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CRSFN · 19/06/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11300/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Divulgação intempestiva de fato relevante- Negociação de ações em períodos vedados – Impossibilidade de ilícito ganho na operação – Não configuração de indevida influência no mercado - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 11300/14: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários que absolveu os acusados de imputações relacionadas à divulgação de fato relevante e negociação de papéis de companhia aberta em períodos vedados. FATOS Em junho de 2007 a revista Veja publicou nota em sua página eletrônica, afirmando que a Cyrela, empresa em que os Recorridos eram administradores afirmando que essa empresa estaria comprando a empresa Cipesa, líder do setor de construção civil no Estado de Alagoas. Diante dessa informação a SEP solicitou esclarecimentos e em caso de ser verdadeira, a publicação de fato relevante. Essa publicação foi feita em 06 de julho de 2007, segundo a SEP minutos antes do encerramento do mercado, não tendo sido notada nenhuma variação excepcional de preço. Foi verificado que os administradores e acionistas controladores acusados realizaram negócios no mês de junho de 2007 envolvendo ações da Cyrela antes da divulgação de diversos fatos relevantes, conforme especificado na acusação, em desacordo com o artigo 13 da Instrução CVM 358/02. Entendeu a SEP que houve descumprimento das normas da CVM e assim sendo abrir este processo sancionados, intimando os acusados a apresentar defesa. DEFESAS Com relação à negociação de ações diz que não houve qualquer uso de informação privilegiada no período anterior à divulgação ao mercado de fato relevante de 29/06/2007 uma vez que o mercado já tinha conhecimento, por meio de Fato Relevante da Cisão Parcial ocorrida na Cyrela, para a segregação de seus negócios, que seria necessária a celebração de instrumentos próprios para a formalização da Cisão e respectiva segregação de ativida

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários que absolveu os acusados de imputações relacionadas à divulgação de fato relevante e negociação de papéis de companhia aberta em períodos vedados. FATOS Em junho de 2007 a revista Veja publicou nota em sua página eletrônica, afirmando que a Cyrela, empresa em que os Recorridos eram administradores afirmando que essa empresa estaria comprando a empresa Cipesa, líder do setor de construção civil no Estado de Alagoas. Diante dessa informação a SEP solicitou esclarecimentos e em caso de ser verdadeira, a publicação de fato relevante. Essa publicação foi feita em 06 de julho de 2007, segundo a SEP minutos antes do encerramento do mercado, não tendo sido notada nenhuma variação excepcional de preço. Foi verificado que os administradores e acionistas controladores acusados realizaram negócios no mês de junho de 2007 envolvendo ações da Cyrela antes da divulgação de diversos fatos relevantes, conforme especificado na acusação, em desacordo com o artigo 13 da Instrução CVM 358/02. Entendeu a SEP que houve descumprimento das normas da CVM e assim sendo abrir este processo sancionados, intimando os acusados a apresentar defesa. DEFESAS Com relação à negociação de ações diz que não houve qualquer uso de informação privilegiada no período anterior à divulgação ao mercado de fato relevante de 29/06/2007 uma vez que o mercado já tinha conhecimento, por meio de Fato Relevante da Cisão Parcial ocorrida na Cyrela, para a segregação de seus negócios, que seria necessária a celebração de instrumentos próprios para a formalização da Cisão e respectiva segregação de atividades. Com relação à publicação da revista Veja, diz que não houve qualquer participação dos acusados e que a negociação com a Cipesa não chegou a prosperar. DECISÃO DA CVM A CVM entendeu que não houve qualquer violação às normas da CVM. Primeiramente porque a divulgação do fato relevante minutos antes do encerramento do pregão não resta devidamente comprovada já que existe divergência entre o horário registrado pela CVM em seu sistema IRE (16h57) e o momento da divulgação do mesmo fato relevante ao mercado via sistema IPE constatado no sistema da Companhia (17h00). Quanto às negociações em período vedado (anteriormente à divulgação de fato relevante) pois o mercado já havia sido informado anteriormente sobre a cisão a ser realizada na empresa e a consequente segregação de atividades e que essa operação já havia sido assimilada. Assim, tais divulgações não se constituiriam fatos relevantes. Fato que corrobora é que não houve qualquer oscilação na cotação das ações após a divulgação dos fatos relevantes em questão. Assim, tendo sido realizadas as negociações de ações em razão dessa operação societária, entendeu por bem, por maioria, a CVM que não houve violação ao artigo 13 da Instrução 358/02. Diz ainda que durante todo o período onde houve a negociação dita suspeita as ações da Cyrela e da CCP Empreendimentos (oriunda da cisão) ainda não haviam sido desmembradas na Bovespa e, portanto, qualquer operação entre as duas companhias teriam tido impacto financeiro nulo para os investidores que transacionavam o papel. PARECER DA PFN A PFN concordou com as conclusões da CVM e opina pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 19 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários que absolveu os acusados de imputações relacionadas à divulgação de fato relevante e negociação de papéis de companhia aberta em períodos vedados. Entendo que deva prevalecer a decisão absolutória. No tocante à divulgação do fato relevante minutos antes do fechamento do pregão, a própria decisão deixa clara a dúvida quanto à efetiva ocorrência dessa situação, já que nos registros da empresa, essa divulgação teria ocorrido posteriormente às 17 horas. Assim, na dúvida, não há como punir os administradores. Além disso, o artigo 5. da Instrução CVM 358 traz uma obrigação de melhores esforços e não uma imposição, vez que utiliza a expressão sempre que possível". No tocante à segunda acusação, de comercialização de ações em período vedado, dois são os aspectos a serem analisados. Primeiramente é se os fatos divulgados ao mercado são considerados fatos relevantes para gerar a vedação de negociação dos papéis e, em seguida, em razão da questão levantada de que não havia ainda desmembramento das ações pelo que não poderia haver qualquer favorecimento da venda e compra das ações da Cyrela em razão dos fatos relevantes. A Instrução CVM 358 traz o conceito de fato relevante em seu artigo 2: Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados" Como defendido pelo Diretor da CVM Marcos Pinto, cujo voto foi condutor da decisão da autarquia, os fatos relevantes divulgados se referiam a operações que o mercado já tinha conhecimento e, portanto, não teriam o requisito necessário de influenciar de modo ponderável na negociação das ações da Cyrela. Isso porque desde 14 de março de 2007 já havia sido informado ao mercado que a empresa efetuaria uma cisão para segregar suas atividades de incorporação comercial e industrial. Assim, há dúvida considerável se a divulgação perpetrada constituir-se-ia em fato relevante e, portanto, ensejaria a

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368ª Sessão Recurso 12977  Processo CVM RJ-2008-9022

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): ARIEL SHAMMAH ELIE HORN GEORGE ZAUSNER LUIS LARGMAN

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Divulgação intempestiva de fato relevante- Negociação de ações em períodos vedados – Impossibilidade de ilícito ganho na operação – Não configuração de indevida influência no mercado - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11300/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários que absolveu os acusados de imputações relacionadas à divulgação de fato relevante e negociação de papéis de companhia aberta em períodos vedados.

FATOS

Em junho de 2007 a revista Veja publicou nota em sua página eletrônica, afirmando que a Cyrela, empresa em que os Recorridos eram administradores afirmando que essa empresa estaria comprando a empresa Cipesa, líder do setor de construção civil no Estado de Alagoas. Diante dessa informação a SEP solicitou esclarecimentos e em caso de ser verdadeira, a publicação de fato relevante. Essa publicação foi feita em 06 de julho de 2007, segundo a SEP minutos antes do encerramento do mercado, não tendo sido notada nenhuma variação excepcional de preço.

Foi verificado que os administradores e acionistas controladores acusados realizaram negócios no mês de junho de 2007 envolvendo ações da Cyrela antes da divulgação de diversos fatos relevantes, conforme especificado na acusação, em desacordo com o artigo 13 da Instrução CVM 358/02.

Entendeu a SEP que houve descumprimento das normas da CVM e assim sendo abrir este processo sancionados, intimando os acusados a apresentar defesa.

DEFESAS

Com relação à negociação de ações diz que não houve qualquer uso de informação privilegiada no período anterior à divulgação ao mercado de fato relevante de 29/06/2007 uma vez que o mercado já tinha conhecimento, por meio de Fato Relevante da Cisão Parcial ocorrida na Cyrela, para a segregação de seus negócios, que seria necessária a celebração de instrumentos próprios para a formalização da Cisão e respectiva segregação de atividades.

Com relação à publicação da revista Veja, diz que não houve qualquer participação dos acusados e que a negociação com a Cipesa não chegou a prosperar.

DECISÃO DA CVM

A CVM entendeu que não houve qualquer violação às normas da CVM. Primeiramente porque a divulgação do fato relevante minutos antes do encerramento do pregão não resta devidamente comprovada já que existe divergência entre o horário registrado pela CVM em seu sistema IRE (16h57) e o momento da divulgação do mesmo fato relevante ao mercado via sistema IPE constatado no sistema da Companhia (17h00).

Quanto às negociações em período vedado (anteriormente à divulgação de fato relevante) pois o mercado já havia sido informado anteriormente sobre a cisão a ser realizada na empresa e a consequente segregação de atividades e que essa operação já havia sido assimilada. Assim, tais divulgações não se constituiriam fatos relevantes. Fato que corrobora é que não houve qualquer oscilação na cotação das ações após a divulgação dos fatos relevantes em questão. Assim, tendo sido realizadas as negociações de ações em razão dessa operação societária, entendeu por bem, por maioria, a CVM que não houve violação ao artigo 13 da Instrução 358/02.

Diz ainda que durante todo o período onde houve a negociação dita suspeita as ações da Cyrela e da CCP Empreendimentos (oriunda da cisão) ainda não haviam sido desmembradas na Bovespa e, portanto, qualquer operação entre as duas companhias teriam tido impacto financeiro nulo para os investidores que transacionavam o papel. PARECER DA PFN

A PFN concordou com as conclusões da CVM e opina pelo não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 19 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício de decisão da Comissão de Valores Mobiliários que absolveu os acusados de imputações relacionadas à divulgação de fato relevante e negociação de papéis de companhia aberta em períodos vedados.

Entendo que deva prevalecer a decisão absolutória.

No tocante à divulgação do fato relevante minutos antes do fechamento do pregão, a própria decisão deixa clara a dúvida quanto à efetiva ocorrência dessa situação, já que nos registros da empresa, essa divulgação teria ocorrido posteriormente às 17 horas. Assim, na dúvida, não há como punir os administradores. Além disso, o artigo 5. da Instrução CVM 358 traz uma obrigação de melhores esforços e não uma imposição, vez que utiliza a expressão sempre que possível".

No tocante à segunda acusação, de comercialização de ações em período vedado, dois são os aspectos a serem analisados. Primeiramente é se os fatos divulgados ao mercado são considerados fatos relevantes para gerar a vedação de negociação dos papéis e, em seguida, em razão da questão levantada de que não havia ainda desmembramento das ações pelo que não poderia haver qualquer favorecimento da venda e compra das ações da Cyrela em razão dos fatos relevantes.

A Instrução CVM 358 traz o conceito de fato relevante em seu artigo 2:

Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados"

Como defendido pelo Diretor da CVM Marcos Pinto, cujo voto foi condutor da decisão da autarquia, os fatos relevantes divulgados se referiam a operações que o mercado já tinha conhecimento e, portanto, não teriam o requisito necessário de influenciar de modo ponderável na negociação das ações da Cyrela.

Isso porque desde 14 de março de 2007 já havia sido informado ao mercado que a empresa efetuaria uma cisão para segregar suas atividades de incorporação comercial e industrial.

Assim, há dúvida considerável se a divulgação perpetrada constituir-se-ia em fato relevante e, portanto, ensejaria a vedação de negociação.

Mesmo se for considerado o aspecto formal, considerando ocorrido o fato relevante pela publicação decidida pela empresa, trago a afirmação da então presidente da CVM Maria Helena Santana, que em seu voto explica:

"... Nada obstante, entendo que a acusação não deve prosperar, em razão das peculiaridades presentes no caso. Isso porque, no período em que ocorreram as negociações com as ações por parte dos administradores, as ações da Cyrela ainda não haviam tido sua forma de negociação alterada na bolsa de valores, o que só aconteceu em 9 de agosto de 2007. Naquele momento, portanto, as ações da CCP Empreendimentos ainda não eram negociadas separadamente das da Cyrela e não havia, em razão disso, possibilidade de obtenção de resultado financeiro pelos acusados por meio das negociações.

Não haveria, então, a possibilidade de ganho financeiro na operação e tampouco influência no mercado.

Diante desses argumentos, deve ser mantida a decisão da CVM, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 22 de julho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos: a.1) ARIEL SHAMMAH; a.2) ELIE HORN; a.3) GEORGE ZAUSNER e a.4) LUIS LARGMAN.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de julho de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.

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