por tal liberalidade. São relacionados, a seguir, os indiciados da Credicenm com o respectivo ato irregular praticado: Cargo Indiciado Gestão Irregularidades Presidente Astrogildo Generoso Corrêa 10/12/1998 – Vigendo A, B e C Conselheira Ana Maria Araújo Miranda 27/04/2001 – Vigendo A, B e C Conselheiro Antônio Ferreira Horta 27/07/1998 a 30/07/2002 A, B e C Conselheira Delia da Mota Couto Bicalho 27/04/2001 a 02/09/2005 A, B e C Diretora Administrativa Eliete Isabel dos Santos 05/03/2001 – Vigendo A, B e C Conselheira Jane Coelho Ventura 27/07/1998 a 27/04/2001 A Diretor Administrativo José Afonso de Almeida 27/07/1998 a 27/04/2001 A, B e C Diretor Financeiro José Vicente da Silva 27/07/1998 – Vigendo A, B e C Conselheira Lucrecia Medeiros Sanches 27/04/2001 – Vigendo A, B e C Conselheira Maria Natalícia R. de Carvalho 27/04/2001 a 02/09/2005 A, B e C A Credicenm foi intimada por todas as irregularidades apontadas. Defesa Em 22/01/2004, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 1082/1103), alegando, em síntese, que: (i) o presente processo é nulo na medida em que não foi observado o disposto na letra “c” do item 6 do MNI 5-3-3 e na Resolução 1.065, ou seja, não consta dos autos as informações sobre os antecedentes dos indiciados; (ii) estando a Credicenm submetida ao plano de recuperação de suas atividades por determinação do Banco Central e estando cumprindo as diretrizes traçadas no plano de recuperação, não pode a cooperativa a tampouco os seus diretores e administradores serem punidos enquanto perdurar a situação fática e jurídica ora descrita. Não pode o Banco Central Instaurar inquérito administrativo, já que ausente o fato gerador, pois o plano de regularização visa o saneamento da cooperativa com a regularização das pendências. A instauração somente poderia ocorrer na hipótese de inexistir o plano de regularização ou então, caso existisse, a Credicenm não o acatasse; (iii) em decorrência das particularidades e peculiaridades do cooperativismo, o julgador deve se ater à menor capacitação técnica dos administrados das sociedades cooperativas, que certamente levam a alguns desacertos na condução dos negócios; (iv) as atividades da cooperativa nunca foram paralisadas e nenhum cooperado perdeu um centavo sequer de seus recursos depositados; (v) a cooperativa, dentro dos termos legais, está efetuando as cobranças judiciais de todos os créditos citados no relatório (exceto do cooperado José Pereira Leite que vem efetuando pagamentos do débito – planilha em anexo – doc. 14); (vi) todas as operações de crédito foram celebradas observando a boa técnica bancária, lastreadas em garantias reais e pessoais, as quais foram executadas; (vii) a capacidade de pagamento é aferida no momento da concessão do crédito e à época das operações descritas na denúncia (responsabilidade dos devedores 1 a 6) in
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321ª Sessão Recurso 11391 Processo BCB 0301206311 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. – CREDICENM ASTROGILDO GENEROSO CORREA ELIETE ISABEL DOS SANTOS JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA JOSÉ VICENTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Comprometimento patrimonial não evidenciado nas demonstrações contábeis - Favorecimento a cooperados credores – Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10306/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Cooperativa de Economia e Crédito e Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Centro Nordeste Mineiro Ltda – Credicenm e seus administradores Astrogildo Generoso Corrêa, Ana Maria Araújo Miranda, Antônio ferreira Horta, Delia da Mota Couto Bicalho, Eliete Isabel dos Santos, Jane Coelho Ventura, José Afonso de Almeida, José Vicente da Silva, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a apresentar defesa pelas seguintes irregularidades:
A – conduzir negócios da Cooperativa em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como a clientes com ficha cadastral incompleta, emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos e, também, sem a constituição de título de crédito adequado e sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente(art. 44, §4º, da Lei 4.595/64; item IX, alíneas a, c, d, e, f da Resolução 1.559/88; art. 10, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.608/99; art. 10º, inciso I, alínea c, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/00).
Registre-se que, segundo o Banco Central, seriam de R$ 600.356,65 os prejuízos ocasionados acerca das referidas operações irregulares.
B – adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados com remuneração superior ao limite máximo de 12% ao ano admitido para o capital, e com resgates eventuais de quotas sem previsão estatutária (art. 8º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução 2.711/00; e art. 24, §3º, da Lei 5.764/71).
Com a captação de recursos de seus associados na forma de integralização de capital social, remunerando-os com taxas de mercado, superiores ao limite máximo permitido, com resgates nos vencimentos das aplicações, a Credicenm, no período de março a novembro de 2002, evolui demonstrando um irreal processo de reversão do quadro deficitário da Cooperativa, como assim é demonstrado pelo Banco Central (fl. 1481):
Verifica-se que em 01/03/2002 o saldo integralizado era de R$ 307.738,07 (fl. 839) e com rápido crescimento alcança, no final do semestre (28.6.2002), o valor de R$ 630.403,72 (fl. 846), chegando ao final do ano (30.12.2002) ao valor de R$ 756.966,94 (fl. 858). Simultaneamente, verifica-se um grande crescimento nas despesas de captação da cooperativa (fls. 862 e 863), lançadas na conta 8.17.99.01.099 – outras despesas administrativas, conforme afirmação da própria instituição (fl. 791).
C – desrespeitar a igualdade de direitos dos associados, assim caracterizada a devolução de CPMF a alguns associados, o que resultou em despesa para a Cooperativa (art. 37, da Lei 5.764/71).
Segundo o Banco Central, a prática de tal irregularidade constitui-se em despesa para a Cooperativa no valor total de R$ 26.589,54 e, tais recursos foram custeados pelos restantes dos cooperados não beneficiados por tal liberalidade.
São relacionados, a seguir, os indiciados da Credicenm com o respectivo ato irregular praticado:
Cargo Indiciado Gestão Irregularidades Presidente Astrogildo Generoso Corrêa 10/12/1998 – Vigendo A, B e C Conselheira Ana Maria Araújo Miranda 27/04/2001 – Vigendo A, B e C Conselheiro Antônio Ferreira Horta 27/07/1998 a 30/07/2002 A, B e C Conselheira Delia da Mota Couto Bicalho 27/04/2001 a 02/09/2005 A, B e C Diretora Administrativa Eliete Isabel dos Santos 05/03/2001 – Vigendo A, B e C Conselheira Jane Coelho Ventura 27/07/1998 a 27/04/2001 A Diretor Administrativo José Afonso de Almeida 27/07/1998 a 27/04/2001 A, B e C Diretor Financeiro José Vicente da Silva 27/07/1998 – Vigendo A, B e C Conselheira Lucrecia Medeiros Sanches 27/04/2001 – Vigendo A, B e C Conselheira Maria Natalícia R. de Carvalho 27/04/2001 a 02/09/2005 A, B e C A Credicenm foi intimada por todas as irregularidades apontadas.
Defesa
Em 22/01/2004, os intimados ofereceram defesa em conjunto (fls. 1082/1103), alegando, em síntese, que: (i) o presente processo é nulo na medida em que não foi observado o disposto na letra “c” do item 6 do MNI 5-3-3 e na Resolução 1.065, ou seja, não consta dos autos as informações sobre os antecedentes dos indiciados; (ii) estando a Credicenm submetida ao plano de recuperação de suas atividades por determinação do Banco Central e estando cumprindo as diretrizes traçadas no plano de recuperação, não pode a cooperativa a tampouco os seus diretores e administradores serem punidos enquanto perdurar a situação fática e jurídica ora descrita. Não pode o Banco Central Instaurar inquérito administrativo, já que ausente o fato gerador, pois o plano de regularização visa o saneamento da cooperativa com a regularização das pendências. A instauração somente poderia ocorrer na hipótese de inexistir o plano de regularização ou então, caso existisse, a Credicenm não o acatasse; (iii) em decorrência das particularidades e peculiaridades do cooperativismo, o julgador deve se ater à menor capacitação técnica dos administrados das sociedades cooperativas, que certamente levam a alguns desacertos na condução dos negócios; (iv) as atividades da cooperativa nunca foram paralisadas e nenhum cooperado perdeu um centavo sequer de seus recursos depositados;
(v) a cooperativa, dentro dos termos legais, está efetuando as cobranças judiciais de todos os créditos citados no relatório (exceto do cooperado José Pereira Leite que vem efetuando pagamentos do débito – planilha em anexo – doc. 14); (vi) todas as operações de crédito foram celebradas observando a boa técnica bancária, lastreadas em garantias reais e pessoais, as quais foram executadas; (vii) a capacidade de pagamento é aferida no momento da concessão do crédito e à época das operações descritas na denúncia (responsabilidade dos devedores 1 a 6) inexistia norma de classificação de riscos; o exame era mais empírico, focado nos usos e costumes locais, observando-se o histórico no comércio (principal atividade dos cooperados), a vida comercial pregressa, a atividade desenvolvida, etc.; (viii) razão não assiste ao Banco Central ao dispor que foram concedidos créditos sem a constituição de um título adequado. O adiantamento a depositante é uma espécie de mútuo, de empréstimo, título hábil a ensejar a cobrança do débito. Além disso, as origens do adiantamento a depositante foram operações de desconto (fulcrados no competente contrato) que, devido à devolução de cheques descontados, geraram os adiantamentos, porém o título originário permaneceu válido e está sendo cobrado;
(ix) outras operações oriundas de desconto e adiantamento foram cristalizadas, transformadas em operações de confissão de dívida (melhor título de crédito existente nos termos legais – já que não permite a discussão judicial do débito confessado); (x) entender-se que operação lastreada em contrato de confissão de dívida é operação “perdida”, sem lastro, é desconhecer a lei, a doutrina e a jurisprudência. Desconhecer a lei porque não existe norma legal emanada do CMN que proíba as cooperativas de operarem com os seus cooperados mediante este tipo de contrato; (xi) a questão do prejuízo nas operações tem que ser entendida da forma como correu, qual seja, um prejuízo contábil. Só se poderia falar em prejuízo financeiro/econômico e patrimonial quando o Poder Judiciário sentenciar que não existem condições de se reaverem os valores emprestados; se as operações não fossem bem conduzidas, seletivas e garantidas, o Poder Judiciário não teria dado ganho de causa à cooperativa nas inúmeras ações por ela ajuizadas; (xii) o art. 44, §4º, da Lei 4.595/64 define a aplicação de penas, as quais só podem ser aplicadas após o devido processo legal e se ficar comprovada a culpa dos intimados, assim descabe tipificar qualquer espécie de pena nesta fase processual. A idéia básica de todo o sistema jurídico brasileiro é no sentido de ser excluída a responsabilidade quando inexiste culpa. Assim, a conceituação do ato ilícito no art.
159, do Código Civil, se refere ao dolo e à culpa, sob as suas diversas formas (negligência, imperícia e imprudência); (xiii) a Credicenm não adotou o denominado capital retroativo e sim aplicou em sua integralidade o art. 24 da Lei Cooperativista, qual seja, remunerar o capital social com juros. A questão é a interpretação do que venha a ser juros de 12% ao ano, tendo em vista que a norma legal diz respeito a juros reais. Assim, a Credicenm poderia pagar 12% ao ano acrescido da correção/atualização monetária, como foi feito, já que a cooperativa pagou 1% de juros, acrescido de 0,3 ou 0,4 ao mês, a título de correção monetária. Tudo de forma legal, ainda mais que todos os atos do Conselho de Administração foram ratificados e endossados pelas Assembléias Gerais realizadas pela Credicenm nos anos de 2002 e 2003, devidamente formalizadas e aprovadas/homologadas pelo BCB; (xiv) a devolução da CPMF para cooperados selecionados, pessoas de formação de opinião na comunidade, detentores de conta corrente e movimentação financeira mais elevada, não importa em violação de nenhuma norma legal. O art. 37 não foi violado na medida em que cooperados em situações diversas foram tratados de forma diversa, na correta aplicação dos conceitos jurídicos de isonomia e igualdade, o art. 37 diz respeito tão somente a direitos sociais dos cooperados e não a normas operacionais nos exatos termos do disposto nos arts. 92 e 103 da Lei 5.764/71. Também inexiste norma do CMN/BCB a proibir tal prática;
(xv) não procede a agravante de que os cooperados beneficiados com a devolução da CPMF não poderiam pertencer ao quadro social da Credicenm. Cópia do contrato social aprova que todas as pessoas listadas desenvolvem atividades pertinentes ao objeto social da Credicenm, ou seja, são comerciantes de confecções. A operação não trouxe nenhum prejuízo financeiro para a Credicenm, pelo contrário, gerou resultados positivos em todos os aspectos: econômico, financeiro, político e social; (xvi) nas Assembléias Gerais Ordinárias, realizadas nos dias 18/03/2002 e 18/03/2003 (doc. 39 e 40), os cooperados, em sua totalidade, referendaram todos os atos do Conselho de Administração. Além disso, os cooperados aprovaram nas respectivas assembléias gerais o rateio das perdas ocorridas na Credicenm nos respectivos exercícios; (xvii) havendo o referendo de todos os atos por parte da Assembléia Geral, órgão máximo da cooperativa, não se pode falar em culpa ou dolo na administração dos negócios sociais por parte dos indiciados.
No que tange às operações dos Srs. Geraldo Ricardo de Miranda (doc. 25) e Weber Adriano Vieira Nogueira (doc. 26), sustentam que: (i) os débitos estão em fase de execução judicial, inclusive garantido por hipoteca de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida (devedor Geraldo Ricardo de Miranda); (ii) no deferimento do crédito foi observado o princípio da capacidade de pagamento; (iii) não existe impedimento legal na concessão de crédito a cooperados através da operação conhecida como adiantamento a depositante; (iv) na operação de adiantamento a depositante existem os documentos representativos da dívida, quais sejam, o extrato, a cópia dos cheques e os demais lançamentos que a embasaram e que ensejam, inclusive, se necessário for, o ajuizamento da ação monitória visando à recuperação de eventual débito; (v) na presente operação, falar em adiantamento, falta de garantia, seletividade e falta de título de crédito não condiz com a realidade dos fatos, já que todos os débitos do cooperado em comento foram transformados em um título de crédito público – confissão de dívida com garantia real ou empréstimo; (vi) os avalistas da operação possuem real capacidade de pagamento, conforme comprovam os inclusos documentos (alegação em relação ao devedor Weber Adriano Vieira Nogueira).
Relativamente aos associados Viviane Campos de Oliveira (doc. 27) e Ozana Pires Magalhães (doc. 29), alegam que: (i) as devoluções de cheques foram fruto de operações de desconto, nas quais, alguns cheques descontados na data do vencimento da operação foram devolvidos pelos bancos sacados, não restando alternativa para a cooperativa senão efetuar o débito em conta das cooperadas nos exatos termos do que reza o contrato; (ii) operações lastreadas em contratos ora juntados aos autos; (iii) garantia real – cheques caucionados – agregadas aos contratos de desconto; (iv) os cheques descontados que originaram os débitos estão sendo executados; (v) em relação à associada Ozana Pires de Magalhães, a Credicenm já recebeu os valores dos cheques cobrados.
Acerca da associada Joara Delane Rocha (doc. 28), afirmam que: (i) operação de empréstimo efetuada com contrato apropriado; (ii) capacidade de pagamento comprovada no ato das operações; (iii) garantia real – cheques caucionados – agregada aos contratos de desconto.
Quanto ao associado José Pereira Leite (doc. 30) a defesa alega que: (i) as devoluções de cheques ocorridas em sua conta foram fruto de operações de desconto, nas quais alguns cheques descontados na data do vencimento da operação foram devolvidas pelos bancos sacados, não restando outra alternativa para a cooperativa senão efetuar o débito em conta da cooperada nos exatos termos do que reza o contrato; (ii) operações lastreadas em contratos juntados nos autos; (iii) garantia real – cheques caucionados – agrega aos contratos de desconto; (iv) na presente operação, falar em adiantamento, falta de garantia, seletividade, falta de título de crédito não condiz com a realidade dos fatos, já que todos os débitos do cooperado em comento foram transformados em confissão de dívida, inclusive com o pagamento de quatro parcelas e o associado vem saldando o seu débito.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 10/01/2007 (fls. 1467/1486), considerando o grau de participação e responsabilidade individual de cada indiciado, bem como a gravidade das irregulares que contribuíram para a quase insolvência da Credicenm, e assim decidiu:
a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64, em razão da irregularidade “A”, pelos seguintes prazos: - 3 (três) anos ao sr. Astrogildo Generoso Corrêa; - 2 (dois) anos ao sr. José Vicente da Silva; - 1 (um) ano ao sr. José Afonso de Almeida e a Sra. Eliete Isabel dos Santos.
b) MULTA PECUNIÁRIA, com fulcro no artigo 44, §2º da Lei 4.595/64, nos seguintes valores: - R$ 8.000,00 (oito mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Centro Nordeste Mineiro Ltda. – Credicenm, sendo R$ 3.000,00 pela irregularidade “A”, R$ 3.000,00 pela irregularidade “B” e R$ 2.000,00 pela irregularidade “C”; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos srs. Astrogildo Generoso Corrêa, José Vicente da Silva e à sra. Eliete Isabel dos Santos pelas irregularidades “B” e “C”, sendo R$ 3.000,00 pela irregularidade “B” e R$ 2.000,00 pela irregularidade “C”;
c) ADVERTÊNCIA em relação aos membros do Conselho Administrativo, srs. Ana Maria Araújo Miranda, Antônio Ferreira Horta, Delia da Mota Couto Bicalho, Jane Coelho Ventura, Lucrecia Medeiros Sanches Brandão e Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho por omissão em relação à prática das irregularidades “A”, “B” e “C” relacionadas na inicial, ao amparo do §1º do artigo 44 da Lei 4.595/64, cabendo salientar que a sra. Jane Coelho Ventura responde tão-somente pelo cometimento da irregularidade “A”; e
d) ARQUIVAR o processo em relação ao intimado José Afonso de Almeida pelas irregularidades “B” e “C”, pelas razões expostas no item “29.2”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, concluiu o BACEN que as provas juntadas, as correspondências da Cooperativa, assim como os próprios argumentos da defesa confirmaram as irregularidades imputadas aos indiciados, ressaltando que as operações foram realizadas de forma atécnica e contumaz, afrontando flagrantemente os princípios norteadores do funcionamento do sistema de cooperativas, nas quais envolveram valores relevantes, comprometeram a liquidez e o patrimônio de forma significativa da Cooperativa, expondo a mesma a riscos reais de descontinuidade, necessitando, assim, de plano de recuperação e de promover rateio das perdas entre os cooperados.
No que tange à absolvição de José Afonso de Almeida pelas irregularidades “B” e “C”, essa se deu em razão de que este ocupou o cargo em período diverso daquele em que ocorreram as referidas irregularidades, o que excluiu sua responsabilidade.
Recursos Voluntários
Foram intimados da decisão (fls. 1507/1536): em 02/02/2007, a Credicenm e os Srs. Antônio Ferreira Horta, Delia da Mota Couto Bicalho e Lucrecia Medeiros Sanches Brandão; em 05/02/2007, os Srs. José Afonso de Almeida, José Vicente da Silva, Astrogildo Generoso Corrêa, Eliete Isabel dos Santos e Ana Maria Araújo Miranda; em 15/03/2007, a Sra. Jane Coelho; em 02/04/2007, a Sra. Maria Natalícia Ribeiro de Carvalho, por edital.
Apresentaram recurso voluntário a Credicenm e os Srs. José Afonso de Almeida, José Vicente da Silva, Astrogildo Generoso Corrêa e Eliete Isabel dos Santos, todos em 09/05/2007.
a) Do recurso apresentado pela Credicenm
Em 09/05/2007, a Credicenm apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1538/1555), alegando em suas razões, em síntese, que: (i) a Cooperativa, por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos seus cooperados; apenar a instituição é apenar o associado, eis que se apenando a instituição, seu resultado será menor, sua despesa será maior e a conta será paga pelos cooperados; (ii) as normas restritivas de direito e as de cunho punitivo devem ser interpretadas de modo sistemático, atendendo aos princípios da hermenêutica e às próprias normas contidas na Lei de Introdução ao Código Civil, nos seus arts. 4º e 5º; (iii) acerca da imputação de realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, todas as operações de crédito foram feitas observando a técnica bancária, estando lastreadas em garantias reais, pessoais, bem como nos princípios da boa-fé e seletividade. Assim, em breve a Cooperativa irá receber aquilo que emprestou e logicamente a sua situação patrimonial ficará equilibrada atendendo aos indicadores vigentes em sua plenitude; (iv) todas as operações de crédito realizado com os cooperados citados observaram a capacidade de pagamento dos cooperados no momento da concessão do crédito, dado ao histórico no comércio (principal atividade dos cooperados), vida comercial pregressa, atividade desenvolvida lucrativa etc.;
(v) a Cooperativa, consciente das suas responsabilidades e inconformada com tais ocorrências, não se acomodou após o registro das operações na rubrica de Créditos em Liquidação e tem diligenciado, com todas as suas energias, no sentido de recuperar aqueles valores, conforme descrito às fls. 1550/1551; (vi) os princípios de garantia, liquidez e de diversificação de riscos não foram desrespeitados, uma vez que a grande maioria das operações contratadas por intermédio da Cooperativa é destinada ao Desconto de Cheques de terceiros, originários de transações realizadas por seus associados no próprio comércio, fato também ocorrido com as seis operações, objeto do presente processo. Uma vez apresentados para desconto, referidos documentos são consultados junto aos órgãos de proteção ao crédito (Associação Comercial Check-Check) e, uma vez selecionados, são, ato contínuo, pesquisados por CPF do emitente, através do sistema interno da Cooperativa, com vistas a evitar a amostragem (anexo 5). A Cooperativa adota esse comportamento desde o ano de 1999. Os cheques com restrições junto aos órgãos externos pesquisados e os excluídos por concentração nos respectivos emitentes são devolvidos aos clientes, sendo os demais acolhidos para desconto, constituindo, dessa forma, a garantia das operações realizadas. Agregam, na maioria das vezes, avais ou fianças dos sócios e/ou de terceiros, de acordo com a natureza do documento, a conveniência e o volume do negócio;
(vii) no que a imputação de adotar capital rotativo com remuneração superior ao limite de 12% ao ano admitido para o capital, a Credicenm não adotou o denominado capital rotativo, e sim aplicou em sua integralidade o art. 24 da Lei Cooperativista, qual seja remunerar o capital social com juros; (viii) inexistiu qualquer desrespeito aos direitos dos associados previsto no art. 37 da Lei nº 5.764/71, já que citado artigo legal diz respeito tão somente aos direitos sociais dos cooperados e não as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados; e (ix) requer que não seja aplicada a penalidade de multa e, caso entenderem os julgadores que na espécie ocorreu delito a configurar punição, que a mesma seja aplicada na forma de advertência.
b) Dos recursos apresentados pelos Srs. José Afonso de Almeida, José Vicente da Silva, Astrogildo Generoso Corrêa e Eliete Isabel dos Santos
Em 09/05/2007, os recorrentes supracitados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 1558/2015), em peças individuais, sustentando os mesmos argumentos anteriormente expostos em ocasião de suas defesas, alegando, ainda, que: (i) o presente processo é nulo na medida em que não foi observado o disposto na letra “c” do item “6” do MNI 5-3-3 e na Resolução nº 1.065, ou seja, não constam nos autos as informações sobre os antecedentes dos indiciados, não sendo observados todos os itens obrigatórios para a correta instrução processual; (ii) outra nulidade insanável é que, estando a Credicenm submetida ao plano de recuperação de suas atividades por determinação do BACEN e estando cumprindo as diretrizes traçadas no plano de recuperação, não pode a cooperativa e tampouco os seus diretores e administradores serem punidos enquanto perdurar a situação fática e jurídica ora descrita; (iii) estando o plano em cumprimento, não pode o BCB instaurar inquérito administrativo já que ausente o fato gerador, pois o plano de regularização visa o saneamento da cooperativa com a regularização das pendências; (iv) instaurar-se o procedimento administrativo no curso do plano de regularização é o mesmo que punir duas vezes pelo mesmo fato, o que o direito pátrio não reconhece como legal; (v) pelo princípio da equidade e isonomia não se pode aplicar as mesmas penas a pessoas em situações distintas. Assim, se exigida menor capacitação técnica, logicamente, se aplicada eventual pena, a mesma deverá levar em conta esta situação; e (vi) finalmente, requer provimento integral ao presente recurso, no intuito de não aplicar a penalidade de multa e de inabilitação temporária.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30/06/2010 (fls. 2021/2025), opinando, primeiramente, pelo não conhecimento dos recursos voluntários em razão de sua intempestividade, tendo em vista que a última das intimações se deu em 02/04/2007, segunda-feira (fl. 1536), e mesmo aplicando o que determina o art. 191 do CPC, tem-se que o prazo de 30 dias expirou em 02/05/2007, quarta-feira, razão pela qual são intempestivos os recursos interpostos em 09/05/2007 (fls. 1538/1558/1585/1612 e 1640).
Quanto ao mérito, entende a PGFN que os fatos objeto do presente processo são incontroversos, configurando a inequívoca materialidade das infrações, a qual não restou afastada pelas razões recursais.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo não conhecimento dos recursos voluntários e, no mérito, pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Com a devida vênia da PGFN, reputo tempestivos e conheço os recursos voluntários, com base nos arts. 191 e 241, III, ambos do CPC, e o disposto no art. 2o. da Lei 9.784/99.
No entanto, no mérito melhor sorte não socorre os recorrentes. Afasto as preliminares e reconheço que a autoria e a materialidade delitivas estão plenamente caracterizadas nos autos, no que acolho integralmente as razões de decidir do BACEN, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. Os recursos voluntários não trazem elementos novos capazes de infirmar a correção da decisão da autarquia recorrida.
O fato de a autuação dos acusados pelo BACEN ter ocorrido antes de "cumprido" o plano de regularização proposto pela Cooperativa foi irrelevante, na medida em que tal plano não tinha o condão de elidir a responsabilidade pelas infrações praticadas, até mesmo por falta de previsão legal para isso. O tal plano, assim como a ausência de antecedentes dos acusados, a melhora posterior da situação da cooperativa, entre outros, repercutiram na dosimetria. E em relação à dosimetria das penalidades, também andou bem a autarquia, que soube dosar as multas e inabilitações com base na culpabilidade individual dos acusados e em patamares compatíveis com os precedentes deste CRSFN.
O recurso de ofício merece improvimento, consoante as razões do BACEN, ora acolhidas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntários e ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer dos recursos voluntários interpostos, mas b) negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITOMÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA, – CREDICENM penas (3 - três) de multa pecuniária, assim discriminadas: 2 (duas) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (uma) de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando-se R$ 8.000,00 (oito mil reais); a b.2) JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA, pena inabilitação temporária, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; ao demais, foi infligida pena de multa pecuniária combinada com inabilitação temporária, da seguinte forma: b.3) ASTROGILDO GENEROSO CORREA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais - e 3 – três – anos), b.4) ELIETE ISABEL DOS SANTOS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais - e 1 – um – ano) e b.5) JOSÉ VICENTE DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais - e 2 – dois – anos); bem como c) improver o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação ao recorrido, c.1) JOSÉ AFONSO DE ALMEIDA. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória e maioria nos demais casos, vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva na questão da tempestividade e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, no mérito, ao votar pelo acolhimento parcial dos apelos das pessoas físicas, convertendo-se a pena de inabilitação em multa pecuniária e arquivar o processo quanto à pessoa jurídica; e 3) defesa oral realizada pelo advogado Dr. Marcos Lopes da Silva em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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