JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/05/2015

Julgado — Acórdão nº 11541/2015

11893.000024/2012-10

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring – Irregularidades em identificação de clientes - Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória – Irregularidades caracterizadas – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais apelos não conhecidos por intempestividade

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Foi aberto o presente processe administrativo em razão de ter sido constatada deficiência de cadastro na identificação de clientes e de sua atualização, na empresa Hanna Factoring Fomento Mercantil. 2. Além disso, a empresa não teria comunicado ao COAF três operações a que seria obrigada, ocorridas em 05/11/2010, 17/12/2010 e 27/12/2010 no valor bruto total de R$ 255.870,57. 3. Intimados, a acusada Hanna apresentou defesa, sendo seus sócios citados por edital, por não terem sido localizados. 4. Na decisão, o COAF houve por bem condenar os acusados, aplicando-lhes a pena de advertência e multa. 5. Isso porque entendeu que a empresa não apresentou procedimentos para a identificação de cadastro de clientes, havia ausência de informações mandatórias no cadastro dos cinco maiores clientes, mais de 90% dos clientes não têm o cadastro completo e não há procedimento de atualização. 6. Quanto às operações não comunicadas, a decisão baseou-se no seguinte: a. Na primeira operação a Hanna adquiriu 38 títulos no valor bruto de R$ 124.750,00 da empresa Incolugy Ind. e Comércio de Confecções Ltda., tendo a operação sido realizada por procurador de nome Giuberto Holz e o pagamento foi feito a terceiros não identificados com a cadeia produtiva do cliente (sendo um deles o próprio procurador). b. na averiguação realizada a empresa declarou que desconhecia a necessidade de identificação da cadeia produtiva do cliente mas após a abertura do processo sancionador a empresa providenciou a juntada de documento da Incolugy pedindo para que fossem os pagamento realizados aos terceiros indicados, apontando esses terceiros como fornecedores e prestadores de serviço. c. não existe, porém, qualquer comprovação de que eles fazem parte da cadeia produtiva da empresa em questão a não ser dita declaração produzida após a abertura do presente processo. Não foi apresentada também qualquer comprovação concreta de que o procurador tivesse qualquer vínculo empregatício com a empresa. d. em uma segunda operação com a empresa Incolugy, foram adquiridos 75 títulos no valor bruto de R$ 68.153,00, da mesma forma com pagamento a terceiros, não tendo sido comunicada. e. por fim, uma terceira operação de compra de 83 títulos no valor total de R$ 62.967,57 da empresa Royal Line Produtos Opticos Ltda. onde também foi realizado o pagamento a terceiros sem a devida comunicação. f. aqui também houve a tentativa de caracterizar que esses terceiros faziam parte da cadeia produtiva da empresa, sem sucesso. Porém, diante de documentos apresentados posteriormente, o COAF entendeu por bem descarazteriza a infração com relação a essa operação unicamente com relação ao item 2 do Anexo da Resolução 13/05 do COAF, permanecendo a infração quanto ao item 7 dessa norma. g. assim sendo, impôs a condenação de Rodin Silva Castello e Ludmilla Silva Castello na pena de advertência pela infração capitulada no artigo 10, inciso I da Lei 9613/98, deferindo-lhes o prazo de 90 dias para sanarem as deficiências. h. quanto às infrações referentes à falta de comunicação, condenou-se a empresa no pagamento de R$ 12.475,00 referente à primeira operação não comunicada( fundada no descumprimento dos itens 2 e 7 do Anexo à Resolução 13/05 do COAF), R$ 3.407,65 referente à segunda operação (somente item 7) e R$3.148,37 referente a terceira (somente item 7) (10%, 5% e 5% do valor da operação, respectivamente). As pessoas físicas foram condenadas no valor de R$ 4.273,04 cada, equivalente a 1,67% do valor total das operações não comunicadas. 7. Apesentaram recurso voluntário todos os recorrentes, tendo alegado que: a. com relação à primeira e segunda operações não comunicadas, houve a apresentação de documento que comprovam que os terceiros faziam parte da cadeia produtiva da empresa, com base na declaração da própria empresa. b. com relação à terceira operação, entende não ter sido violado o item 7 do Anexo da RESOLUÇÃO 13/05 porque o Sr. Alexandre Rezende da Silva, em verdade, era filho do Sr. José Carlos Silva que adquirira a empresa Royal Line Produtos Ópricos e passou a administrar a empresa em razão de doença de seu pai. Por seu turno, o Sr. Eduardo Jesus Cuel foi gerente financeiro da empresa executada, tendo sido os cheques nominais a ele e sacados no caixa do banco e que o tipo de mandato utilizado pelo Sr. Alexandre, não importa para os fins da Resolução. 8. Vieram os autos a este CRSFN, tendo recebido parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse parecer, a PGFN opina pelo não conhecimento do recurso das pessoas físicas, por ser intempestivo, pela consolidação da pena de advertência já que não houve recurso contra ela e pelo improvimento do recurso no mérito. É o relatório. Brasília, 5 de abril de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator V O T O 1. Em primeiro lugar, concordo com a opinião exarada pela PGFN em seu parecer quanto à intempestividade dos recursos apresentados pelas pessoas físicas recorrentes, já que, intimados em 30.08.2011 somente enviaram seus recursos por via eletrônica para protocolo no dia 20.09.2011. Por isso, não conheço dos recursos de LUDMILLA SILVA CASTELLO e RODIN SILVA CASTELLO. 2. Igualmente à opinião da Procuradoria, vejo que os recursos não mencionam a condenação na pena de advertência, não trazendo elementos para descaracterizar a falha de cadastro, pelo que consolidada essa sanção. Resta analisar, portanto, a condenação referente à falta de comunicação das três operações citadas nestes autos. 3. Para a primeira e segunda operações, a recorrente Hanna aduz que os pagamentos a terceiros foram feitos por ordem da cliente Incolugy onde consta que as pessoas indicadas fazem parte de sua cadeia produtiva. 4. Não vejo nos documentos acostados aos autos a comprovação de que os terceiros que receberam os pagamentos eram parte da cadeia produtiva da cliente da recorrente. Como ressaltado na decisão, o documento de fls 88 e 91 que originalmente sequer traziam a qualificação das pessoas, não constituem d

Inteiro teor

11.383 caracteres transcritos do PDF oficial

379ª Sessão Recurso 13830-LD  Processo COAF 11893.000024/2012-10

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. LUDMILLA SILVA CASTELLO RODIN SILVA CASTELLO

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade de fomento mercantil - Factoring – Irregularidades em identificação de clientes - Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória – Irregularidades caracterizadas – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais apelos não conhecidos por intempestividade.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I e II, c/c § 2º, inc. II e IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11541/15:

R E L A T Ó R I O

1. Foi aberto o presente processe administrativo em razão de ter sido constatada deficiência de cadastro na identificação de clientes e de sua atualização, na empresa Hanna Factoring Fomento Mercantil.

2. Além disso, a empresa não teria comunicado ao COAF três operações a que seria obrigada, ocorridas em 05/11/2010, 17/12/2010 e 27/12/2010 no valor bruto total de R$ 255.870,57.

3. Intimados, a acusada Hanna apresentou defesa, sendo seus sócios citados por edital, por não terem sido localizados.

4. Na decisão, o COAF houve por bem condenar os acusados, aplicando-lhes a pena de advertência e multa.

5. Isso porque entendeu que a empresa não apresentou procedimentos para a identificação de cadastro de clientes, havia ausência de informações mandatórias no cadastro dos cinco maiores clientes, mais de 90% dos clientes não têm o cadastro completo e não há procedimento de atualização.

6. Quanto às operações não comunicadas, a decisão baseou-se no seguinte:

a. Na primeira operação a Hanna adquiriu 38 títulos no valor bruto de R$ 124.750,00 da empresa Incolugy Ind. e Comércio de Confecções Ltda., tendo a operação sido realizada por procurador de nome Giuberto Holz e o pagamento foi feito a terceiros não identificados com a cadeia produtiva do cliente (sendo um deles o próprio procurador). b. na averiguação realizada a empresa declarou que desconhecia a necessidade de identificação da cadeia produtiva do cliente mas após a abertura do processo sancionador a empresa providenciou a juntada de documento da Incolugy pedindo para que fossem os pagamento realizados aos terceiros indicados, apontando esses terceiros como fornecedores e prestadores de serviço. c. não existe, porém, qualquer comprovação de que eles fazem parte da cadeia produtiva da empresa em questão a não ser dita declaração produzida após a abertura do presente processo. Não foi apresentada também qualquer comprovação concreta de que o procurador tivesse qualquer vínculo empregatício com a empresa. d. em uma segunda operação com a empresa Incolugy, foram adquiridos 75 títulos no valor bruto de R$ 68.153,00, da mesma forma com pagamento a terceiros, não tendo sido comunicada. e. por fim, uma terceira operação de compra de 83 títulos no valor total de R$ 62.967,57 da empresa Royal Line Produtos Opticos Ltda. onde também foi realizado o pagamento a terceiros sem a devida comunicação. f. aqui também houve a tentativa de caracterizar que esses terceiros faziam parte da cadeia produtiva da empresa, sem sucesso. Porém, diante de documentos apresentados posteriormente, o COAF entendeu por bem descarazteriza a infração com relação a essa operação unicamente com relação ao item 2 do Anexo da Resolução 13/05 do COAF, permanecendo a infração quanto ao item 7 dessa norma. g. assim sendo, impôs a condenação de Rodin Silva Castello e Ludmilla Silva Castello na pena de advertência pela infração capitulada no artigo 10, inciso I da Lei 9613/98, deferindo-lhes o prazo de 90 dias para sanarem as deficiências. h. quanto às infrações referentes à falta de comunicação, condenou-se a empresa no pagamento de R$ 12.475,00 referente à primeira operação não comunicada( fundada no descumprimento dos itens 2 e 7 do Anexo à Resolução 13/05 do COAF), R$ 3.407,65 referente à segunda operação (somente item 7) e R$3.148,37 referente a terceira (somente item 7) (10%, 5% e 5% do valor da operação, respectivamente). As pessoas físicas foram condenadas no valor de R$ 4.273,04 cada, equivalente a 1,67% do valor total das operações não comunicadas.

7. Apesentaram recurso voluntário todos os recorrentes, tendo alegado que:

a. com relação à primeira e segunda operações não comunicadas, houve a apresentação de documento que comprovam que os terceiros faziam parte da cadeia produtiva da empresa, com base na declaração da própria empresa. b. com relação à terceira operação, entende não ter sido violado o item 7 do Anexo da RESOLUÇÃO 13/05 porque o Sr. Alexandre Rezende da Silva, em verdade, era filho do Sr. José Carlos Silva que adquirira a empresa Royal Line Produtos Ópricos e passou a administrar a empresa em razão de doença de seu pai. Por seu turno, o Sr. Eduardo Jesus Cuel foi gerente financeiro da empresa executada, tendo sido os cheques nominais a ele e sacados no caixa do banco e que o tipo de mandato utilizado pelo Sr. Alexandre, não importa para os fins da Resolução.

8. Vieram os autos a este CRSFN, tendo recebido parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Nesse parecer, a PGFN opina pelo não conhecimento do recurso das pessoas físicas, por ser intempestivo, pela consolidação da pena de advertência já que não houve recurso contra ela e pelo improvimento do recurso no mérito.

É o relatório.

Brasília, 5 de abril de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator

V O T O

1. Em primeiro lugar, concordo com a opinião exarada pela PGFN em seu parecer quanto à intempestividade dos recursos apresentados pelas pessoas físicas recorrentes, já que, intimados em 30.08.2011 somente enviaram seus recursos por via eletrônica para protocolo no dia 20.09.2011. Por isso, não conheço dos recursos de LUDMILLA SILVA CASTELLO e RODIN SILVA CASTELLO.

2. Igualmente à opinião da Procuradoria, vejo que os recursos não mencionam a condenação na pena de advertência, não trazendo elementos para descaracterizar a falha de cadastro, pelo que consolidada essa sanção. Resta analisar, portanto, a condenação referente à falta de comunicação das três operações citadas nestes autos.

3. Para a primeira e segunda operações, a recorrente Hanna aduz que os pagamentos a terceiros foram feitos por ordem da cliente Incolugy onde consta que as pessoas indicadas fazem parte de sua cadeia produtiva.

4. Não vejo nos documentos acostados aos autos a comprovação de que os terceiros que receberam os pagamentos eram parte da cadeia produtiva da cliente da recorrente. Como ressaltado na decisão, o documento de fls 88 e 91 que originalmente sequer traziam a qualificação das pessoas, não constituem demonstração de que todos os lá listados (panificadora, escritório de advocacia, fornecedor, funcionário e print shop) façam parte da cadeia do negócio da empresa (confecções) para o fim de eximir a recorrente da comunicação das operações ao COAF.

5. A regra da Resolução COAF 13/2005, aplicável ao caso é clara no sentido de exigir a comunicação de: Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;(art. 8., (b), item 2 do Anexo).

6. A condenação ainda, leva em conta, também, o fato de que o procurador que efetuou a operação não tem vínculo societário ou empregatício com a empresa, nos termos no item 7 do anexo: Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício. Ve-se pelos documentos juntos que a procuração foi outorgada a Gilberto Holz e sua mulher Lucieny Holz. Além disso, pela declaração de renda de Gilberto, também juntada, não consta nenhum vínculo empregatício (recebimento de renda salarial) ou societário (cotas ou ações de Incolugy). Por esse inciso, também, deveria ter sido feita a comunicação, pelo que correta a imposição de multa.

7. Quanto à terceira operação, efetuada com a empresa ROYAL LINE, ficou descaracterizada a violação do item 2 do Anexo, mas permaneceu a violação referente ao item 7, ou seja, operação realizada por procurador sem vínculo societário ou empregatício. A alegação é de que o Sr. Eduardo de Jesus Cuel foi gerente financeiro tendo ele recebido os cheques para pagamento de títulos da própria empresa.

8. Esse aspecto, porém, já foi decidido pelo COAF que descaracterizou a falta de comunicação por entender que havia indícios quanto ao pagamento ter sido realizado dentro da cadeia produtiva do cliente. A questão é que não se comprovou que o procurador, Alexandre Rezende da Silva, era sócio ou empregado da empresa e, como não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses, deveria a Hanna ter comunicado a operação ao COAF nos termos do item 7 do Anexo da Resolução 13/2005. em não o fazendo, sujeita-se à multa.

9. Não vejo irregularidades na fixação da multa, tendo sido aplicados os percentuais de 10% para a primeira operação, cuja falta de comunicação se deu em violação a dois itens do Anexo já referido e 5% para as demais.

10. Diante desses elementos, meu voto é no sentido de não conhecer dos recursos das pessoas físicas e negar provimento ao recurso da empresa Hanna, confirmando a decisão do COAF.

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por a.1) LUDMILLA SILVA CASTELLO e a.2) RODIN SILVA CASTELLO contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou, individualmente, pena de advertência combinada com pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.273,04 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quatro centavos); e b) negar provimento ao apelo da pessoa jurídica, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de infligir a b.1) HANNA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de advertência combinada com penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 12.475,00 (doze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), R$ 3.407,65 (três mil quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 3.148,38 (três mil cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 19.031,03 (dezenove mil e trinta e um reais e três centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa