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CRSFN · 18/08/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11638/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, realização de operações de crédito sem análise econômico-financeira ou exigência de garantia, classificações indevidas de risco e admissão de saques a descoberto em contas de depósitos) - Captação de depósitos à vista e a prazo de não associados - Falta de controle e comprovação documental do saldo contábil de diversas rubricas – Reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente – Arquivamento do processo

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sulcred (“Sulcred”) e seus ex-administradores, Erlindo Dias Martins, Nilda Maria Grillo, Itamar Gomes Correa, Ilza Brum Paschoal, Luciene da Silva V. Zampirolli, Isabel Marim Bessa e Nercedes Canal em decorrência da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, dentre outras. Tais irregularidades consistiram em: (i) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do Patrimônio de Referência da cooperativa, deduzido o montante de participações no capital social de instituições financeiras; (ii) realização de operações de crédito sem análise econômico-financeira e garantias; (iii) classificação indevida nos níveis de risco de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; (iv) concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; e (v) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos. Além dessas, detectou-se outras duas irregularidades que seriam a captação de depósitos a vista e a prazo de não associados (irregularidade “b”), e a falta de controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas rubricas, totalizando o valor absoluto de R$380.099,64 (irregularidade “c”). As irregularidades detectadas constituiriam infrações ao disposto no: (i) art.44 da Lei n.º 4.595/64, combinado com item IX, alíneas a, c e f, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988; art.9º, item II e art. 10, item I, alínea c, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000; art.10, item II e §1º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; e arts. 2º ao 5º, da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e art.40, da Lei n.º 4.595/64; (ii) art.9º, item I, alínea a, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; e (iii) art.31 da Lei n.º 4.595/64 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987. Destaca-se na acusação a concessão de empréstimo à Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim, no valor de R$1.654.755,05, que correspondia a 64,9% do total da carteira de crédito da cooperativa, no valor de R$2.545.555,38. O referido crédito foi concedido sem qualquer análise da situação financeira do cliente, na forma da correspondência da própria Sulcred enviada ao BACEN em resposta a uma requisição feita. Observou-se, ainda, que o empréstimo extrapolava o limite de 10% do Patrimônio de Referência desde a primeira concessão, em 13.05.1996. Com efeito, na época o empréstimo representava 138% do Patrimônio de Referência de R$1.159.587,00. Como garantia foi assinada Nota Promissória, sem qualquer análise de capacidade financeira dos emitentes e avalistas. Constatou-se que mesmo diante do atraso no pagamento, por parte da Santa Casa, superior a 180 dias, o crédito estava classificado como nível “AA”, enquanto que o correto seria classificá-lo como “H”. Mesmo após realização de acordo judicial verificou-se que apenas pequena parcela da dívida teria sido amortizada (apenas 2.4%, apurados na inspeção realizada com data-base de 31.01.2002), sendo que houve considerável redução no seu valor total antes de firmado o acordo. Outros contratos também foram encontrados na mesma situação de provisionamento equivocado, podendo mencionar como exemplos o contrato 5.948, de 20.01.2000, com a Cooptrames, com saldo devedor de R$56.734,62 e atraso de 731 dias, bem como adiantamento a depositante de R$23.853,13, com saldo devedor de 815 dias. Ambos estavam classificados como “AA”, embora o correto seria fazê-lo no nível “H”. Foram constatados créditos concedidos a não associados correspondentes a 16,6% do total. A maior parte eram operações de adiantamentos a depósitos, devidamente discriminados na acusação. Havia, também, saques a descoberto de forma reincidente em contas-correntes de diversos devedores. Para a irregularidade “b” foi apresentado o seguinte quadro, como exemplo de depósitos realizados por pessoas que não eram associados da cooperativa: Por fim, para a irregularidade “c” foram elencadas as seguintes operações, em que não havia controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas rubricas: Depósito na Cecrest, conta 05-0, no valor de R$ 15.080,00; Cheques de serviço de compensação de cheques, no valor de R$ 13.170,94; Valor referente a “adiantamento a fornecedores”, para pagamento por nossa conta, no valor de R$ 330,00; Gastos com desembolsos por conta de imobilizações, no valor de R$3.966,50; Cheques a receber, no valor de R$1.091,34; Devedores diversos no País, em diversos subtítulos, no valor de R$241.483,69; Credores diversos no País, em diversos subtítulos, no valor de R$104.977,17. Com base nessas constatações foram intimados os acusados para apresentar defesa. Apresentaram defesa em conjunto Sulcred, Nilda Maria Grillo, Ilza Brum Paschoal, Itamar Gomes Correa, Luciene da Silva Viana Zampirolli, Isabel Marim Bessa e Nercedes Canal. Alegaram que as irregularidades “a” teriam ocorrido na época em que Erlindo Dias Martins era presidente, administração esta encerrada em 04.2002, por meio de carta de renúncia. Salientaram que a administração posterior regularizou diversos pontos trazidos pelo BACEN. Alegaram, ainda, que o contrato com a Santa Casa teria sido firmado exclusivamente pelo ex-presidente Erlindo Dias Martins, que, posteriormente, ao fazer novo contrato teria coagido Nilda Maria Grillo a assiná-lo. Salientaram, porém, que o empréstimo teria sido regularizado por meio de acordo judicial, estabelecendo o total da dívida em R$1.250.000,00, em 240 parcelas de R$13.763,57, das quais 43 parcelas já teriam sido pagas. Sustentaram que diversos contratos teriam sido realizados sem conhecimento prévio dos demais membros da administração, imputando ao ex-presidente Erlindo Dias Martins sua efetivação. Diante desse fato e cons

Inteiro teor

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382ª Sessão Recurso 9664  Processo BCB 0201172086

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SULCRED ERLINDO DIAS MARTINS ITAMAR GOMES CORREA NILDA MARIA GRILLO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ILZA BRUM PASCHOAL ISABEL MARIN BESSA LUCIENE DA SILVA VIANA ZAMPIROLLI NERCEDES CANAL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, realização de operações de crédito sem análise econômico-financeira ou exigência de garantia, classificações indevidas de risco e admissão de saques a descoberto em contas de depósitos) - Captação de depósitos à vista e a prazo de não associados - Falta de controle e comprovação documental do saldo contábil de diversas rubricas – Reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente – Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 11638/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sulcred (“Sulcred”) e seus ex-administradores, Erlindo Dias Martins, Nilda Maria Grillo, Itamar Gomes Correa, Ilza Brum Paschoal, Luciene da Silva V. Zampirolli, Isabel Marim Bessa e Nercedes Canal em decorrência da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, dentre outras.

Tais irregularidades consistiram em: (i) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do Patrimônio de Referência da cooperativa, deduzido o montante de participações no capital social de instituições financeiras; (ii) realização de operações de crédito sem análise econômico-financeira e garantias; (iii) classificação indevida nos níveis de risco de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; (iv) concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; e (v) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos.

Além dessas, detectou-se outras duas irregularidades que seriam a captação de depósitos a vista e a prazo de não associados (irregularidade “b”), e a falta de controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas rubricas, totalizando o valor absoluto de R$380.099,64 (irregularidade “c”).

As irregularidades detectadas constituiriam infrações ao disposto no: (i) art.44 da Lei n.º 4.595/64, combinado com item IX, alíneas a, c e f, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988; art.9º, item II e art. 10, item I, alínea c, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000; art.10, item II e §1º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; e arts. 2º ao 5º, da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e art.40, da Lei n.º 4.595/64; (ii) art.9º, item I, alínea a, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; e (iii) art.31 da Lei n.º 4.595/64 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987.

Destaca-se na acusação a concessão de empréstimo à Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim, no valor de R$1.654.755,05, que correspondia a 64,9% do total da carteira de crédito da cooperativa, no valor de R$2.545.555,38. O referido crédito foi concedido sem qualquer análise da situação financeira do cliente, na forma da correspondência da própria Sulcred enviada ao BACEN em resposta a uma requisição feita.

Observou-se, ainda, que o empréstimo extrapolava o limite de 10% do Patrimônio de Referência desde a primeira concessão, em 13.05.1996. Com efeito, na época o empréstimo representava 138% do Patrimônio de Referência de R$1.159.587,00. Como garantia foi assinada Nota Promissória, sem qualquer análise de capacidade financeira dos emitentes e avalistas.

Constatou-se que mesmo diante do atraso no pagamento, por parte da Santa Casa, superior a 180 dias, o crédito estava classificado como nível “AA”, enquanto que o correto seria classificá-lo como “H”. Mesmo após realização de acordo judicial verificou-se que apenas pequena parcela da dívida teria sido amortizada (apenas 2.4%, apurados na inspeção realizada com data-base de 31.01.2002), sendo que houve considerável redução no seu valor total antes de firmado o acordo.

Outros contratos também foram encontrados na mesma situação de provisionamento equivocado, podendo mencionar como exemplos o contrato 5.948, de 20.01.2000, com a Cooptrames, com saldo devedor de R$56.734,62 e atraso de 731 dias, bem como adiantamento a depositante de R$23.853,13, com saldo devedor de 815 dias. Ambos estavam classificados como “AA”, embora o correto seria fazê-lo no nível “H”.

Foram constatados créditos concedidos a não associados correspondentes a 16,6% do total. A maior parte eram operações de adiantamentos a depósitos, devidamente discriminados na acusação. Havia, também, saques a descoberto de forma reincidente em contas-correntes de diversos devedores.

Para a irregularidade “b” foi apresentado o seguinte quadro, como exemplo de depósitos realizados por pessoas que não eram associados da cooperativa:

Por fim, para a irregularidade “c” foram elencadas as seguintes operações, em que não havia controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas rubricas:

Depósito na Cecrest, conta 05-0, no valor de R$ 15.080,00; Cheques de serviço de compensação de cheques, no valor de R$ 13.170,94; Valor referente a “adiantamento a fornecedores”, para pagamento por nossa conta, no valor de R$ 330,00; Gastos com desembolsos por conta de imobilizações, no valor de R$3.966,50; Cheques a receber, no valor de R$1.091,34; Devedores diversos no País, em diversos subtítulos, no valor de R$241.483,69; Credores diversos no País, em diversos subtítulos, no valor de R$104.977,17.

Com base nessas constatações foram intimados os acusados para apresentar defesa. Apresentaram defesa em conjunto Sulcred, Nilda Maria Grillo, Ilza Brum Paschoal, Itamar Gomes Correa, Luciene da Silva Viana Zampirolli, Isabel Marim Bessa e Nercedes Canal. Alegaram que as irregularidades “a” teriam ocorrido na época em que Erlindo Dias Martins era presidente, administração esta encerrada em 04.2002, por meio de carta de renúncia. Salientaram que a administração posterior regularizou diversos pontos trazidos pelo BACEN.

Alegaram, ainda, que o contrato com a Santa Casa teria sido firmado exclusivamente pelo ex-presidente Erlindo Dias Martins, que, posteriormente, ao fazer novo contrato teria coagido Nilda Maria Grillo a assiná-lo. Salientaram, porém, que o empréstimo teria sido regularizado por meio de acordo judicial, estabelecendo o total da dívida em R$1.250.000,00, em 240 parcelas de R$13.763,57, das quais 43 parcelas já teriam sido pagas.

Sustentaram que diversos contratos teriam sido realizados sem conhecimento prévio dos demais membros da administração, imputando ao ex-presidente Erlindo Dias Martins sua efetivação. Diante desse fato e considerando que o único administrador que exercia atividade remunerada era o ex-presidente, as irregularidades teriam sido detectadas tardiamente pelos demais membros da diretoria, porém grande parte das pendências já estava a caminho de solução.

Erlindo Dias Martins, em defesa apresentada em apartado, registrou que sempre pautou sua conduta dentro de conceitos de ética, honestidade e lisura. Justificou o empréstimo concedido à Santa Casa com o argumento de que teria sido realizada análise de conveniência e oportunidade, havendo lastro interno na medida em que a Sulcred dispunha de numerário e que empregados da Santa Casa teriam emitido notas promissórias como garantia. Salientou que esses empregados eram associados à Sulcred, o que teria viabilizado a operação.

Entende que parte da situação encontrada na Sulcred cabe a seus gerentes, que ficavam afastados por inabilidade gerencial. Também as operações de crédito efetuadas além do limite de risco decorreriam dessa mesma inabilidade, bem como pelo fato de que no conselho fiscal da Sulcred havia empregados com poder de gestão na Santa Casa, podendo ter havido conflito de interesses, já que aqueles que tinham interesse em receber empréstimos eram exatamente os mesmos que tinham o poder de autorizá-los.

Analisando as defesas apresentadas, em 04.01.2006 foi proferida decisão no âmbito do BACEN que chegou à seguinte conclusão quanto às penalidades:

a Erlindo Dias Martins: Pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 5 anos, considerada sua responsabilidade enquanto presidente; Pela inobservância de normas referentes a manutenção de controle documental de saldo contábil (irregularidade “c”), pena de ADVERTÊNCIA; Pelo inobservância de normas referentes a captação de depósitos a vista a e prazo de não associados (irregularidade “b”), penalidade de MULTA no valor de R$25 mil. a Nilda Maria Grillo, pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 anos, considerada sua responsabilidade enquanto tesoureira; a Itamar Gomes Correa, pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 anos, considerada sua responsabilidade enquanto tesoureiro; a Sulcred: pela inobservância de normas referentes a manutenção de controle documental de saldo contábil (irregularidade “c”), pena de ADVERTÊNCIA; pela manutenção de rotinas operacionais que estavam em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como pelo descumprimento de normas referentes a captação de depósitos a vista e a prazo de não associados (irregularidades “a” e “b”), pena de MULTA no valor de R$5.000,00.

Na fundamentação apresentada há a constatação de que as irregularidades estavam cabalmente demonstradas. Quanto ao empréstimo à Santa Casa, ressaltou-se que teria havido participação não só do ex-presidente, Erlindo Dias Martins, mas também da ex-tesoureira Nilda Maria Grillo, que participou de outros dois contratos com a mesma entidade, quando esta já estava inadimplente. Constatou-se, ainda, que as notas promissórias assinadas por funcionários que estavam com seus salários atrasados não poderiam servir de garantia, até mesmo porque a cooperativa não tinha feito qualquer análise da capacidade de pagamento destes. Salientou-se, por fim, que o acordo judicial realizado foi bastante desfavorável à Sulcred, já que o valor a receber foi reduzido em cerca de R$1 milhão, bem como foi estabelecido prazo de pagamento em 20 anos.

No que concerne à concessão de créditos a não associados mostrou-se, no entender do BACEN, farta a documentação que comprova a sua existência. Da mesma forma, evidenciou-se a falta de provisionamento adequado em razão do equívoco na classificação do nível de risco de créditos da cooperativa.

Para a irregularidade “a”, atribuiu-se autoria a Erlindo Dias Martins, em função da concessão e assinatura dos empréstimos e por ocupar, na data da apuração, as diretorias de contas de depósito e de central de risco. Também foram considerados autores do ilícito os dois ex-tesoureiros, Nilda Maria Grillo e Itamar Gomes Correa, que também assinaram empréstimos, eximindo-se a responsabilidade dos demais acusados por não haver evidência de que teriam participado na irregularidade.

Quanto à irregularidade “b”, constatou-se a existência de depósitos de 653 não associados, em um total de 1.543 depositantes, representando o expressivo índice de 42% de correntistas irregulares. Para esta irregularidade foi inicialmente imputada autoria a Erlindo Dias Martins, Ilza Brum Paschoal, Itamar Gomes Correa e Nercedes Canal. Porém, a decisão proferida pela BACEN a atribuiu exclusivamente a Erlindo Dias Martins, na medida em que existiam duas diretorias específicas para essa área de atuação: a de contas de depósito e a de central de risco, sendo ambas ocupadas por Erlindo Dias Martins. Dessa forma, somente a ele foi atribuída responsabilidade por essa irregularidade.

Por fim, a irregularidade “c” foi também imputada inicialmente aos ex-administradores Erlindo Dias Martins, Ilza Brum Paschoal, Itamar Gomes Correa e Nercedes Canal. Ressaltou-se a efetiva tentativa de regularização dos controles de saldo, conforme apresentado em Razão Analítico com lançamentos realizados somente em 01.10.2003 (fls.400/411), porém considerou-se que, à época da apuração (data-base 31.01.2002), não havia qualquer procedimento desse tipo em andamento. Aqui também foi ressaltado o fato de que a diretoria específica para a área contábil era ocupada por Erlindo Dias Martins, não havendo qualquer indício de que os demais teriam participado do ilícito. Assim, somente a ele foi atribuída responsabilidade por essa irregularidade.

Em síntese, assim restou configurada a autoria das irregularidades constatadas: 

Comunicados da decisão, em 13.02.2006 e 14.02.2006, Erlindo Dias Martins e os demais condenados, estes últimos em conjunto, respectivamente, apresentaram recursos.

Em seu recurso, Erlindo Dias Martins ressaltou a dificuldade que terá para pagar a multa aplicada, por ser aposentado e sem recursos disponíveis. Além de reiterar os argumentos já trazidos em sua defesa, salientou que teria negociado o empréstimo com a Santa Casa pressionado pelos cooperados e diretores da cooperativa, que eram os beneficiários da concessão desse mesmo empréstimo. Entende que não teria ocorrido a irregularidade “b”, já que os não associados eram pessoas que tinham grande afinidade com a Santa Casa, que era uma associada. E para a irregularidade “c” entende que realizava as medidas necessárias para regularização, trocando de contadores por duas vezes em razão de irregularidades detectadas, não podendo recair responsabilidade por eventuais falhas no recorrente.

Os demais acusados trouxeram os mesmos argumentos da defesa, salientando não ser justa a penalidade aplicada, especialmente pelo fato de a Diretoria trabalhar sem qualquer espécie de remuneração. Ressaltam haver nos autos extensa prova no sentido de que o único responsável pelas irregularidades seria o ex-presidente Erlindo Dias Martins.

Posteriormente foram anexados aos autos “aditivos ao recurso” demonstrando o sucesso da administração na regularização das pendências encontradas pelo BACEN.

Encaminhado a este Conselho, em 30.11.2007 foi elaborado parecer da PGFN pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em 24.11.2009, porém, houve pedido de diligência por parte da Relatora Margareth Noda, solicitando informações acerca de eventual inspeção realizada em 2007 e da atual composição da diretoria da instituição.

Em resposta à diligência, datada de 23.12.2009, ressaltou-se que a inspeção realizada em 2007 encontrou diversas irregularidades, dentre as quais: (i) manutenção de conta-corrente junto ao Banco do Brasil sem o devido registro contábil; (ii) apuração incorreta de operação contratada com a Santa Casa (não utilização dos critérios de amortização previstos no instrumento de contratação da dívida); (iii) rateio das perdas acumuladas sem que se estabelecesse o cronograma e a forma de pagamento; e (iv) precariedade de controles internos.

Salientou-se que mesmo após ajustes feitos a cooperativa permaneceu desenquadrada nos limites operacionais. Apontou-se como diretor responsável por diversas áreas Itamar Gomes Correa.

Em conclusão, constatou-se que dentre as irregularidades que originaram a instauração do presente processo administrativo ainda resta pendente o enquadramento nos limites operacionais, bem como, o limite de PRE, em vista de que a reversão das obrigações, realizada na data-base novembro de 2008, foi realizada em desacordo com as recomendações desta Autarquia e, ainda, a Cooperativa não comprovou documentalmente a prescrição das obrigações contratadas com cooperativas titulares de direitos creditórios.

Com essas informações, retornaram os autos a este CRSFN em janeiro de 2010, com posterior encaminhamento à PGFN. Em manifestação datada de 28 de junho de 2013, a PGFN ressaltou que o resultado da diligência não teria confirmado as afirmações feitas pela sociedade recorrente em seus aditivos, nem tampouco serve para elidir as convicções do decisório de origem. Diante disso, reitera sua opinião pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Davidovich – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Em voto proferido na 362ª Sessão de Julgamento do CRSFN (fls.654/655), em 22.01.2014, o então Conselheiro-Relator Marcos Davidovich destacou que haveria comprovação nos autos da ocorrência de dois eventos aptos a interromper a prescrição intercorrente, quais sejam, a redistribuição do feito a outro Procurador da Fazenda Nacional em 14.07.2010, em razão da remoção do Dr. Targino, e a determinação de cientificação da sociedade recorrente acerca do resultado de diligência, em 20.01.2011.

2. Ressaltou-se, também, que o despacho da PGFN acerca do resultado da diligência é datado de 28.06.2013, de modo que, se desconsiderados os referidos despachos, haveria intercurso de três anos sem movimentação.

3. Embora tenha entendido serem válidos e regulares os mencionados marcos interruptivos, o Relator salientou que nem sempre a mera redistribuição do feito entre procuradores importa em interrupção da prescrição intercorrente. No entanto, no caso em tela, a redistribuição foi realizada em razão da saída do procurador do órgão de execução, motivo pelo qual entendeu ser válida e suficiente para interrompê-la.

4. Assim, determinou a conversão do julgamento em diligência para que fossem efetivamente cientificadas as partes interessadas acerca da diligência realizada, em vista a garantir o devido processo legal e a ampla defesa.

5. Em 19.02.2014, a Secretaria-Executiva do CRSFN asseverou (fl. 662) que os apontamentos em seus sistemas (fls. 656/661) não acusam a movimentação referente ao trânsito do recurso, da PGFN para ela, no período de 08.01.2010 (fl. 642) a 28.06.2013 (fl. 643).

6. Através do DESPACHO PGFN/CAF/CRSFN/No 11/2015, de 18.05.2015, de lavra da Dra. Luciana M. Moreira (fl.664), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclareceu que a informação prestada pela Secretaria-Executiva do CRSFN deixou entrever a ocorrência de uma possível falha consistente no não encaminhamento do processo para que a cientificação restasse efetivada. Isso, não obstante, não descaracterizaria os atos processuais como tais e, portanto, aptos a demonstrar a não paralisação. Ressaltou-se que o CRSFN já reconheceu a interrupção por ato interno ocorrido no âmbito da PGFN (audiência com os recorrentes, Recurso 12.356), bem como pela redistribuição do processo ao novo relator por sucessão, ainda que tal circunstância não tenha restado expressamente consignada nos autos (Recurso 11.256).

7. Em 19.06.2015, o presente recurso, para fins previstos no art. 13, §7º, do Regimento Interno do CRSFN, foi, por sucessão, encaminhado a esta conselheira, conforme despacho de fl. 665.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

Conforme relatado, o BACEN instaurou processo administrativo sancionador contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Sulcred (“Sulcred”) e seus ex-administradores, Erlindo Dias Martins, Nilda Maria Grillo, Itamar Gomes Correa, Ilza Brum Paschoal, Luciene da Silva V. Zampirolli, Isabel Marim Bessa e Nercedes Canal em decorrência da realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, dentre outras.

Tais irregularidades consistiram em: (i) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do Patrimônio de Referência da cooperativa, deduzido o montante de participações no capital social de instituições financeiras; (ii) realização de operações de crédito sem análise econômico-financeira e garantias; (iii) classificação indevida nos níveis de risco de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos; (iv) concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; e (v) admissão de saques a descoberto em contas de depósitos.

Além dessas, detectou-se outras duas irregularidades, que seriam a captação de depósitos a vista e a prazo de não associados (irregularidade “b”) e a falta de controle e comprovação documental de saldo contábil de diversas rubricas, totalizando o valor absoluto de R$380.099,64 (irregularidade “c”).

As irregularidades em comento constituiriam infrações ao disposto no: (i) art. 44 da Lei n.º 4.595/64, combinado com item IX, alíneas a, c e f, da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988; art.9º, item II e art. 10, item I, alínea c, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000; art.10, item II e §1º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; e arts. 2º ao 5º, da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999 e art.40, da Lei n.º 4.595/64; (ii) art. 9º, item I, alínea a, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; e (iii) art.31 da Lei n.º 4.595/64 e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987.

Na decisão DIFIS-2006-2, em 04.01.2006, chegou-se à seguinte conclusão quanto às penalidades:

a Erlindo Dias Martins: Pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 5 anos, considerada sua responsabilidade enquanto presidente; Pela inobservância de normas referentes a manutenção de controle documental de saldo contábil (irregularidade “c”), pena de ADVERTÊNCIA; Pelo inobservância de normas referentes a captação de depósitos a vista a e prazo de não associados (irregularidade “b”), penalidade de MULTA no valor de R$25 mil. a Nilda Maria Grillo, pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 anos, considerada sua responsabilidade enquanto tesoureira; a Itamar Gomes Correa, pela infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pelos atos de má gestão descritos como irregularidade “a”, INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 anos, considerada sua responsabilidade enquanto tesoureiro; a Sulcred: pela inobservância de normas referentes a manutenção de controle documental de saldo contábil (irregularidade “c”), pena de ADVERTÊNCIA; pela manutenção de rotinas operacionais que estavam em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como pelo descumprimento de normas referentes a captação de depósitos a vista e a prazo de não associados (irregularidades “a” e “b”), pena de MULTA no valor de R$5.000,00.

PRESCRIÇÃO

Compulsando o feito, verifiquei que o Processo 0201172086 foi aberto em 21.08.2002, abordando irregularidades ocorridas no período entre maio de 1996 e março de 2002. Seguindo o feito seu curso regular, foi prolatada, em 04.01.2006, a DECISÃO DIFIS 2006/2 (fls.448/458).

Após a condenação, houve, em 24.11.2009, pedido de diligência por parte da Relatora Margareth Noda, solicitando informações acerca de eventual inspeção realizada em 2007 e da atual composição da diretoria da instituição.

Em resposta à diligência, datada de 23.12.2009, ressaltou-se que a inspeção realizada em 2007 encontrou diversas irregularidades, dentre as quais: (i) manutenção de conta-corrente junto ao Banco do Brasil sem o devido registro contábil; (ii) apuração incorreta de operação contratada com a Santa Casa (não utilização dos critérios de amortização previstos no instrumento de contratação da dívida); (iii) rateio das perdas acumuladas sem que se estabelecesse o cronograma e a forma de pagamento; e (iv) precariedade de controles internos.

Após a elaboração do Despacho PGFN/CAF/CRSFN/001/2013 (28.06.2013), reiterando os termos do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0311/2007, o processo foi incluído na pauta de julgamentos da 362ª Sessão, publicada em 07.01.2014.

Em 17.7.2015, foi publicada a pauta de julgamentos da 381ª Sessão, em que é incluído o presente feito.

Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ordinária, uma vez que, por aplicação do art.1º, § 2º, da Lei n.º 9873/99, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal (12 anos). Isso porque houve comunicação, ao Ministério Público, da verificação de indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, com pena máxima de 8 anos de reclusão, como demonstra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 361.974 - RJ (2013/0205184-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ERLINDO DIAS MARTINS ADVOGADO : FABIANO COSTA PIMENTEL E OUTRO (S) PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 6º DA LEI N. 7.492/1986. ABSOLVIÇÃO. ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS VERBOS NUCLEARES DA FIGURA TÍPICA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À TIPICIDADE SUBJETIVA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. TESE DE SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo em recurso especial improvido. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele interposto. Narram os autos que o agravado, Erlindo Dias Martins, denunciado pela suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta e de indução de sócio, investidor ou repartição pública a erro, foi, após regular instrução, absolvido da imputação do art. 6º da Lei n. 7.429/1986 e condenado como incurso no art.

4º, parágrafo único, da referida lei à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 445/454). Ambas as partes apelaram. O Tribunal Regional negou provimento a ambos os recursos em acórdão assim ementado (fl. 577): PENAL. APELAÇÃO. GESTÃO FRAUDULENTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. 1 - Se o conjunto probatório ratifica os termos da denúncia é de rigor a manutenção da condenação, que, contudo, deve ser afastada quando a autoria não decorra de forma segura dos elementos de prova. 2 A atenuante da confissão espontânea independe, para o seu reconhecimento, da espontaneidade do acusado, bastando o exame meramente objetivo acerca da sua voluntariedade. Precedentes do STJ. 3 - Recursos do réu e do MPF desprovidos. Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontando, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 65, III, d, do Código Penal e negativa de vigência ao art. 155, ab initio, do Código de Processo Penal (fl. 583). Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido violou o princípio do livre convencimento motivado (fl. 587), uma vez que todas as testemunhas arroladas confirmaram a prática do delito de estelionato financeiro, não sendo imprescindível a existência de outros meios de prova para reforço da prova testemunhal (fl. 588).

Defendeu, ainda, que a confissão do recorrido não foi espontânea, mas sim confissão qualificada (fl. 590), não sendo, por isso, beneficiado pela circunstância atenuante prescrita no art. 65, III, d, CP (fl. 591). Apresentadas contrarrazões (fls. 609/629), o recurso especial não foi admitido, por incidência da Súmula 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 631/632). Contra essa decisão o órgão ministerial interpõe agravo (fls. 637/653). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (fls. 663/669). É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De um lado, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ (AgRg no REsp n. 1.416.247/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/5/2014 grifo nosso). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.392.005/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 1.384.067/SE, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; AgRg no Ag n. 1.410.103/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/11/2013. De outro lado, aponta o Parquet federal, nas razões do especial, ofensa ao art.

155, parte inicial, do Código de Processo Penal, ao argumento de que, se as testemunhas arroladas, todas, confirmaram a prática do delito de estelionato financeiro [...], não é imprescindível a existência de outros meios de prova para reforço da prova testemunhal, bastando ela para a condenação do recorrido pelo crime do art. 6º da Lei n. 7.492/1986 (fl. 588). Sobre o tema, assim consignou o Tribunal Regional (fls. 571/574 grifo nosso): [...] Já em relação à absolvição pelo delito do art. 6º, da Lei 7.492/86, o MPF sustenta que haveria provas suficientes para a condenação, aduzindo que a prova testemunhal produzida poderia, por si só, responsabilizar penalmente o recorrido. Contudo, a sentença bem pontuou que: [...] A linha de investigação policial se estabeleceu a partir da notícia crime, pela tomada de declarações. Conforme se observa à fl. 70 do IP (declarações de Itamar Gomes Corrêa), o declarante alegou que exerceu vários cargos na cooperativa desde a sua fundação, apenas de maneira formal, "não estando diretamente na sede da instituição. Somente o Presidente, no caso, o Senhor ERLINDO, dispunha de tempo para de fato estar presente na sede da cooperativa.". Analisando as atas das Assembléias, juntadas às fls. 119/131, Itamar foi eleito conselheiro para o quadriênio 95/98. Exerceu novo mandato, no período 99/02, eleito para õ cargo de tesoureiro. Para o quadriênio 03/06 foi reeleito diretor tesoureiro.

Seria o responsável pela coordenação da movimentação financeira em geral, conforme art. 50, § 2º do Estatuto Social. Por sua vez, a testemunha Aloísio, gerente financeiro da SULCRED do período de 02.05.1996 a 29.02.2000, afirmou, conforme fls. 203/204 do IP, que "a administração da cooperativa era toda centralizada no Presidente ERLINDO [...] que a contabilidade da cooperativa era centralizada em Vitória". As declarações, de fls. 205/207 do IP (Nilda Maria Grillo), dão conta do descomprometimento da cooperada fundadora, eleita para o conselho administrativo para o período de 95/98, diretora tesoureira para o quadriênio seguinte, e não esclarecem a respeito da efetiva administração da cooperativa. O réu foi interrogado em sede policial, conforme se lê às fls. 213/215, declarando que a diretoria executiva cumpria suas obrigações estatutárias. Das declarações, de fls. 234/235 (Nilzete Santos de Souza Damaceno), se percebe que, pelo menos, em relação ao contrato firmado com a Santa Casa de Misericórdia, a diretoria administrativa não era meramente figurativa. Do depoimento de Nercedes, às fls. 279/280, se percebe que o conselho de administração se omitiu em suas funções, não se pode esclarecer se por desídia ou conivência. Como bem exposto no relatório de fls. 288/298, os depoimentos colhidos em sede policial são uníssonos em apontar para uma conduta temerária do réu a frente dos negócios da SULCRED.

Porém, o crime esculpido pela norma penal trata-se de delito conhecido como estelionato financeiro, cuja objetividade jurídica é a fé pública, ou seja, a segurança, a fidelidade e a veracidade das relações jurídicas que gravitam em tomo do Sistema Financeiro Nacional. O sujeito ativo, neste caso, é a pessoa que detém as informações e que tem o dever de prestá-las corretamente. A conduta descrita consiste basicamente em sonegar informação ou prestá-la falsamente, de modo a induzir ou manter em erro os sócios, investidores ou a repartição pública competente. Induzir significa sugerir, influenciar alguém. Manter significa conservar, permanecer. Erro significa lapso, falha e, no caso, corresponde à representação falsa (enganosa) ou nenhuma (omissão, sonegação) da realidade concreta. Sócio é quem participa da composição de determinada empresa; investidor é aquele que aplica (e não apenas guarda) seu dinheiro na instituição financeira; repartição pública competente, no caso, é uma designação imprópria utilizada pelo legislador para indicar as instituições encarregadas da fiscalização e da normalização do Sistema Financeiro Nacional, quais sejam, o BACEN (Banco Central do Brasil) e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Tais pessoas e/ou instituições especificadas no dispositivo legal constituem as vítimas secundárias ou mediatas do delito. Em primeiro lugar, o sujeito passivo é o Estado, na condição de controlador da ordem econômica.

O delito só se aperfeiçoa mediante o dolo específico do agente. Outrossim, trata-se de crime material, que depende de um resultado ("induzir ou manter em erro") para a respectiva consumação. Admite-se a tentativa tão somente na modalidade comissiva da conduta prestar informação falsa, desde que esta seja capaz de ludibriar a vítima. Na hipótese presente, a acusação não logrou demonstrar a prática dos verbos nucleares da figura típica (induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente). A prova testemunhal exclusiva não é suficiente para sustentação de um decreto condenatório. Os documentos apontados são indícios da materialidade do crime, mas são insuficientes para se formar um juízo quanto à autoria ou quanto à tipicidade subjetiva. Os relatórios relacionados pelo Banco Central, às fls. 48/99, dão conta de provisão em montante insuficiente para fazer face às prováveis perdas na realização dos créditos, devido à classificação inadequada das operações de crédito nos níveis de risco e admissão de saques a descoberto em contas de depósito, mas não se percebe nos autos que o acusado falhou em seu dever de responder pela contabilidade da cooperativa e, ainda, produzia os relatórios contábeis fraudulentos ou que lhes eram entregues pelo contador contratado. A lei penal brasileira não admite a imputação objetiva.

[...] Da leitura do acórdão hostilizado extrai-se que a conclusão do Colegiado de que a autoria do delito do art. 6º da Lei n. 7.492/1986 não foi demonstrada decorreu de forma segura, a partir dos elementos de prova dos autos, ratificando os seguintes fundamentos da sentença: a) a acusação não logrou demonstrar a prática dos verbos nucleares da figura típica; b) a prova testemunhal exclusiva não é suficiente para a sustentação de um decreto condenatório; c) os documentos apontados não são suficientes para se formar um juízo quanto à autoria ou quanto à tipicidade subjetiva; e d) não se percebe dos autos que o acusado falhou em seu dever de responder pela contabilidade da cooperativa, nem que produzia os relatórios contábeis fraudulentos ou que lhes eram entregues pelo contador contratado. Contudo, da leitura das razões do especial, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de refutar os fundamentos a e d do acórdão recorrido. Limitou-se, unicamente, a persistir na tese de que a prova testemunhal é suficiente para a condenação do recorrido. Tal a circunstância, aplica-se, analogicamente, a Súmula 283/STF. A esse respeito, veja-se: AgRg no AREsp n. 158.213/PI, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 7/3/2014.

De mais a mais, é assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição. Com efeito, para se chegar à conclusão de que a prova testemunhal dos autos é suficiente para embasar a condenação do recorrido, de modo a acolher a versão do ora agravante e, com isso, alterar o fundamento da sentença absolutória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 223.030/SE, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 24/2/2014. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - AREsp: 361974 RJ 2013/0205184-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 13/05/2015)

Menciono, ainda, que entendo que a diligência solicitada pela conselheira Margareth Noda é um ato inequívoco de apuração, por ter trazido aos autos novos elementos de convicção. Em face disso, deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição.

Quanto à prescrição intercorrente, diante dos esclarecimentos prestados pela Presidente acerca dos atos realizados no período compreendido entre a diligência determinada pela Conselheira Margareth Noda e o despacho da PGFN de 2013, coaduno-me com a manifestação oral do d. Procurador da Fazenda Nacional André Ortegal e mantenho o entendimento já exarado pelo conselheiro Marcos Davidovich no julgamento iniciado na 362ª Sessão, que ora transcrevo:

Inicialmente, devemos analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Existem duas cotas nos autos que, ao meu ver, seriam suficientes para interromper a prescrição intercorrente, quais sejam, a redistribuição do feito a outro Procurador da Fazenda Nacional em razão da remoção do Dr. Targino, em 14.07.2010, e a outra cota, datada de 20.01.2011, quando então solicitou-se a cientificação da sociedade recorrente acerca do resultado da diligência. (...)

Saliento, porém, que nem sempre a mera redistribuição do feito entre procuradores importa em interrupção da prescrição intercorrente. No entanto, no caso concreto, a redistribuição foi realizada em razão da saída do procurador do órgão de execução, motivo pelo qual entendo seja válida e suficiente para interrompê-la.

Registro, porém, que deve haver conversão do julgamento em diligência para que sejam efetivamente cientificadas as partes interessadas acerca da diligência realizada – o que até o presente momento não ocorreu – sempre como garantia ao devido processo legal e a ampla defesa.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Como explicitado no relatório complementar de 17 de Julho de 2015, “em voto proferido na 362ª Sessão de Julgamento do CRSFN (fls.654/655), em 22.01.2014, o então Conselheiro-Relator Marcos Davidovich destacou que haveria comprovação nos autos da ocorrência de dois eventos aptos a interromper a prescrição intercorrente, quais sejam, a redistribuição do feito a outro Procurador da Fazenda Nacional em 14.07.2010, em razão da remoção do Dr. Targino, e a determinação de cientificação da sociedade recorrente acerca do resultado de diligência, em 20.01.2011. Ressaltou-se, também, que o despacho da PGFN acerca do resultado da diligência é datado de 28.06.2013, de modo que, se desconsiderados os referidos despachos, haveria intercurso de três anos sem movimentação.”

A questão que se coloca, portanto, é determinar se algum dos dois fatos apontados, quais sejam: a) redistribuição dos autos para novo procurador e b) determinação pela PGFN de ciência ao interessado sobre resultado de diligência; é suficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no § 1o do art. 1o da Lei 9.873/99. Afinal, a própria relatora aponta com precisão que, afastados esses dois fatos, ocorreria a incidência da prescrição intercorrente.

Entretanto, não os reconheço como fatos interruptivos da prescrição intercorrente e passo a explicar.

No explícito intuito de preservar o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a prescrição intercorrente (parágrafo 1o do art. 1o da lei 9.873/99) tem como objeto o processo que fica “paralisado” por 3 anos. A expressão “paralisação”, neste caso, significa que durante o período de 3 anos não houve qualquer fato processual que significasse impulso do procedimento em direção ao seu fim. O processo não está paralisado quando evolui no sentido da sua solução definitiva.

Na ausência de evolução, de impulso do processo, não importa a motivação, inicia-se a contagem do prazo de incidência da prescrição intercorrente. Num exemplo propositalmente improvável, imagine-se que o conselheiro relator, preocupado com as questões de fundo de determinado recurso, decidisse que iniciaria estudos aprofundados sobre a questão, que demandariam a capacitação em outro país e afastamento por mais de 3 anos. E tenhamos como certo que, durante os 3 anos, o conselheiro relator estivesse integralmente dedicado àquela questão específica do recurso sob sua relatoria. Nesse caso, ainda que o relator estivesse integralmente dedicado ao caso, o recurso terá permanecido por mais de 3 anos sob sua relatoria, e portanto terá incorrido a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1o do art. 1o da lei 9.873/99. Isso porque, não obstante tivesse o relator se dedicado ao caso, o “processo administrativo sancionador” efetivamente não evoluiu no procedimento: apenas uma fase dele demorou mais do que deveria.

Por mais justificáveis que sejam os motivos da paralisação, o fato é que, sob o ponto de vista do interesse social e dos objetivos do processo administrativo sancionador, o procedimento permaneceu inerte.

Note-se que, nos estritos termos do parágrafo 1o do art. 1o da lei 9.873/99 a paralisação do processo, no caso da prescrição intercorrente, tem que ser objetivamente verificada. Na única interpretação aceitável do disposto, qualquer paralisação por mais de 3 anos leva necessariamente ao arquivamento dos autos. Isso porque o impulso no processo administrativo sancionador é ônus do Estado. E a razoável duração do processo e a segurança jurídica, são garantias individuais fundamentais.

É claro que as situações fáticas demandarão diferentes esforços dos envolvidos na apuração das irregularidades, e isso pode exigir que processos levem mais ou menos tempo para sua conclusão. A par desse aspecto, entretanto, a Lei 9873/99 estabeleceu como objetivamente irrazoável a “paralisação” do processo por 3 anos - que, obviamente, não tem qualquer relação com a eventual complexidade do caso analisado.

É por isso que os fatos interruptivos de prescrição previstos no art. 2o da Lei 9873/99 não tem qualquer importância na avaliação da incidência da prescrição intercorrente. Afinal, mesmo fatos que não estejam ali listados, mas que representem a superação de uma etapa necessária da evolução daquele procedimento aproximando-o de seu fim – como a remessa dos autos ao relator pela Secretaria, por exemplo – são aptos à interrupção da prescrição intercorrente, ainda que não interrompam a ordinária.

Passando à análise dos fatos relativos a este processo, em 19.02.2014, a Secretaria-Executiva do CRSFN asseverou (fl. 662) que os apontamentos em seus sistemas (fls. 656/661) não acusam a movimentação referente ao trânsito do recurso, da PGFN para ela, no período de 08.01.2010 (fl. 642) a 28.06.2013 (fl. 643). O processo teria ficado paralisado na PGFN por mais de 3 anos, o que representaria a incidência da prescrição intercorrente.

Em manifestação de 18.05.2015 a PGFN aponta como causas de interrupção da paralisação (e assim, da incidência da prescrição intercorrente): a redistribuição do feito a outro Procurador da Fazenda Nacional em 14.07.2010, em razão da remoção do Dr. Francisco Targino da Rocha Neto e seu pedido para que fosse dada ciência à parte quanto ao resultado da diligência realizada (que acabou não ocorrendo, conforme manifestação da Secretaria acima referida).

Nenhum dos dois fatos a meu ver, quebrou a paralisia do processo.

Quanto ao pedido da PGFN para que a Secretaria desse ciência do resultado da diligência às partes, note-se que após o despacho os autos permaneceram na própria PGFN. Não há qualquer evidência de que tenham sido tomadas as providências no sentido de determinar à Secretaria Executiva que cumprisse o quanto solicitado. O procurador responsável à época preparou a quota e deixou de encaminhar os autos para providência, mantendo-os irrazoavelmente paralisados por anos a partir de então.

Tanto é assim, que o presente julgamento teve que ser suspenso na 362a sessão, a pedido do ilustre Relator, justamente para que as partes fosse afinal cientificadas da diligência.

Logo, contrariamente ao que propõe a PGFN, entendo que o fato é em si mais um reforço do estado de paralisação do processo e, obviamente, corrobora com a incidência da prescrição intercorrente.

Quanto à substituição de procurador designado, mais uma vez não vislumbro no fato qualquer ato de impulso do processo em direção à sua conclusão. Quando o responsável pela elaboração do parecer era o Procurador Dr. Targino, o processo encontrava-se aguardando de manifestação da PGFN. Após, também. Manteve-se, portanto, exatamente no mesmo estágio processual.

A substituição de procurador – assim como a de relator por conta de término de mandato, ou de pessoal da Secretaria Executiva por questões de organização interna - não representa qualquer evolução do processo para os fins a que se destina, qual seja, oferecer uma resposta regulatória compatível com o ilícito praticado; rápida, precisa e suficientemente desencorajadora de novas violações, nos limites do disposto em Lei.

Problemas de organização interna - seja da PGFN, seja da Secretaria Executiva, ou ainda relativas ao exercício das funções de conselheiros - não podem ser impostos como ônus aos recorrentes e à sociedade. Volto a reforçar a posição que venho defendendo desde que passei a integrar este honrado Conselho: a prescrição tem por objetivo (e razão de existência) a garantia da efetivação dos princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo e eficiência da decisão administrativa. A substituição de um procurador ou um conselheiro justifica a desconsideração das garantias constitucionais – que visam justamente tutelar situações como essas. Seria como tomar a regra por exceção. As entidades ligadas ao Conselho devem institucionalizar sua contribuição processual, não personalizá-la e consequentemente externalizar os custos das suas dificuldades.

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, e determino o arquivamento dos presentes autos.

É o Voto.

Brasília, 25 de agosto de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição intercorrente, arquivando-se, de conseguinte, o processo no tocante aos indiciados: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SULCRED, ERLINDO DIAS MARTINS, ITAMAR GOMES CORREA e NILDA MARIA GRILLO; e b) dar por prejudicado o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos: ILZA BRUM PASCHOAL, ISABEL MARIN BESSA, LUCIENE DA SILVA VIANA ZAMPIROLLI e NERCEDES CANAL. Promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior; e 2) por maioria, vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), a Relatora e os Conselheiros João Batista de Moraes, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Antonio Augusto de Sá Freire Filho, ao votarem pela não ocorrência da prescrição intercorrente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de agosto de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016.

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