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CRSFN · 17/07/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9078/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9078/09: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa STOLLER DO BRASIL LTDA., em 03 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 01/11047662-001 e 03/06954111-001. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.118,55, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A empresa não se defendeu, tendo, apenas, recolhido a multa no valor de R$ 3.118,55. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que foi alterada a forma de pagamento da importação objeto da DI 01/11047662-001, primeiramente em 11.10.2002, com alteração do prazo para pagamento, e posteriormente, em 15.04.2003, de curto para longo prazo, retificações feitas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto na DI, demonstrando procedência da imputação e cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. 4. Em relação à DI 03/06954111-001, a consulta ao Sisbacen revelou que foi alterada a forma de pagamento constante dessa DI para “sem cobertura cambial”, ficando portanto prejudicada a imputação

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa STOLLER DO BRASIL LTDA., em 03 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 01/11047662-001 e 03/06954111-001. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.118,55, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A empresa não se defendeu, tendo, apenas, recolhido a multa no valor de R$ 3.118,55. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que foi alterada a forma de pagamento da importação objeto da DI 01/11047662-001, primeiramente em 11.10.2002, com alteração do prazo para pagamento, e posteriormente, em 15.04.2003, de curto para longo prazo, retificações feitas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto na DI, demonstrando procedência da imputação e cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. 4. Em relação à DI 03/06954111-001, a consulta ao Sisbacen revelou que foi alterada a forma de pagamento constante dessa DI para “sem cobertura cambial”, ficando portanto prejudicada a imputação. 5. Com isso, a Autarquia decidiu: Aplicar à empresa Stoller do Brasil Ltda. a pena de multa no valor de R$ 1.814,47, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; Arquivar o processo em relação à DI 03/06954111-001 tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e Determinar a devolução do valor de R$ 1.304,08, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic. 6. Não houve, por parte da condenada, a interposição de recurso voluntário. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 241/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da providência de reenquadramento da DI 03/06954111-001 como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. Brasília, 17 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Como se vê, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 1.814,47, porque constatou que foi alterada a forma de pagamento da importações objeto da DI 01/11047662-001, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto na respectiva Declaração de Importação. A empresa não apresentou recurso voluntário, restando apenas a analisar o recurso de ofício interposto pela Autarquia. Nesse sentido, concordo com a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 03/06954111-001, porque conforme dados constantes do Sisbacen, houve a alteração da forma de pagamento constante dessa DI para “sem cobertura cambial”, restando prejudicada a imputação. Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STOLLER DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 12273-MI  Processo BCB 0601332634      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: STOLLER DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9078/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa STOLLER DO BRASIL LTDA., em 03 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI´s 01/11047662-001 e 03/06954111-001.

2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.118,55, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A empresa não se defendeu, tendo, apenas, recolhido a multa no valor de R$ 3.118,55.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações, Sisbacen, constatou que foi alterada a forma de pagamento da importação objeto da DI 01/11047662-001, primeiramente em 11.10.2002, com alteração do prazo para pagamento, e posteriormente, em 15.04.2003, de curto para longo prazo, retificações feitas quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto na DI, demonstrando procedência da imputação e cabimento da multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

4. Em relação à DI 03/06954111-001, a consulta ao Sisbacen revelou que foi alterada a forma de pagamento constante dessa DI para “sem cobertura cambial”, ficando portanto prejudicada a imputação.

5. Com isso, a Autarquia decidiu: Aplicar à empresa Stoller do Brasil Ltda. a pena de multa no valor de R$ 1.814,47, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar; Arquivar o processo em relação à DI 03/06954111-001 tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e Determinar a devolução do valor de R$ 1.304,08, correspondente ao recolhimento a maior, corrigido pela taxa Selic.

6. Não houve, por parte da condenada, a interposição de recurso voluntário.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 241/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da providência de reenquadramento da DI 03/06954111-001 como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada.

É o relatório. Brasília, 17 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Como se vê, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 1.814,47, porque constatou que foi alterada a forma de pagamento da importações objeto da DI 01/11047662-001, quando a multa prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 1999, já era devida, pois foi efetivada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento anteriormente previsto na respectiva Declaração de Importação.

A empresa não apresentou recurso voluntário, restando apenas a analisar o recurso de ofício interposto pela Autarquia. Nesse sentido, concordo com a decisão de arquivamento do processo em relação à DI 03/06954111-001, porque conforme dados constantes do Sisbacen, houve a alteração da forma de pagamento constante dessa DI para “sem cobertura cambial”, restando prejudicada a imputação.

Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STOLLER DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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