CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10405/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil intimou a FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no presente processo administrativo punitivo, pela conduta consistente no retorno de capital estrangeiro, no valor equivalente a US$ 2.482.477,16 (investimento estrangeiro direto, ao amparo da Lei 4.131/62, constante do CR nº 260/19717-56220, de 24/03/99), mediante a utilização de recursos transferidos ao exterior, em moeda nacional, a título de disponibilidade, em 29/01/99 e 03/02/99. As supostas irregularidades estão capituladas no art. 6º da Lei 4.131/62, com pena prevista no art. 58 do mesmo dispositivo legal, alterado pelo art. 72 da Lei 9.069/95, e no art. 1º do Decreto 23.258/33, que tem como pena a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo diploma legal (fl. 216). 2. A intimada promoveu o retorno parcial de capital estrangeiro ao investidor First Atlantic Overseas Corporation (Nassau, Bahamas), no valor de US$ 2.482.477,16, com recursos mantidos em conta corrente, no exterior, ao arrepio da regulamentação cambial, uma vez não transferidos ao exterior para essa finalidade. A sociedade infringiu o art. 1º do Decreto 23.258/33 ao efetuar no exterior, diretamente ao investidor estrangeiro, o pagamento referente à redução de capital, bem como o art. 6º da Lei 4.131/62, ao não informar a Autarquia, tempestivamente, a referida redução de capital. 3. Os dados registrados no Sisbacen constituem-se em fonte de informação essencial à gestão da política econômico-financeira nacional, bem como ao acompanhamento do capital estrangeiro no País e do capital nacional no exterior, e ao gerenciamento do balanço de pagamentos, razão pela qual o retorno de capital, observado o correspondente Certificado de Registro, deve ter curso sob a ótica estrita das normas cambiais vigentes e demais ordenamentos que regem a matéria. 4. Em 23/03/04, a intimada apresentou defesa (fls. 234/250), alegando, em síntese: a First Atlantic Overseas Corporation detinha 99,99% de seu capital social, até 01/07/99. Na mesma data, os sócios decidiram pela redução do capital da sociedade, com o conseqüente retorno de parte da participação social da First Atlantic, no importe de R$ 4.362.953,00; o pagamento da sociedade à investidora, no valor de R$ 4.362.953,00 ocorreu mediante transferência de fundos da sociedade já depositados em conta desta no exterior no valor de US$ 2.482.476,81, conforme taxa de câmbio da data; tal conta no exterior havia sido constituída pela sociedade em 29/01/99, tendo recebido dois depósitos. O primeiro deles, na data de sua abertura, no valor de R$ 2.400.000,00, e o segundo em 02/02/99, no valor de R$ 2.350.000,00. Ambas as remessas foram cursadas por meio de transferências internacionais em moeda nacional; a origem desses valores é distinta. Parte desses recursos da sociedade é oriundo de um resgate de aplicações em CDBs que a sociedade mantinha junto à Interfinance Partners Ltda., de R$ 1.227.252,43. O restante tinha origem na devolução de parte do investimento brasileiro no exterior que a sociedade detinha e ainda detém na empresa Metropolitan Investiment Corporation, com sede nas Ilhas de Bahamas; ressalte-se que toda esta operação está devidamente registrada na contabilidade e declarações de rendimentos da Sociedade, conforme provam as fls. 16 a 38 e 61 a 63 dos autos; até a data da operação, a obrigação estabelecida no art. 6º da Lei 4.131/62 atinha-se às informações que o BACEN viesse a solicitar das empresas. E, nisso, não se omitiu a indiciada. Nem a hipótese de eventual entendimento de atraso na comunicação de ocorrências que importem em retorno de capital poderia configurar omissão, porquanto o comentado prazo de 30 dias não se encontrava nem se encontra previsto em regulamento (fl. 239); o Dejur verificou que a própria Circular 2.677/96 prevê as transferências amparadas em certificados emitidos pelo BACEN, o que já afasta qualquer ilegitimidade apontada no Decreto (fl. 239); não há como falar que omissão tem o mesmo significado de atraso. Também não há como imaginar uma punição igual para ambas as hipóteses. Tais afirmações ainda ficam mais claras se colocadas ao lado das alterações normativas que sobrevieram. Atualmente o assunto é regido pela Resolução 2.883/01, que revogou a antiga Resolução 2.275/96 (fl. 242); como visto, há sutil diferença entre as remessas originais que constituíram fundos da conta da Sociedade em Luxemburgo e a operação permitida no art. 10 da mesma Circular 2.677/96. Trata-se apenas de um acerto do campo da tela de registro do Sisbacen. Exatamente para isso a sociedade peticionou dando ciência ao BACEN da operação realizada, possibilitando o devido ajuste de alíneas e evitando, assim, qualquer inconsistência com relação ao balanço de pagamentos do Brasil (fl. 245); a Sociedade efetuou o pagamento do capital reduzido à investidora e depois requereu ao BACEN a devida baixa no investimento registrado. Não havia qualquer requisito de prévia autorização para remessa dos valores ou efetivação do pagamento (fl. 247); resta claro que não havia, e não há, qualquer prévia autorização para o retorno de capital se o remetente detém Certificado de Registro devidamente emitido pelo próprio BACEN. O Decreto 55.762/65 dá à Sociedade autorização para retornar o capital investido à sua sócia até o montante indicado no Certificado (fl. 247); e apesar de todas as garantias brasileiras, contidas na Lei 4.131/62, enfatizadas, à época, em informações gerais propagadas pelo Banco Central do Brasil, em sua publicação “Direct Foreign Investments in Brazil”, no sentido de que o retorno de capital, feito por domiciliados ou sediados no exterior em empresas brasileiras, poderia ser feito sem prévias autorizações, excessos burocráticos ou restrições que transcendessem a legislação e a regulamentação vigentes, o que se viu foi exatamente o oposto neste processo, porquanto há “(...) quase quatro anos a investidora está impossibilitada de retornar seu investimento, receber seus fruto
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323ª Sessão Recurso 11365 Processo BCB 0001012238 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio - Certificado de Registro - Retorno de capital ao exterior - Falta de prestação de informações ao Bacen no prazo estipulado - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.
ACÓRDÃO/CRSFN 10405/11:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil intimou a FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no presente processo administrativo punitivo, pela conduta consistente no retorno de capital estrangeiro, no valor equivalente a US$ 2.482.477,16 (investimento estrangeiro direto, ao amparo da Lei 4.131/62, constante do CR nº 260/19717-56220, de 24/03/99), mediante a utilização de recursos transferidos ao exterior, em moeda nacional, a título de disponibilidade, em 29/01/99 e 03/02/99. As supostas irregularidades estão capituladas no art. 6º da Lei 4.131/62, com pena prevista no art. 58 do mesmo dispositivo legal, alterado pelo art. 72 da Lei 9.069/95, e no art. 1º do Decreto 23.258/33, que tem como pena a aplicação de multa pecuniária com base no art. 6º do mesmo diploma legal (fl. 216).
2. A intimada promoveu o retorno parcial de capital estrangeiro ao investidor First Atlantic Overseas Corporation (Nassau, Bahamas), no valor de US$ 2.482.477,16, com recursos mantidos em conta corrente, no exterior, ao arrepio da regulamentação cambial, uma vez não transferidos ao exterior para essa finalidade. A sociedade infringiu o art. 1º do Decreto 23.258/33 ao efetuar no exterior, diretamente ao investidor estrangeiro, o pagamento referente à redução de capital, bem como o art. 6º da Lei 4.131/62, ao não informar a Autarquia, tempestivamente, a referida redução de capital.
3. Os dados registrados no Sisbacen constituem-se em fonte de informação essencial à gestão da política econômico-financeira nacional, bem como ao acompanhamento do capital estrangeiro no País e do capital nacional no exterior, e ao gerenciamento do balanço de pagamentos, razão pela qual o retorno de capital, observado o correspondente Certificado de Registro, deve ter curso sob a ótica estrita das normas cambiais vigentes e demais ordenamentos que regem a matéria.
4. Em 23/03/04, a intimada apresentou defesa (fls. 234/250), alegando, em síntese:
a First Atlantic Overseas Corporation detinha 99,99% de seu capital social, até 01/07/99. Na mesma data, os sócios decidiram pela redução do capital da sociedade, com o conseqüente retorno de parte da participação social da First Atlantic, no importe de R$ 4.362.953,00;
o pagamento da sociedade à investidora, no valor de R$ 4.362.953,00 ocorreu mediante transferência de fundos da sociedade já depositados em conta desta no exterior no valor de US$ 2.482.476,81, conforme taxa de câmbio da data;
tal conta no exterior havia sido constituída pela sociedade em 29/01/99, tendo recebido dois depósitos. O primeiro deles, na data de sua abertura, no valor de R$ 2.400.000,00, e o segundo em 02/02/99, no valor de R$ 2.350.000,00. Ambas as remessas foram cursadas por meio de transferências internacionais em moeda nacional;
a origem desses valores é distinta. Parte desses recursos da sociedade é oriundo de um resgate de aplicações em CDBs que a sociedade mantinha junto à Interfinance Partners Ltda., de R$ 1.227.252,43. O restante tinha origem na devolução de parte do investimento brasileiro no exterior que a sociedade detinha e ainda detém na empresa Metropolitan Investiment Corporation, com sede nas Ilhas de Bahamas;
ressalte-se que toda esta operação está devidamente registrada na contabilidade e declarações de rendimentos da Sociedade, conforme provam as fls. 16 a 38 e 61 a 63 dos autos;
até a data da operação, a obrigação estabelecida no art. 6º da Lei 4.131/62 atinha-se às informações que o BACEN viesse a solicitar das empresas. E, nisso, não se omitiu a indiciada. Nem a hipótese de eventual entendimento de atraso na comunicação de ocorrências que importem em retorno de capital poderia configurar omissão, porquanto o comentado prazo de 30 dias não se encontrava nem se encontra previsto em regulamento (fl. 239);
o Dejur verificou que a própria Circular 2.677/96 prevê as transferências amparadas em certificados emitidos pelo BACEN, o que já afasta qualquer ilegitimidade apontada no Decreto (fl. 239);
não há como falar que omissão tem o mesmo significado de atraso. Também não há como imaginar uma punição igual para ambas as hipóteses. Tais afirmações ainda ficam mais claras se colocadas ao lado das alterações normativas que sobrevieram. Atualmente o assunto é regido pela Resolução 2.883/01, que revogou a antiga Resolução 2.275/96 (fl. 242);
como visto, há sutil diferença entre as remessas originais que constituíram fundos da conta da Sociedade em Luxemburgo e a operação permitida no art. 10 da mesma Circular 2.677/96. Trata-se apenas de um acerto do campo da tela de registro do Sisbacen. Exatamente para isso a sociedade peticionou dando ciência ao BACEN da operação realizada, possibilitando o devido ajuste de alíneas e evitando, assim, qualquer inconsistência com relação ao balanço de pagamentos do Brasil (fl. 245);
a Sociedade efetuou o pagamento do capital reduzido à investidora e depois requereu ao BACEN a devida baixa no investimento registrado. Não havia qualquer requisito de prévia autorização para remessa dos valores ou efetivação do pagamento (fl. 247);
resta claro que não havia, e não há, qualquer prévia autorização para o retorno de capital se o remetente detém Certificado de Registro devidamente emitido pelo próprio BACEN. O Decreto 55.762/65 dá à Sociedade autorização para retornar o capital investido à sua sócia até o montante indicado no Certificado (fl. 247); e
apesar de todas as garantias brasileiras, contidas na Lei 4.131/62, enfatizadas, à época, em informações gerais propagadas pelo Banco Central do Brasil, em sua publicação “Direct Foreign Investments in Brazil”, no sentido de que o retorno de capital, feito por domiciliados ou sediados no exterior em empresas brasileiras, poderia ser feito sem prévias autorizações, excessos burocráticos ou restrições que transcendessem a legislação e a regulamentação vigentes, o que se viu foi exatamente o oposto neste processo, porquanto há “(...) quase quatro anos a investidora está impossibilitada de retornar seu investimento, receber seus frutos ou mesmo investir mais dinheiro no Brasil (...)”, porque retornou pouco mais de 30% do que havia aqui investido e efetuou o registro conforme as determinações do Banco Central do Brasil.
5. O Banco Central do Brasil (Decisão Decap/GTSPA 2007/25 - fls. 270-272), decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por ter entendido caracterizada a não prestação de informação devida à Autarquia no prazo estipulado, com fundamento no art. 58 da Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72 da Lei 9.069/95 e arquivar o processo em relação à infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33, em virtude de restar descaracterizada a imputação, recorrendo de ofício ao CRSFN. Adotou a seguinte fundamentação:
o Certificado de Registro 260/19717-56220 estabelecia, em seu item 7-b, o prazo máximo de 30 dias para comunicação a esta Autarquia de quaisquer alterações nas características do certificado, aí incluído o retorno parcial de capital ao exterior;
o retorno de capital ao exterior ocorreu em 01/07/99, e somente em 31/03/2000, a FAO solicitou o registro da alteração referente à redução de capital, restando configurada, no período em que a empresa quedou silente, a omissão de informações, nos termos do art. 6º da Lei 4.131/62 (fl. 272);
no tocante à redução de capital, mediante remessa diretamente ao investidor estrangeiro, há que se observar, no entanto, que o art. 1º do Decreto 23.258/33 veda a troca de moeda entre um nacional e um não-residente, sem a regular interveniência de instituição autorizada a operar nesse mercado; levou em conta, no entanto, que a constituição da disponibilidade no exterior foi efetuada de forma legítima, por meio de TIR, bem como o fato de as operações terem sido movimentadas exclusivamente entre bancos credenciados a operar no mercado de câmbio, realizadas mais de cinco meses antes da redução do capital, para descartar a caracterização de ocorrência de operação ilegítima de câmbio e arquivar, em conseqüência, o processo no particular.
6. Em 27/04/07, a empresa apresentou pedido de reconsideração ao Banco Central, ou então o encaminhamento do recurso a este Conselho de Recursos, trazendo, na essência, as mesmas razões de defesa já apresentadas na primeira fase do processo, além de acrescentar as seguintes alegações (fls. 276-318):
alegou cerceamento de defesa e do contraditório, porque, ao ser encerrada a fase instrutória do processo, a parte não foi intimada para aduzir sua derradeira manifestação;
o dever de prestar informações à autoridade cambial depende de pedido nesse sentido, o que só ocorreu em 11. 12.2000;
em relação à imputação de infração ao art. 58 da Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72 da Lei 9.069/95, a decisão foi proferida ao arrepio de toda a prova e dos argumentos produzidos nos autos, tendo a recorrente sido julgada em base legal nova e incapaz de dar suporte à sanção aplicada (fls. 277/278);
embora demonstrado que o art. 6º da Lei 4.131/62 só passou a vigorar com seu parágrafo único a partir da vigência da Medida provisória 2.224, de 04/09/2001, a Autarquia recorrida desconsiderou que, até então, não havia previsão legal para aplicação de penas por atrasos na prestação de informações (fl. 280);
o pedido de alteração nos dados do registro do capital investido no País foi protocolizado com um dia útil de atraso, tendo em conta que a alteração do seu contrato social só produziu efeitos legais a partir de 17/02/2000, quando do arquivamento na JUCESP, data em que foi, também, consumada a redução da participação estrangeira no capital da recorrente, e que corresponde ao termo inicial para efeito de contagem do prazo de 30 dias indicado no Certificado de Registro;
o investidor estrangeiro não contou com a identidade de tratamento preconizada no artigo 2º da Lei 4.131/62, sem falar-se, ademais, da garantia que lhe foi prometida na lei com o registro do investimento no Banco Central do Brasil, uma vez que teve inabilitado, por longo tempo, o Certificado de Registro do qual era o principal, senão o único beneficiário, sendo que qualquer apenamento pretendido recai, indireta e quase exclusivamente, sobre a pessoa da sócia estrangeira, já que esta é quem detinha a quase totalidade das quotas da FAO (fls. 316-317);
a Recorrente, de maneira espontânea e diligente, formulou ao Banco Central do Brasil – a quem prestou todas as informações de praxe – o pedido de atualização do Certificado de Registro e tudo o mais que lhe foi solicitado (fl. 317);
requer seja negado provimento ao recurso de ofício e a extinção do presente processo administrativo, com a anulação ex tunc dos atos praticados na sua instauração e instrução, determinando-se o seu arquivamento também em relação à imputação de infringência ao art. 6º da Lei 4.131/62, da qual resultou indevida pena capitulada no artigo 58 dessa mesma Lei (fl. 318).
7. O Banco Central manifestou-se sobre o pedido de reconsideração apresentado pela indiciada, esclarecendo que não pode prosperar as alegações de cerceamento de defesa e do contraditório, até porque o ritual previsto na Resolução CMN 1.065, de 5 de dezembro de 1985, foi inteiramente observado, e que o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, somente deve ser observado subsidiariamente. A autarquia esclareceu, também, que a penalidade foi aplicada em virtude de falta de manifestação tempestiva por parte do intimado, sendo certo que a solicitação de informações estava contida no próprio certificado de registro, que estabelecia o prazo máximo de 30 dias para a comunicação de retorno do capital ao exterior. Finalmente, lembrou que a multa prevista na Resolução CMN nº 2.225, de 1996, era de R$ 100.000,00, não tendo havido, portanto, rigor na aplicação da multa em montante de R$ 10.000,00.
8. Após a manifestação do Banco Central, a questão veio a este Conselho, onde contou com a manifestação da PGFN, no sentido de que se deve negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, com base no seguinte entendimento:
a autoria e a materialidade do ilícito cambial, referente à não prestação de informações ao Banco Central, revelam-se devidamente comprovadas nos autos. O Certificado de Registro que regeu a internalização dos valores investidos, ao mesmo tempo em que previu a possibilidade de retorno do capital sem que fosse necessária autorização da Autarquia supervisora, estabeleceu expressamente o prazo de 30 dias para que fossem comunicadas ao BACEN quaisquer alterações relacionadas ao investimento;
no caso dos autos, a alteração societária, que promoveu a redução de capital, realizou-se em 01/07/99, e na mesma data os valores depositados no exterior foram remetidos à investidora externa. Assim, a recorrente teria até 31/07/99 para providenciar a comunicação ao BACEN acerca de tais fatos, ao que se seguiria a retificação do registro de investimento. Como se sabe, isso somente se deu em fevereiro de 2000; e
não merece prosperar a alegação de que o prazo de comunicação deveria ter como termo a quo o registro da alteração contratual junto à Junta Comercial. Nos termos em que redigida, a cláusula constante do Certificado não deixa dúvidas acerca do início do prazo de 30 dias, a contar da verificação da ocorrência, e não do registro na JC. Ademais, o recorrente deveria ter levado a alteração contratual a registro na Junta Comercial também em prazo de 30 dias.
É o relatório.
Brasília, 06 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Em 17 de fevereiro de 2001, a FAO Empreendimentos e Participações Ltda. Solicitou o retorno parcial do investimento estrangeiro do capital social da receptora nacional. Informou, na oportunidade, que o pagamento ao investidor estrangeiro seria feito com recursos que estavam depositados em conta bancária no exterior detida pela sociedade brasileira.
Informou, também, que a participação anterior era de R$ 11.928.494,00 e que a participação passaria a ser de R$ 7.565.541,00, com redução, portanto, de R$ 4.362.953,00, no capital social da FAO. Essa redução de capital foi formalizada por intermédio da 21ª Alteração Contratual, no Contrato Social da Sociedade, ocorrida em 1º de julho de 1999.
O Banco Central do Brasil iniciou o presente processo administrativo em face da conduta consistente no retorno de capital estrangeiro, no valor equivalente a US$ 2.482.477,16 (investimento estrangeiro direto, ao amparo da Lei 4.131/62, constante do CR nº 260/19717-56220, de 24/03/99), mediante a utilização de recursos transferidos ao exterior, em moeda nacional, a título de disponibilidade, em 29/01/99 e 03/02/99. A Autarquia considerou, por ocasião da abertura do presente processo, que o retorno parcial de capital estrangeiro ao investidor First Atlantic Overseas Corporation (Nassau, Bahamas), com recursos mantidos em conta corrente, no exterior, ocorreu ao arrepio da regulamentação cambial, uma vez que aqueles recursos não haviam sido transferidos ao exterior para essa finalidade, com infringência ao ao art. 1º do Decreto 23.258/33.
A Autarquia considerou, também, que a Empresa infringiu o art. 6º da Lei 4.131/62, ao não informar a Autarquia, tempestivamente, a referida redução de capital.
O Banco Central decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, por ter entendido caracterizada a não prestação de informação devida à Autarquia no prazo estipulado, com fundamento no art. 58 da Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72 da Lei 9.069/95 e arquivar o processo em relação à infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33.
Não vejo reparos na decisão da Autarquia, no sentido de aplicar a pena de multa à ora recorrente, porque referida orientação constou do Certificado de Registro 260/19717-56220, em seu item 7-b, o prazo máximo de 30 dias para comunicação a esta Autarquia de quaisquer alterações nas características do certificado, aí incluído o retorno parcial de capital ao exterior. Com efeito, o retorno de capital ao exterior ocorreu em 01/07/99, e somente em 31/03/2000, a FAO solicitou o registro da alteração referente à redução de capital, restando configurada, no período em que a empresa quedou silente, a omissão de informações, nos termos do art. 6º da Lei 4.131/62.
Verifica-se, então, que autoria e a materialidade do ilícito consistentes na não-prestação de informações ao Banco Central revelam-se devidamente comprovadas nos autos. O Certificado de Registro que regeu a internalização dos valores investidos, ao mesmo tempo em que previu a possibilidade de retorno do capital sem que fosse necessária autorização da Autarquia supervisora, estabeleceu expressamente o prazo de 30 dias para que fossem comunicadas ao BACEN quaisquer alterações relacionadas ao investimento;
Ora, a alteração societária, que promoveu a redução de capital, foi realizada em 01/07/99, data em que os valores depositados no exterior foram remetidos à investidora externa. Assim, a recorrente teria até 31/07/99 para providenciar a comunicação ao BACEN acerca de tais fatos, ao que se seguiria a retificação do registro de investimento. Ora essa comunicação se deu somente em fevereiro de 2000. Não merece prosperar a alegação de que o prazo de comunicação deveria ter como termo a quo o registro da alteração contratual junto à Junta Comercial. Nos termos em que redigida, a cláusula constante do Certificado não deixa dúvidas acerca do início do prazo de 30 dias, a contar da verificação da ocorrência, e não do registro na Junta Comercial. Ademais, o recorrente deveria ter levado a alteração contratual a registro na Junta Comercial também em prazo de 30 dias.
A propósito, reitero o entendimento de que os dados registrados no Sisbacen constituem-se em fonte de informação essencial à gestão da política econômico-financeira nacional e ao acompanhamento do capital estrangeiro no País e do capital nacional no exterior, bem como ao gerenciamento do balanço de pagamentos.
Finalmente, não pode prosperar as alegações de cerceamento de defesa e do contraditório, até porque, como bem realçado pela Autarquia, o ritual previsto na Resolução CMN 1.065, de 5 de dezembro de 1985, foi inteiramente observado. Ademais, a multa prevista na Resolução CMN nº 2.228, de 1996, era de R$ 100.000,00, não tendo havido, portanto, rigor na aplicação da multa em montante de R$ 10.000,00.
Por outro lado, o retorno de capital não observou o correspondente Certificado de Registro e nem a orientação estrita das normas cambiais vigentes e demais ordenamentos que regem a matéria. Isto porque o retorno dos investimentos correspondentes ao Certificado de Registro deveria ter sido procedido por intermédio do mercado de taxas livres, mediante contratação simbólica de câmbio, de modo que ficasse especificada a finalidade do retorno do capital investido no país. A operação também feriu a regulamentação que trata da movimentação de disponibilidades em reais no exterior, de vez que a utilização daqueles recursos divergiu da finalidade para a qual fora constituída.
No entanto, essas circunstâncias não foram objeto da intimação que deu origem aos presentes autos. Assim, vejo dificuldades em capitular a conduta como operação ilegítima de câmbio, com os elementos disponíveis no processo. Sou, portanto, pela manutenção do arquivamento do processo, até porque nova intimação poderia resultar sem eficácia para o desfecho do caso, principalmente devido ao tempo decorrido desde as datas das ocorrências.
Voto, pois, pelo não provimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) prescrição intercorrente] - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar pena de multa pecuniária a FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b.2) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na questão preliminar e na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. João Carlos Kyth em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
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