CRSFN · 28/05/2003
Julgado — Acórdão nº 4060/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor do BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres - MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (declaradamente) e Johan Albino Ribeiro ao votar pela estipulação de multa pecuniária com base nas disposições da Lei 4.595/64; b) por unanimidade, prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida
Inteiro teor
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4060/03
Recurso 3858 Processo BCB 9800879564
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor do BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) DINIZ FERREIRA BAPTISTA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica - Provimento ao apelo interposto pela pessoa física.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4060/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.(sucessor do BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres - MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes (declaradamente) e Johan Albino Ribeiro ao votar pela estipulação de multa pecuniária com base nas disposições da Lei 4.595/64; b) por unanimidade, prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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