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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10533/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO-2010/36, de 06.08.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à Declaração de Importação (DI) citada no relatório anexo ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0096, de 15.4.2009 (fl. 5). Tal irregularidade a sujeita à multa de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003”. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa alegando, em síntese, que: - “quitou a importação, objeto do processo, em março de 2005, conforme comprova o “Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira nº 05/018” firmado entre a empresa importadora e o Banco do Brasil S.A.(doc.3); - promoveu a importação de cerca de 35.000 toneladas de derivado de petróleo, qual seja, coque de petróleo, insumo indispensável ao seu processo fabril, consoante demonstra a DI nº05/05155502 (doc. 2). O artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03, afirma que para importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil não se aplica multa de importação. Assim, no caso em tela, como o produto importado é derivado de petróleo, não há que se falar em pagamento de multa de importação; - a importação se deu sob o regime de Drawback (doc. 2 – página 2). O artigo 2º, inciso III da Lei nº 10.755/03, diz que não se aplica multa de importação para os casos de importação pelo regime de Drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. A multa ora aplicada à Requerente não é imputável aos pagamentos, ainda que extemporâneos, de importações sob o regime de drawback; - a controvérsia acerca do deferimento do ato concessório de Drawback nº 2005/0018736 é objeto de discussão judicial ainda pendente de julgamento”. Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que o fato de a empresa citar que efetuou o pagamento da importação por meio do contrato nº 05/018, por si só, não a exime do pagamento de multa. Para que a multa não ocorra, o pagamento da importação deverá ser efetuado dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento estabelecido na DI. Caso isso não se verifique, a multa incidirá. No tocante ao argumento da defesa relativo ao tipo de mercadoria importada, o item 1.12.13.5.b do Regulamento de Câmbio e Mercado de Capitais Internacionais (RMCC) do Banco Central do Brasil, vigente à época da operação, especifica que a multa de importação não se aplica para pagamento de petróleo e seus derivados, classificados nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul : 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 (Gasóleo – óleo diesel), 2710.00.42 (Fuel-oil¬), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás Natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás Liquefeito de Petróleo – GLP), 2711.21.00 (Gás Natural) e 2711.29.10 (Butanos). Sendo assim, a importação de coque de petróleo a granel não calcionado – NCM 2713.11.00 (fl.37) – efetuado pela intimada não se enquadra na isenção determinada pelo Bacen. Por fim, embora a intimada afirme que sua importação previamente foi declarada pelo regime de Drawback, indevidamente questionado pela fiscalização aduaneira, o que a obrigou a impetrar Mandado de Segurança, para efeito deste processo considera-se o registro no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, no qual a mercadoria foi classificada pela Secretaria da Receita Federal como desembaraçada pelo regime tributário de recolhimento integral (fl. 170). Portanto, não se aplicam neste caso os benefícios artigo 2º, inciso III da Lei nº 10.755/03, em especial porque o referido Mandado de Segurança ainda se encontra pendente de julgamento no TRF - 1º Região, conforme certidão à folha 165. No mérito, verificadas as informações no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fls. 170-171), constata-se que a importação foi registrada em 23.6.2005, com vencimento original para 3/2005, definindo, assim, a data limite de 27.9.2005 para pagamento da operação. Em 2.8.2006, após a data limite definida originalmente, a indiciada alterou o vencimento para acima de 360 dias, vinculando a DI a uma operação financeiro de longo prazo (ROF - Linha de Crédito), que foi liquidado através do contrato de câmbio 0001.5885-06/034932, de 6.3.2006 (fl.170). Porém, não há nos registros do ROF no Sisbacen (fl.171) e tampouco nos documentos apresentados pela empresa, informações sobre o aviso de desembolso, ou seja, não existe comprovação de que o fornecedor de fato recebeu tempestivamente o pagamento da mercadoria importada. Resta, portanto, caracterizada a irregularidade”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A decisão adotada pelo BACEN foi a seguinte: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) à empresa Saint Gobain Materiais Cerâmicos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI relacionada na memória de cálculo à fl. 172, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento de

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325ª Sessão Recurso 13087-MI  Processo BCB 0901440564      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SAINT GOBAIN MATERIAIS CERÂMICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10533/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO-2010/36, de 06.08.2010):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à Declaração de Importação (DI) citada no relatório anexo ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0096, de 15.4.2009 (fl. 5).

Tal irregularidade a sujeita à multa de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003”.

II – DEFESA:

Regularmente intimada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa alegando, em síntese, que:

- “quitou a importação, objeto do processo, em março de 2005, conforme comprova o “Contrato de Financiamento à Importação com Recursos em Moeda Estrangeira nº 05/018” firmado entre a empresa importadora e o Banco do Brasil S.A.(doc.3); - promoveu a importação de cerca de 35.000 toneladas de derivado de petróleo, qual seja, coque de petróleo, insumo indispensável ao seu processo fabril, consoante demonstra a DI nº05/05155502 (doc. 2). O artigo 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03, afirma que para importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil não se aplica multa de importação. Assim, no caso em tela, como o produto importado é derivado de petróleo, não há que se falar em pagamento de multa de importação; - a importação se deu sob o regime de Drawback (doc. 2 – página 2). O artigo 2º, inciso III da Lei nº 10.755/03, diz que não se aplica multa de importação para os casos de importação pelo regime de Drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. A multa ora aplicada à Requerente não é imputável aos pagamentos, ainda que extemporâneos, de importações sob o regime de drawback; - a controvérsia acerca do deferimento do ato concessório de Drawback nº 2005/0018736 é objeto de discussão judicial ainda pendente de julgamento”.

Analisando a defesa apresentada pela Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:

“Registre-se, preliminarmente, que o fato de a empresa citar que efetuou o pagamento da importação por meio do contrato nº 05/018, por si só, não a exime do pagamento de multa. Para que a multa não ocorra, o pagamento da importação deverá ser efetuado dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento estabelecido na DI. Caso isso não se verifique, a multa incidirá.

No tocante ao argumento da defesa relativo ao tipo de mercadoria importada, o item 1.12.13.5.b do Regulamento de Câmbio e Mercado de Capitais Internacionais (RMCC) do Banco Central do Brasil, vigente à época da operação, especifica que a multa de importação não se aplica para pagamento de petróleo e seus derivados, classificados nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul : 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 (Gasóleo – óleo diesel), 2710.00.42 (Fuel-oil¬), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás Natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás Liquefeito de Petróleo – GLP), 2711.21.00 (Gás Natural) e 2711.29.10 (Butanos). Sendo assim, a importação de coque de petróleo a granel não calcionado – NCM 2713.11.00 (fl.37) – efetuado pela intimada não se enquadra na isenção determinada pelo Bacen.

Por fim, embora a intimada afirme que sua importação previamente foi declarada pelo regime de Drawback, indevidamente questionado pela fiscalização aduaneira, o que a obrigou a impetrar Mandado de Segurança, para efeito deste processo considera-se o registro no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, no qual a mercadoria foi classificada pela Secretaria da Receita Federal como desembaraçada pelo regime tributário de recolhimento integral (fl. 170). Portanto, não se aplicam neste caso os benefícios artigo 2º, inciso III da Lei nº 10.755/03, em especial porque o referido Mandado de Segurança ainda se encontra pendente de julgamento no TRF - 1º Região, conforme certidão à folha 165.

No mérito, verificadas as informações no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (fls. 170-171), constata-se que a importação foi registrada em 23.6.2005, com vencimento original para 3/2005, definindo, assim, a data limite de 27.9.2005 para pagamento da operação. Em 2.8.2006, após a data limite definida originalmente, a indiciada alterou o vencimento para acima de 360 dias, vinculando a DI a uma operação financeiro de longo prazo (ROF - Linha de Crédito), que foi liquidado através do contrato de câmbio 0001.5885-06/034932, de 6.3.2006 (fl.170). Porém, não há nos registros do ROF no Sisbacen (fl.171) e tampouco nos documentos apresentados pela empresa, informações sobre o aviso de desembolso, ou seja, não existe comprovação de que o fornecedor de fato recebeu tempestivamente o pagamento da mercadoria importada. Resta, portanto, caracterizada a irregularidade”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A decisão adotada pelo BACEN foi a seguinte:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) à empresa Saint Gobain Materiais Cerâmicos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI relacionada na memória de cálculo à fl. 172, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05

Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao recolhimento devido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, ressalvando o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.087-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO-2010/36, de 06.08.2010):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, “a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à Declaração de Importação (DI) citada no relatório anexo ao expediente Decic/Gabin/Imp-2009/0096, de 15.4.2009 (fl. 5).

Tal irregularidade a sujeita à multa de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003”.

II – DEFESA:

Regularmente intimada, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou sua defesa, apresentando suas razões para tanto, as quais foram devidamente citadas em meu Relatório.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A decisão adotada pelo BACEN foi a seguinte:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) à empresa Saint Gobain Materiais Cerâmicos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação à DI relacionada na memória de cálculo à fl. 172, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.087-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VII – VOTO:

A decisão adotada pelo BACEN aplicando a pena de multa à Recorrente, merece ser mantida em sua integralidade, razão pela qual, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAINT GOBAIN MATERIAIS CERÂMICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.570,95 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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