CRSFN · 25/05/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9701/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O presente Relatório tem por objeto o Recurso Voluntário e o Recurso de Ofício interpostos contra a Decisão Decap/GTSPA-2006/351, exarada pelo BACEN, aplicando a pena de multa pecuniária a Braspet e, ao mesmo tempo, arquivou o feito em relação a duas Declarações de Importação (DIs) relacionadas na inicial. A Braspet foi intimada pelo BACEN a recolher a multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo que excedeu aquele previsto na legislação que rege a matéria. Após a regular tramitação do processo administrativo instaurado pelo BACEN, foi constatado pela Autoridade que parte dos saldos inicialmente existentes nas DIs que subsidiaram a peça inicial, haviam sido objeto de providências pela parte importadora, com a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, porém tal medida ocorreu quando já havia transcorrido mais de 180 dias do termo legal inicialmente previsto para pagamento. Por outro lado, o BACEN constatou a retificação de duas DIs para “sem cobertura cambial”, que gerou o arquivamento do feito em relação a elas e o conseqüente Recurso de Ofício. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Braspet, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde em síntese: (i) em sede de preliminar, a nulidade deste processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova e a ocorrência de eventual abolitio criminis, em face da inovação legislativa imposta pela edição da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.371/2006; e (ii) no mérito, a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, tal como alegara em sua defesa. III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.269-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). IV – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010: (a) – com relação à preliminar de nulidade do processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova: “.....O argumento não se sustenta. A intimação descreveu corretamente a conduta apurada, o não pagamento de importações no prazo legal. À indiciada cumpria a demonstração do pagamento ou do enquadramento em uma das hipóteses legais excludentes de punibilidade, sob pena de exigir-se da Administração a produção de prova negativa”.; (b) – com relação à preliminar de abolitio criminis: “De outra parte, tampouco merece prosperar a alegação posta pela defesa no sentido da ocorrência de eventual abolitio criminis.... Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência......Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial a efetiva e tempestiva cobertura cambial das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras”; (c) - no mérito: “Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos.... A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração as retificações realizadas, mas verificou que tais retificações foram levadas a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, a atrair a caracterização da infração.........Dessa forma, as razões recursais não tem o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. – No que pertine ao arquivamento desfiado no recurso de ofício, igualmente correta a decisão autárquica. A reclassificação da importação para o regime “sem cobertura cambial” infirma a própria obrigação de pagamento”; e (d) conclusão: “Ante o exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, tendo em vista os termos da Decisão Decap/GTSPA-2006/351, aplicou pena de multa pecuniária à Recorrente e, ao mesmo tempo, arquivou o feito em relação a duas Declarações de Importação (DIs) relacionadas na inicial. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde em síntese alegou: (i) em sede de preliminar, a nulidade deste processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova e a ocorrência de eventual abolitio criminis, em face da inovação legislativa imposta pela edição da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.371/2006; e (ii) no mérito, a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, tal como alegara em sua defesa. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010: (a) – com relação à preliminar de nulidade do processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova: “.....O argumento não se sustenta. A in
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313ª Sessão Recurso 11269-MI Processo BCB 0601330972 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9701/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O presente Relatório tem por objeto o Recurso Voluntário e o Recurso de Ofício interpostos contra a Decisão Decap/GTSPA-2006/351, exarada pelo BACEN, aplicando a pena de multa pecuniária a Braspet e, ao mesmo tempo, arquivou o feito em relação a duas Declarações de Importação (DIs) relacionadas na inicial.
A Braspet foi intimada pelo BACEN a recolher a multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo que excedeu aquele previsto na legislação que rege a matéria.
Após a regular tramitação do processo administrativo instaurado pelo BACEN, foi constatado pela Autoridade que parte dos saldos inicialmente existentes nas DIs que subsidiaram a peça inicial, haviam sido objeto de providências pela parte importadora, com a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, porém tal medida ocorreu quando já havia transcorrido mais de 180 dias do termo legal inicialmente previsto para pagamento.
Por outro lado, o BACEN constatou a retificação de duas DIs para “sem cobertura cambial”, que gerou o arquivamento do feito em relação a elas e o conseqüente Recurso de Ofício.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Braspet, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde em síntese: (i) em sede de preliminar, a nulidade deste processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova e a ocorrência de eventual abolitio criminis, em face da inovação legislativa imposta pela edição da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.371/2006; e (ii) no mérito, a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, tal como alegara em sua defesa.
III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.269-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
IV – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010:
(a) – com relação à preliminar de nulidade do processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova: “.....O argumento não se sustenta. A intimação descreveu corretamente a conduta apurada, o não pagamento de importações no prazo legal. À indiciada cumpria a demonstração do pagamento ou do enquadramento em uma das hipóteses legais excludentes de punibilidade, sob pena de exigir-se da Administração a produção de prova negativa”.;
(b) – com relação à preliminar de abolitio criminis: “De outra parte, tampouco merece prosperar a alegação posta pela defesa no sentido da ocorrência de eventual abolitio criminis.... Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência......Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial a efetiva e tempestiva cobertura cambial das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras”;
(c) - no mérito: “Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos.... A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração as retificações realizadas, mas verificou que tais retificações foram levadas a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, a atrair a caracterização da infração.........Dessa forma, as razões recursais não tem o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. – No que pertine ao arquivamento desfiado no recurso de ofício, igualmente correta a decisão autárquica. A reclassificação da importação para o regime “sem cobertura cambial” infirma a própria obrigação de pagamento”; e
(d) conclusão: “Ante o exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício”.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, tendo em vista os termos da Decisão Decap/GTSPA-2006/351, aplicou pena de multa pecuniária à Recorrente e, ao mesmo tempo, arquivou o feito em relação a duas Declarações de Importação (DIs) relacionadas na inicial.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, onde em síntese alegou: (i) em sede de preliminar, a nulidade deste processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova e a ocorrência de eventual abolitio criminis, em face da inovação legislativa imposta pela edição da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.371/2006; e (ii) no mérito, a retificação dos esquemas de pagamento e liquidação dos contratos de câmbio, tal como alegara em sua defesa.
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010:
(a) – com relação à preliminar de nulidade do processo administrativo por suposta inversão do ônus da prova: “.....O argumento não se sustenta. A intimação descreveu corretamente a conduta apurada, o não pagamento de importações no prazo legal. À indiciada cumpria a demonstração do pagamento ou do enquadramento em uma das hipóteses legais excludentes de punibilidade, sob pena de exigir-se da Administração a produção de prova negativa”.;
(b) – com relação à preliminar de abolitio criminis: “De outra parte, tampouco merece prosperar a alegação posta pela defesa no sentido da ocorrência de eventual abolitio criminis.... Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxessem consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência......Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial a efetiva e tempestiva cobertura cambial das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em qualquer momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras”;
(c) - no mérito: “Tanto a autoria quanto a materialidade estão comprovadas nestes autos.... A decisão autárquica, baseada na análise das informações constantes nos autos, levou em consideração as retificações realizadas, mas verificou que tais retificações foram levadas a efeito quando já exaurido o prazo regulamentar inicialmente previsto, a atrair a caracterização da infração.........Dessa forma, as razões recursais não tem o condão de elidir a aplicação da lei cogente e não merecem, pois, acolhimento. – No que pertine ao arquivamento desfiado no recurso de ofício, igualmente correta a decisão autárquica. A reclassificação da importação para o regime “sem cobertura cambial” infirma a própria obrigação de pagamento”; e
(d) conclusão: “Ante o exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício”.
O Parecer da PGFN aborda todos os pontos apontados pela Recorrente e adequadamente os rechaça. Por outro lado, entende que a decisão de arquivamento adotada pelo BACEN em virtude da retificação de duas DIs estava correta, devendo ser mantida.
Assim sendo, acompanhando integralmente o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário de Ofício.
É o VOTO.
Brasília, 25 de maio de 2010. Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.265,09 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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