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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4275/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4275/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, S. SANTOS LTDA., considerando que a parcela regularizada de modo tardio é de valor relativamente pouco expressivo e, portanto, não recomenda sancionamento de cunho didático, do que discordaram os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar, sem êxito, pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante então pendente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, S. SANTOS LTDA., considerando que a parcela regularizada de modo tardio é de valor relativamente pouco expressivo e, portanto, não recomenda sancionamento de cunho didático, do que discordaram os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar, sem êxito, pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante então pendente

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4275/03

Recurso 4116  Processo BCB 0101103750   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: S. SANTOS LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4275/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, S. SANTOS LTDA., considerando que a parcela regularizada de modo tardio é de valor relativamente pouco expressivo e, portanto, não recomenda sancionamento de cunho didático, do que discordaram os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar, sem êxito, pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante então pendente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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