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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8851/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8851/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 21/09/04, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) quanto ao não pagamento de importação realizada por ela no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 99/01551129-001, o que ensejaria multa de R$ 12.791.579,80. Nos termos da intimação, a empresa teria de recolher a multa e pagar a importação, caso ainda não o tivesse realizado, ou, ainda, vincular eventual contrato de câmbio à DI, recolhendo a multa também neste caso, se a contratação tivesse ocorrido de forma intempestiva. Em 10/11/04, a recorrida apresentou sua defesa, alegando a ocorrência de prescrição, por ter decorrido mais de 5 anos entre o termo inicial (27/08/99), que ocorreu 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a intimação (21/09/04). No mérito, alegou que o saldo da DI indicado como pendente decorreu de dificuldade da empresa na remessa de recursos para o exterior devido à desvalorização do real ocorrida em 1999. Diante disso, procurou a Cargill Agrícola S.A., empresa do mesmo grupo de seu fornecedor, negociando o pagamento em valor fixo em reais, dividido em parcelas. O valor teria sido devidamente pago, conforme recibo emitido em 28/07/99. Em 02/08/06, o Banco Central recalculou o valor da multa, tendo em vista a alteração trazida pela Lei 10.755/2003. Aplicando os novos parâmetros, o valor da multa foi reduzido para R$ 2.662,32. Diante disso, em 14/08/06, nova intimação foi feita à ora recorrida (fl. 44), para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias quanto ao não pagamento da importação, o que a sujeitaria ao pagamento de multa de R$ 2.662,

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 21/09/04, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) quanto ao não pagamento de importação realizada por ela no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 99/01551129-001, o que ensejaria multa de R$ 12.791.579,80. Nos termos da intimação, a empresa teria de recolher a multa e pagar a importação, caso ainda não o tivesse realizado, ou, ainda, vincular eventual contrato de câmbio à DI, recolhendo a multa também neste caso, se a contratação tivesse ocorrido de forma intempestiva. Em 10/11/04, a recorrida apresentou sua defesa, alegando a ocorrência de prescrição, por ter decorrido mais de 5 anos entre o termo inicial (27/08/99), que ocorreu 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a intimação (21/09/04). No mérito, alegou que o saldo da DI indicado como pendente decorreu de dificuldade da empresa na remessa de recursos para o exterior devido à desvalorização do real ocorrida em 1999. Diante disso, procurou a Cargill Agrícola S.A., empresa do mesmo grupo de seu fornecedor, negociando o pagamento em valor fixo em reais, dividido em parcelas. O valor teria sido devidamente pago, conforme recibo emitido em 28/07/99. Em 02/08/06, o Banco Central recalculou o valor da multa, tendo em vista a alteração trazida pela Lei 10.755/2003. Aplicando os novos parâmetros, o valor da multa foi reduzido para R$ 2.662,32. Diante disso, em 14/08/06, nova intimação foi feita à ora recorrida (fl. 44), para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias quanto ao não pagamento da importação, o que a sujeitaria ao pagamento de multa de R$ 2.662,32, caso o não pagamento se confirmasse. Sem que nova manifestação viesse aos autos, o processo foi encaminhado para julgamento. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, além de reconhecida a prescrição, foram comprovadas as alegações da defesa, quanto à renegociação e seu pagamento dentro do novo prazo e novas condições estabelecidas entre as partes. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou a ocorrência da prescrição, uma vez que decorrido prazo superior a 5 anos entre os fatos e a intimação. No mérito alegou ter renegociado o valor pendente devido à desvalorização do real. O pagamento teria sido acordado em valor fixo, em reais, dividido em parcelas. Assim, não haveria que se falar em inadimplemento. Com razão, a recorrida quanto à prescrição, como, aliás, reconheceu a própria Autarquia: vencida a importação em novembro de 1998, a irregularidade teria se consumado em 28/05/99. A intimação, entretanto, foi feita em 21/09/2004, quando já ultrapassado o prazo 5 anos para a instauração do procedimento administrativo, não havendo entre uma data e outra ato interruptivo da prescrição, que deve ser, assim, reconhecida. Reconhecida a prescrição, considero prejudicada a análise do mérito, ainda que ele tenha sido analisado pelo Banco Central, que, ao final, reconheceu também a inexistência de irregularidade. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida quanto ao arquivamento em decorrência da prescrição. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARROZEIRA PÂNTANO GRANDE S.A

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11108-MI  Processo BCB 0401269836      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ARROZEIRA PÂNTANO GRANDE S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8851/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Em 21/09/04, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) quanto ao não pagamento de importação realizada por ela no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 99/01551129-001, o que ensejaria multa de R$ 12.791.579,80. Nos termos da intimação, a empresa teria de recolher a multa e pagar a importação, caso ainda não o tivesse realizado, ou, ainda, vincular eventual contrato de câmbio à DI, recolhendo a multa também neste caso, se a contratação tivesse ocorrido de forma intempestiva.

Em 10/11/04, a recorrida apresentou sua defesa, alegando a ocorrência de prescrição, por ter decorrido mais de 5 anos entre o termo inicial (27/08/99), que ocorreu 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a intimação (21/09/04). No mérito, alegou que o saldo da DI indicado como pendente decorreu de dificuldade da empresa na remessa de recursos para o exterior devido à desvalorização do real ocorrida em 1999. Diante disso, procurou a Cargill Agrícola S.A., empresa do mesmo grupo de seu fornecedor, negociando o pagamento em valor fixo em reais, dividido em parcelas. O valor teria sido devidamente pago, conforme recibo emitido em 28/07/99.

Em 02/08/06, o Banco Central recalculou o valor da multa, tendo em vista a alteração trazida pela Lei 10.755/2003. Aplicando os novos parâmetros, o valor da multa foi reduzido para R$ 2.662,32. Diante disso, em 14/08/06, nova intimação foi feita à ora recorrida (fl. 44), para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias quanto ao não pagamento da importação, o que a sujeitaria ao pagamento de multa de R$ 2.662,32, caso o não pagamento se confirmasse. Sem que nova manifestação viesse aos autos, o processo foi encaminhado para julgamento.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que, além de reconhecida a prescrição, foram comprovadas as alegações da defesa, quanto à renegociação e seu pagamento dentro do novo prazo e novas condições estabelecidas entre as partes.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou a ocorrência da prescrição, uma vez que decorrido prazo superior a 5 anos entre os fatos e a intimação. No mérito alegou ter renegociado o valor pendente devido à desvalorização do real. O pagamento teria sido acordado em valor fixo, em reais, dividido em parcelas. Assim, não haveria que se falar em inadimplemento.

Com razão, a recorrida quanto à prescrição, como, aliás, reconheceu a própria Autarquia: vencida a importação em novembro de 1998, a irregularidade teria se consumado em 28/05/99. A intimação, entretanto, foi feita em 21/09/2004, quando já ultrapassado o prazo 5 anos para a instauração do procedimento administrativo, não havendo entre uma data e outra ato interruptivo da prescrição, que deve ser, assim, reconhecida.

Reconhecida a prescrição, considero prejudicada a análise do mérito, ainda que ele tenha sido analisado pelo Banco Central, que, ao final, reconheceu também a inexistência de irregularidade.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida quanto ao arquivamento em decorrência da prescrição.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARROZEIRA PÂNTANO GRANDE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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