CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10050/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. 1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Prevent Thierry Brasil Ltda. (“Prevent Thierry”) foi intimada em face do não-pagamento de importações relativas à DI 01/10473110 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 1.107,71, apurada conforme a Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 16 de maio, a Prevent Thierry apresentou defesa (fls. 03-04) na qual afirma equívoco nos dados devido à regularização intempestiva das informações do Siscomex. Na verdade, a DI refere-se a pagamento à vista, conforme o contrato 01/014333, no dia 04 de outubro de 2001. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 91) pelo arquivamento do processo administrativo, pois as consultas ao Sisbacen demonstraram a procedência da informação fornecida pela defesa. O valor constante na inicial como pendente de pagamento foi efetivamente liquidado no dia 08 de outubro de 2001. 4. No dia 02 de julho de 2008, a Prevent Thierry foi intimada da decisão autárquica (fl. 23), não apresentando recurso. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 28-29) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada dentro do prazo estabelecido em Lei, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PREVENT THIERRY BRASIL LTDA
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316ª Sessão Recurso 12136-MI Processo BCB 0601333786 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): PREVENT THIERRY BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10050/10:
R E L A T Ó R I O
1. 1. Ao dia 08 de maio de 2006 a Prevent Thierry Brasil Ltda. (“Prevent Thierry”) foi intimada em face do não-pagamento de importações relativas à DI 01/10473110 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, irregularidade que sujeita o importador à multa no valor de R$ 1.107,71, apurada conforme a Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. No dia 16 de maio, a Prevent Thierry apresentou defesa (fls. 03-04) na qual afirma equívoco nos dados devido à regularização intempestiva das informações do Siscomex. Na verdade, a DI refere-se a pagamento à vista, conforme o contrato 01/014333, no dia 04 de outubro de 2001.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 91) pelo arquivamento do processo administrativo, pois as consultas ao Sisbacen demonstraram a procedência da informação fornecida pela defesa. O valor constante na inicial como pendente de pagamento foi efetivamente liquidado no dia 08 de outubro de 2001.
4. No dia 02 de julho de 2008, a Prevent Thierry foi intimada da decisão autárquica (fl. 23), não apresentando recurso.
5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 28-29) foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, pela existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar.
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada dentro do prazo estabelecido em Lei, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PREVENT THIERRY BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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