JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8565/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8565/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs), consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$3.529,27 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 45 dos autos (fls. 49 e 50). 3. Regularmente intimada, em 23/01/2008, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 51 e 52), a Recorrente interpôs, em 11/02/2008 (fls. 53 a 58) - 4 (quatro) dias depois do término do prazo final de 15 dias consignado na intimação -, Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, aduzindo, basicamente, o que segue, para sustentar seu pedido de reforma da decisão do BACEN: em 2/05/2006, foi intimada acerca da instauração do presente processo administrativo em virtude da verificação da prática de conduta violadora do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, mas, no referido período, a norma supracitada já havia sido revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, não podendo, portanto, ser aplicada penalidade com base em dispositivo ultrapassado; ainda que o CRSFN entenda que o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.755, de 2003, faz subsistir as penalidades aludidas na Lei nº 9.817, de 1999, o presente processo não merece prosperar, pois a recente norma estabelece que as sanções previstas na legislação

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs), consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$3.529,27 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 45 dos autos (fls. 49 e 50). 3. Regularmente intimada, em 23/01/2008, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 51 e 52), a Recorrente interpôs, em 11/02/2008 (fls. 53 a 58) - 4 (quatro) dias depois do término do prazo final de 15 dias consignado na intimação -, Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, aduzindo, basicamente, o que segue, para sustentar seu pedido de reforma da decisão do BACEN: em 2/05/2006, foi intimada acerca da instauração do presente processo administrativo em virtude da verificação da prática de conduta violadora do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, mas, no referido período, a norma supracitada já havia sido revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, não podendo, portanto, ser aplicada penalidade com base em dispositivo ultrapassado; ainda que o CRSFN entenda que o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.755, de 2003, faz subsistir as penalidades aludidas na Lei nº 9.817, de 1999, o presente processo não merece prosperar, pois a recente norma estabelece que as sanções previstas na legislação anterior somente serão aplicadas caso as irregularidades estejam pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; a totalidade das importações resulta de compras efetuadas, exclusivamente, com a sua matriz situada no exterior (Suíça), Muller Martini Marketing A.G., sendo passível a postergação de prazos, perdão de dívidas e adequação do fluxo financeiro; as DIs objeto do presente processo foram devidamente renegociadas para o vencimento ocorrer em 15/02/2007 e vinculadas ao Registro de Operação Financeira (ROF) TA339241, sem qualquer tipo de ônus ou juros remanescentes para a operação; não restou caracterizado o dolo, tampouco a culpa, quando da efetivação das operações, sendo, assim, descabida a imposição de multa pecuniária. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11760/2008, propugnando, primeiramente, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a sua intempestividade. Prosseguindo, no caso de ser conhecido o presente Recurso, opinou o D. Procurador, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11760-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O De início, cumpre salientar que a ora Recorrente foi regularmente intimada, em 23/01/2008, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 51 e 52), tendo interposto Recurso Voluntário em 11/02/2008 (fls. 53 a 58) - 4 (quatro) dias depois do término do prazo final de 15 dias consignado na intimação, razão pela qual, em princípio, descabe o conhecimento do Recurso interposto, em face de sua intempestividade. Ressalto, quanto ao mérito, que, depois do exame dos autos, não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário. Assim, descabe o provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11760-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MULLER MARTINI BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$3.529,27 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos)

Inteiro teor

6.417 caracteres transcritos do PDF oficial

294ª Sessão Recurso 11760-MI  Processo BCB 0601332154      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MULLER MARTINI BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8565/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação (DIs), consignadas a fl. 02 dos autos, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$3.529,27 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs citadas na memória de cálculo de fl. 45 dos autos (fls. 49 e 50).

3. Regularmente intimada, em 23/01/2008, acerca do teor da decisão acima mencionada (fls. 51 e 52), a Recorrente interpôs, em 11/02/2008 (fls. 53 a 58) - 4 (quatro) dias depois do término do prazo final de 15 dias consignado na intimação -, Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, aduzindo, basicamente, o que segue, para sustentar seu pedido de reforma da decisão do BACEN: em 2/05/2006, foi intimada acerca da instauração do presente processo administrativo em virtude da verificação da prática de conduta violadora do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, mas, no referido período, a norma supracitada já havia sido revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, não podendo, portanto, ser aplicada penalidade com base em dispositivo ultrapassado; ainda que o CRSFN entenda que o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.755, de 2003, faz subsistir as penalidades aludidas na Lei nº 9.817, de 1999, o presente processo não merece prosperar, pois a recente norma estabelece que as sanções previstas na legislação anterior somente serão aplicadas caso as irregularidades estejam pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; a totalidade das importações resulta de compras efetuadas, exclusivamente, com a sua matriz situada no exterior (Suíça), Muller Martini Marketing A.G., sendo passível a postergação de prazos, perdão de dívidas e adequação do fluxo financeiro; as DIs objeto do presente processo foram devidamente renegociadas para o vencimento ocorrer em 15/02/2007 e vinculadas ao Registro de Operação Financeira (ROF) TA339241, sem qualquer tipo de ônus ou juros remanescentes para a operação; não restou caracterizado o dolo, tampouco a culpa, quando da efetivação das operações, sendo, assim, descabida a imposição de multa pecuniária.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 11760/2008, propugnando, primeiramente, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a sua intempestividade. Prosseguindo, no caso de ser conhecido o presente Recurso, opinou o D. Procurador, pela manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11760-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 28 de novembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

De início, cumpre salientar que a ora Recorrente foi regularmente intimada, em 23/01/2008, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 51 e 52), tendo interposto Recurso Voluntário em 11/02/2008 (fls. 53 a 58) - 4 (quatro) dias depois do término do prazo final de 15 dias consignado na intimação, razão pela qual, em princípio, descabe o conhecimento do Recurso interposto, em face de sua intempestividade.

Ressalto, quanto ao mérito, que, depois do exame dos autos, não há do que discordar da decisão de primeira instância, na qual resta efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os argumentos trazidos, bem como os documentos amealhados ao Recurso, em nada contribuem em sentido contrário.

Assim, descabe o provimento do Recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11760-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por MULLER MARTINI BRASIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$3.529,27 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa