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CRSFN · 12/04/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8019/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8019/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 72 a 98), quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 133 a 135): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$3.622.565,59 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 128 e 129; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades. 3. O BACEN, entretanto, não logrou êxito na intimação da Recorrida, conforme atestam os documentos de fls. 136 a 139. 4. Em 17/02/2006, entretanto, o BACEN decidiu rever a decisão de fls. 133 a 135, proferindo nova decisão, nos seguintes e derradeiros termos: aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$10.656,72 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e dois centavos), em relação às importações em que restou caracterizada infração; e arquivar o processo com relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para as quais indicada multa igual a zero ou multa inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) na memória de cálculo às fls. 141 e 142, com base no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003,

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 72 a 98), quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 133 a 135): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$3.622.565,59 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 128 e 129; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades. 3. O BACEN, entretanto, não logrou êxito na intimação da Recorrida, conforme atestam os documentos de fls. 136 a 139. 4. Em 17/02/2006, entretanto, o BACEN decidiu rever a decisão de fls. 133 a 135, proferindo nova decisão, nos seguintes e derradeiros termos: aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$10.656,72 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e dois centavos), em relação às importações em que restou caracterizada infração; e arquivar o processo com relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para as quais indicada multa igual a zero ou multa inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) na memória de cálculo às fls. 141 e 142, com base no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao CRSFN. Regularmente intimada em 24/02/2006 acerca do teor da decisão de fls. 144 e 145, conforme documento a fl. 146, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 14/03/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documento amealhado à fl. 148 extraído do Sistema de Informações do Babem - Sisbacen. Em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 11/08/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0768/2006, propugnando pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007 – Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 130 e 131, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A

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272ª Sessão Recurso 9956-MI  Processo BCB 0201121509      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: NUTRIR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária recolhida – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8019/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 72 a 98), quanto ao mérito, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 133 a 135): aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$3.622.565,59 (três milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 128 e 129; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que, nos casos correspondentes, foi afastada a ocorrência de irregularidades.

3. O BACEN, entretanto, não logrou êxito na intimação da Recorrida, conforme atestam os documentos de fls. 136 a 139.

4. Em 17/02/2006, entretanto, o BACEN decidiu rever a decisão de fls. 133 a 135, proferindo nova decisão, nos seguintes e derradeiros termos: aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$10.656,72 (dez mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e dois centavos), em relação às importações em que restou caracterizada infração; e arquivar o processo com relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, para as quais indicada multa igual a zero ou multa inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) na memória de cálculo às fls. 141 e 142, com base no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Regularmente intimada em 24/02/2006 acerca do teor da decisão de fls. 144 e 145, conforme documento a fl. 146, a Recorrida promoveu o recolhimento, em 14/03/2006, da multa que lhe fora aplicada, conforme documento amealhado à fl. 148 extraído do Sistema de Informações do Babem - Sisbacen. Em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.

Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 11/08/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0768/2006, propugnando pelo improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007 – Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando que, em todas as DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, conforme fls. 130 e 131, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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