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CRSFN · 29/03/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3161/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo de poder – Contabilização de operações sem a devida comprovação documental – Irregularidades caracterizadas – Recurso provido. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II. ACÓRDÃO/CRSFN 3161/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício, redefinindo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivamento nos seguintes termos: a) aplicação de pena de multa pecuniária a a.1) WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a.2) CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A conduta abusiva se deu sobretudo pela homologação de serviços prestados por sociedade onde tinham interesses, em condições de preços não eqüitativos em detrimento da empresa aérea contratante e de seus acionistas minoritários, sendo de notar a omissão incorrida pelo vice-presidente ("a.2") no exercício desse posto de alta relevância, tudo a refletir indevidas práticas compensatórias à decisão de adquirir o controle de tal companhia, cuja situação patrimonial denotava altos riscos empresariais à época da realização do negócio; b) cominação de advertência a b.1) TRÍADE AUDITORES S/C., que, na condição de empresa de auditoria, deixou de apontar irregularidades no comportamento da companhia auditada, não prevalecendo a punição, no entanto, para b.2) ROBERTO MIGUEL para quem subsiste incólume a subida compulsória dos autos; c) improver o recurso de ofício no tocante aos demais apelados, c.1) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, c.2) CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO, c.3) IVAN D’APREMONT LIMA, c.4) NATHANAEL DE AZEVEDO e c.5), SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM, mantido o arquivamento estipulado na origem pelos próprios fundamentos da decisão recorrente; d) confirmar a exclusão do processo de d.1) OMAR FONTANA por

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício, redefinindo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivamento nos seguintes termos: a) aplicação de pena de multa pecuniária a a.1) WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a.2) CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A conduta abusiva se deu sobretudo pela homologação de serviços prestados por sociedade onde tinham interesses, em condições de preços não eqüitativos em detrimento da empresa aérea contratante e de seus acionistas minoritários, sendo de notar a omissão incorrida pelo vice-presidente ("a.2") no exercício desse posto de alta relevância, tudo a refletir indevidas práticas compensatórias à decisão de adquirir o controle de tal companhia, cuja situação patrimonial denotava altos riscos empresariais à época da realização do negócio; b) cominação de advertência a b.1) TRÍADE AUDITORES S/C., que, na condição de empresa de auditoria, deixou de apontar irregularidades no comportamento da companhia auditada, não prevalecendo a punição, no entanto, para b.2) ROBERTO MIGUEL para quem subsiste incólume a subida compulsória dos autos; c) improver o recurso de ofício no tocante aos demais apelados, c.1) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, c.2) CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO, c.3) IVAN D’APREMONT LIMA, c.4) NATHANAEL DE AZEVEDO e c.5), SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM, mantido o arquivamento estipulado na origem pelos próprios fundamentos da decisão recorrente; d) confirmar a exclusão do processo de d.1) OMAR FONTANA por decorrência de seu falecimento. A deliberação final do CRSFN, antecedida da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome dos apelantes, à exceção da empresa auditora e de seu responsável, foi tomada à unanimidade no caso de "a.1" e "a.2" e por maioria em referência à "b.1" (vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) e aos demais recorridos, quando o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos moldes do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, proferiu voto de qualidade em confronto com os votos de inflição de pena de advertência dados inexitosamente pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci. Na oportunidade, o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia lavrou declaração de voto

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3161/01

Recurso 2779  Processo origem CVM 13/95      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO IVAN D’APREMONT LIMA NATHANAEL DE AZEVEDO OMAR FONTANA SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO ROBERTO MIGUEL TRÍADE AUDITORES S/C      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo de poder – Contabilização de operações sem a devida comprovação documental – Irregularidades caracterizadas – Recurso provido.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.     ACÓRDÃO/CRSFN 3161/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício, redefinindo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivamento nos seguintes termos: a) aplicação de pena de multa pecuniária a a.1) WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a.2) CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A conduta abusiva se deu sobretudo pela homologação de serviços prestados por sociedade onde tinham interesses, em condições de preços não eqüitativos em detrimento da empresa aérea contratante e de seus acionistas minoritários, sendo de notar a omissão incorrida pelo vice-presidente ("a.2") no exercício desse posto de alta relevância, tudo a refletir indevidas práticas compensatórias à decisão de adquirir o controle de tal companhia, cuja situação patrimonial denotava altos riscos empresariais à época da realização do negócio; b) cominação de advertência a b.1) TRÍADE AUDITORES S/C., que, na condição de empresa de auditoria, deixou de apontar irregularidades no comportamento da companhia auditada, não prevalecendo a punição, no entanto, para b.2) ROBERTO MIGUEL para quem subsiste incólume a subida compulsória dos autos; c) improver o recurso de ofício no tocante aos demais apelados, c.1) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, c.2) CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO, c.3) IVAN D’APREMONT LIMA, c.4) NATHANAEL DE AZEVEDO e c.5), SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM, mantido o arquivamento estipulado na origem pelos próprios fundamentos da decisão recorrente; d) confirmar a exclusão do processo de d.1) OMAR FONTANA por decorrência de seu falecimento. A deliberação final do CRSFN, antecedida da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome dos apelantes, à exceção da empresa auditora e de seu responsável, foi tomada à unanimidade no caso de "a.1" e "a.2" e por maioria em referência à "b.1" (vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) e aos demais recorridos, quando o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos moldes do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, proferiu voto de qualidade em confronto com os votos de inflição de pena de advertência dados inexitosamente pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci. Na oportunidade, o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia lavrou declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001

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