CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3464/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, unanimemente, conhecer do recurso, mas, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 164,664.92 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, uma vez que a compensação de valores de exportação e importação é vedada pelo ordenamento e o alegar-se desconhecer a norma não afasta a culpabilidade, podendo no máximo, em certos casos, servir como circunstância atenuante, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definido na origem
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3464/01
Recurso 3526 Processo origem BCB 9900993903
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3464/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, unanimemente, conhecer do recurso, mas, por maioria, negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 164,664.92 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, uma vez que a compensação de valores de exportação e importação é vedada pelo ordenamento e o alegar-se desconhecer a norma não afasta a culpabilidade, podendo no máximo, em certos casos, servir como circunstância atenuante, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definido na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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