CRSFN · 11/04/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8021/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fls. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 93 a 96): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$9.957.299,73 (nove milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 88; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades. 3. O BACEN, entretanto, não logrou êxito na intimação da Recorrida, conforme atestam os documentos de fls. 99 e seguintes. 4. Em 13/07/2006, entretanto, o BACEN decidiu rever a decisão de fls. 93 a 96, proferindo nova decisão, nos seguintes e derradeiros termos (fls. 119 e 120): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$3.883,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), em relação às importações em que restou caracterizada infração; e arquivar o processo com relação às importações cujos novos valores das multas enquadram-se na isenção prevista no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755, de 2003; manter o arquivamento em relação às DI para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. Havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida, e nos termos da manifestação da Procuradoria Jurídica do BACEN, tudo em conformidade com as fls. 123 a 129, depois de publica;ao de edital com este fito (fls. 128), ocorreu a inscrição do valor da multa aplicada à Recorrida na Dívida Ativa (fls. 137 e 138), com ulterior encaminhamento dos autos ao CRSFN, para o reexame necessário. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 13/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 886/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, e conseqüente improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 11 de abril de 2007 – Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 116 e 117, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ORIANGEST DO BRASIL LTDA
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272ª Sessão Recurso 10447-MI Processo BCB 0201122362 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ORIANGEST DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8021/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fls. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 93 a 96): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$9.957.299,73 (nove milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fl. 88; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades.
3. O BACEN, entretanto, não logrou êxito na intimação da Recorrida, conforme atestam os documentos de fls. 99 e seguintes.
4. Em 13/07/2006, entretanto, o BACEN decidiu rever a decisão de fls. 93 a 96, proferindo nova decisão, nos seguintes e derradeiros termos (fls. 119 e 120): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$3.883,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), em relação às importações em que restou caracterizada infração; e arquivar o processo com relação às importações cujos novos valores das multas enquadram-se na isenção prevista no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755, de 2003; manter o arquivamento em relação às DI para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN.
Havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida, e nos termos da manifestação da Procuradoria Jurídica do BACEN, tudo em conformidade com as fls. 123 a 129, depois de publica;ao de edital com este fito (fls. 128), ocorreu a inscrição do valor da multa aplicada à Recorrida na Dívida Ativa (fls. 137 e 138), com ulterior encaminhamento dos autos ao CRSFN, para o reexame necessário.
Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 13/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 886/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, e conseqüente improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 11 de abril de 2007 – Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 116 e 117, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ORIANGEST DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40
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