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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11496/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11496/15: R E L A T Ó R I O Intimação As sociedades Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. e B&T Consultoria e Serviços LTDA., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Santa Isabel Holding Ltd., no valor total de R$ 6.876.937,00. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 24/02/2010, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. alegou, em síntese, que: (i) reconhece a irregularidade; (ii) tomou todas as providências no sentido de evitar que a irregularidade volte a ocorrer, tendo em vista seu interesse em cumprir com todas as suas obrigações legais; (iii) diante de sua boa-fé em reconhecer o atraso, e das providências tomadas para prevenir-se contra novas ocorrências, roga pela dispensa do pagamento da penalidade; e (iv) na impossibilidade de dispensa da multa, apela pela sua aplicação pelo valor mínimo, ao tempo que já requer seu parcelamento pelo maior número de parcelas possíveis. B&T Cons

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação As sociedades Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. e B&T Consultoria e Serviços LTDA., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Santa Isabel Holding Ltd., no valor total de R$ 6.876.937,00. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 24/02/2010, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. alegou, em síntese, que: (i) reconhece a irregularidade; (ii) tomou todas as providências no sentido de evitar que a irregularidade volte a ocorrer, tendo em vista seu interesse em cumprir com todas as suas obrigações legais; (iii) diante de sua boa-fé em reconhecer o atraso, e das providências tomadas para prevenir-se contra novas ocorrências, roga pela dispensa do pagamento da penalidade; e (iv) na impossibilidade de dispensa da multa, apela pela sua aplicação pelo valor mínimo, ao tempo que já requer seu parcelamento pelo maior número de parcelas possíveis. B&T Consultoria e Serviços LTDA. aduziu, em suma, que: (i) somente presta serviço de consultoria à Barra Bonita; (ii) seu número de identificação junto ao Sisbacen é diverso ao apontado no processo administrativo, o que comprova sua não responsabilidade na irregularidade; (iii) o administrador não pode impor à B&T Consultoria e Serviços LTDA. infração que não foi cometida pela empresa, já que não participou da operação/registro. Decisão O BACEN lavrou decisão em 09/09/2013 (fls. 71/72), consignando que conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 10/14), o registro das 8.242.503 cotas foi realizado em 24/02/2010, após o decurso de prazo estabelecido na lei, estando configurada a irregularidade. No entanto, constatou-se que a B&T Consultoria e Serviços LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que na época em que transcorreu o prazo legal para o registro das operações, não era representante nem do investidor estrangeiro, nem da receptora do investimento. Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 970 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à B&T Consultoria e Serviços LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 08/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, B & T CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13778  Processo BCB 1201553495     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): B & T CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11496/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

As sociedades Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. e B&T Consultoria e Serviços LTDA., foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Santa Isabel Holding Ltd., no valor total de R$ 6.876.937,00. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 24/02/2010, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007.

Defesa

Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. alegou, em síntese, que: (i) reconhece a irregularidade; (ii) tomou todas as providências no sentido de evitar que a irregularidade volte a ocorrer, tendo em vista seu interesse em cumprir com todas as suas obrigações legais; (iii) diante de sua boa-fé em reconhecer o atraso, e das providências tomadas para prevenir-se contra novas ocorrências, roga pela dispensa do pagamento da penalidade; e (iv) na impossibilidade de dispensa da multa, apela pela sua aplicação pelo valor mínimo, ao tempo que já requer seu parcelamento pelo maior número de parcelas possíveis. B&T Consultoria e Serviços LTDA. aduziu, em suma, que: (i) somente presta serviço de consultoria à Barra Bonita; (ii) seu número de identificação junto ao Sisbacen é diverso ao apontado no processo administrativo, o que comprova sua não responsabilidade na irregularidade; (iii) o administrador não pode impor à B&T Consultoria e Serviços LTDA. infração que não foi cometida pela empresa, já que não participou da operação/registro.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 09/09/2013 (fls. 71/72), consignando que conforme informações extraídas do Sisbacen (fls. 10/14), o registro das 8.242.503 cotas foi realizado em 24/02/2010, após o decurso de prazo estabelecido na lei, estando configurada a irregularidade. No entanto, constatou-se que a B&T Consultoria e Serviços LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que na época em que transcorreu o prazo legal para o registro das operações, não era representante nem do investidor estrangeiro, nem da receptora do investimento.

Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 970 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à B&T Consultoria e Serviços LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 08/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, B & T CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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