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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10417/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.167,98. A Autarquia intimou, em 02.05.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 14.167,98. Em 03.07.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a intimada apresentou defesa, alegando que não auferiu lucro ou vantagem com as operações e não causou danos à coletividade. Em decisão datada de 07.05.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 14.167,98, por entender configurada a irregularidade. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI tiveram seu prazo alterado de até 360 dias para acima de 360 e posteriormente foram vinculadas a ROF. Entretanto, tanto a retificação, como o pagamento teriam ocorrido após o prazo de 180 dias, quando a irregularidade já estava caracterizada. Intimada em 14.05.2008, a empresa interpôs recurso em 26.05.2008, alegando que o sócio estrangeiro é o mesmo que consta como exportador da mercadoria (credor), o que demonstraria maior flexibilidade na relação comercial. Alegou também que a MP 315 de 03.08.2006 teria isentado o importador da multa de que trata a Lei 10.755 de 2003, devendo ser aplicada a nova regra já que mais benéfica. Em 22.07.2008, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, uma vez que a alteração posterior na legislação não alcançaria fatos pretéritos, e a própria MP 315, convertida na Lei 11.371 de 28.11.2006 teria delimitado seu alcance, aplicando-se apenas a fatos posteriores. Tampouco a alteração do registro e sua vinculação a ROF após o prazo afastariam a irregularidade, eis que já estaria consumada. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio de Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma. 2. Em sede de preliminar a recorrente alegou que nova legislação teria isentado de multa pelo não pagamento de importação no prazo legal. Como bem argumentado pela Procuradoria em seu parecer, a nova regra não alcança fatos pretéritos, como esse que ora se julga. Não há como se acolher, destarte, esta preliminar. 3. Analisando a documentação constante nos autos, nota-se que, embora tenha havido alteração no prazo de pagamento e posterior vinculação das DI ao ROF, tais providências só foram adotadas pela empresa após o decurso do prazo legal para pagamento, quando a irregularidade já estava configurada. Acertada, assim, a decisão proferida pelo Banco Central, que deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Monarch Beverages do Brasil Ltda. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.167,98 (catorze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos)

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 12004-MI  Processo BCB 0601332190      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MONARCH BEVERAGES DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10417/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.167,98.

A Autarquia intimou, em 02.05.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 14.167,98.

Em 03.07.2006, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a intimada apresentou defesa, alegando que não auferiu lucro ou vantagem com as operações e não causou danos à coletividade.

Em decisão datada de 07.05.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 14.167,98, por entender configurada a irregularidade. De acordo com informações constantes no Siscomex, as DI tiveram seu prazo alterado de até 360 dias para acima de 360 e posteriormente foram vinculadas a ROF. Entretanto, tanto a retificação, como o pagamento teriam ocorrido após o prazo de 180 dias, quando a irregularidade já estava caracterizada.

Intimada em 14.05.2008, a empresa interpôs recurso em 26.05.2008, alegando que o sócio estrangeiro é o mesmo que consta como exportador da mercadoria (credor), o que demonstraria maior flexibilidade na relação comercial. Alegou também que a MP 315 de 03.08.2006 teria isentado o importador da multa de que trata a Lei 10.755 de 2003, devendo ser aplicada a nova regra já que mais benéfica.

Em 22.07.2008, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário, uma vez que a alteração posterior na legislação não alcançaria fatos pretéritos, e a própria MP 315, convertida na Lei 11.371 de 28.11.2006 teria delimitado seu alcance, aplicando-se apenas a fatos posteriores. Tampouco a alteração do registro e sua vinculação a ROF após o prazo afastariam a irregularidade, eis que já estaria consumada.

É o relatório.

São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio de Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma.

2. Em sede de preliminar a recorrente alegou que nova legislação teria isentado de multa pelo não pagamento de importação no prazo legal. Como bem argumentado pela Procuradoria em seu parecer, a nova regra não alcança fatos pretéritos, como esse que ora se julga. Não há como se acolher, destarte, esta preliminar.

3. Analisando a documentação constante nos autos, nota-se que, embora tenha havido alteração no prazo de pagamento e posterior vinculação das DI ao ROF, tais providências só foram adotadas pela empresa após o decurso do prazo legal para pagamento, quando a irregularidade já estava configurada. Acertada, assim, a decisão proferida pelo Banco Central, que deve ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Monarch Beverages do Brasil Ltda. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.167,98 (catorze mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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