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CRSFN · 15/12/2015

Julgado — Acórdão nº 11702/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Responsabilidade de Diretor de Relações com Investidores - Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta – Não envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil S.A. (“Global Brasil” ou “Companhia”) por violação aos arts. 13 e 21 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais, ou atrasando reiteradamente o envio durante o Período de Apuração. As informações entregues após o prazo previsto na Instrução CVM nº 202/93, e, depois, na Instrução CVM nº 480/09, que a revogou, foram as seguintes: i. Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008; ii. Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 30/9/2006, 31/3/2007, 30/6/2007, 30/9/2007, 31/3/2008, 30/6/2008, 30/9/2008, 30/6/2009, 30/9/2009 e 31/3/2010; iii. Atas das AGOS de 29/3/2008 e 31/3/2010. 6. As informações periódicas não entregues até a data do termo de acusação foram: i. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007, 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010; ii. Formulários de Referência de 2010 e 2011; iii. Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; iv. Propostas da administração para as AGOs de 26/3/2007, 29/3/2008, 31/3/2009, 31/3/2010 e 29/3/2011; v. Comunicação do art. 133 da Lei nº 6.404/76 referentes às AGOs realizadas em 31/3/2010 e 29/3/2011. Contudo, o período crítico para a apuração de responsabilidades pelas irregularidades descritas no item seis foi limitado pela SEP entre 29/11/2006 e 4/7/2011 ("Período de Apuração"), tendo em vista que: (i) a primeira informação em atraso foi o 3º ITR de 2006 referente ao trimestre findo em 31/9/2006, que deveria ter sido entregue até 29/11/2006; e (ii) duas decisões do Colegiado sobre o tema: (a) a primeira foi tomada na reunião do Colegiado de 20/12/2005, quando este determinou a observância da prescrição da pretensão punitiva da CVM, não podendo ser considerados fatos ocorridos há mais de cinco anos da data de instauração do processo administrativo para a suspensão do registro de companhia aberta, o que se deu em 1/7/2011 no caso da Global, criando um termo inicial para a apuração das irregularidades de 1/7/2006; (b) a segunda decisão foi tomada no julgamento do PAS CVM nº RJ2007/8109, em 7/10/2008, quando o Colegiado determinou que a CVM só poderia punir irregularidades cometidas até a data da suspensão efetiva do registro, que ocorreu em 4/7/2011, no caso da Global. Tendo em vista os atrasos acima, foi responsabilizado Adriano Lunardon, eleito Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil em reunião do Conselho de Administração da Companhia de 29.08.2004, reeleito para ambos os cargos na reunião de 29.08.2006, com mandato até 28.08.2008. Além disso, a última ata de reunião do Conselho de Administração enviada à CVM por meio do Sistema IPE nada estabeleceu a respeito (10.04.2007), na qual nada foi decidido sobre a eleição de diretores. Na ausência de qualquer documento comprovando seu afastamento da função ou renúncia ao cargo, ou a nomeação de novo diretor, o Sr. Lunardon foi considerado responsável pelas funções de Diretor de Relações com Investidores desde 29/08/2004, nos termos do art. 150, §4º, da Lei nº 6.404/76. Defesa Em sua defesa, apresentada em 19/7/2012 (fls. 69/81), o acusado narrou o histórico da Global e de sua relação com a CVM quanto à abertura de seu capital e à inocorrência da emissão de ações, enfatizando que a Companhia era uma tentativa dos credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo (“Boi Gordo”) de obterem uma solução de mercado para seus créditos, que, contudo, não teve qualquer movimentação desde 2004 (ano da falência da Boi Gordo). Sobre as acusações formuladas, asseverou que: (i) a entrega de documentos como o IAN, ITR e DFP teriam a missão de informar o mercado e seus investidores das situações econômica e financeira da companhia; (ii) a Global não teria feito sua primeira oferta pública de ações, estando ainda em fase pré-operacional; (iii) a Companhia não teve movimentação financeira nem fato societário relevante que justificasse a imposição de multas; (iv) os únicos interessados na divulgação das informações cobradas pela CVM são os acionistas da Global e seus administradores, todos já cientes delas; (v) o atraso na entrega de ITRs, IANs, e DFPs não comprometeria a transparência e a governança, uma vez que seria apenas um procedimento formal exigido pela CVM; (vi) há muito foi solicitado um tratamento diferenciado à Global por parte da CVM, em razão de ser composta por credores lesados da Boi Gordo, que, por isso, necessitariam da proteção da CVM e não do extremo rigor demonstrado; (vii) o modelo de capital aberto se aplicaria perfeitamente para as grandes corporações, sendo no caso dessas perfeitamente aplicável o princípio de full disclosure; (viii) a diretoria estaria sendo penalizada com todas as sanções aplicadas pela CVM e que todos na companhia trabalhariam voluntariamente, sem qualquer tipo de remuneração, cotizando-se para o pagamento das despesas cotidianas da companhia. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores Mobiliários, em 06.12.2012, proferiu decisão condenando Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por violação aos artigos 13 e 16, c/c o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31/12/2009, e dos artigos 13 e 21, c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais, ou atrasando reiteradamente o envio no período de 29/11/2006 a 04/07/2011, à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º, I da mesma Lei. Em seu voto, a relatora, diretora Ana Novaes, salientou que: A divulgação periódica de informações ao público investidor con

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386ª Sessão Recurso 13624  Processo CVM RJ2011/7939

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ADRIANO LUNARDON

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Responsabilidade de Diretor de Relações com Investidores - Falta de manutenção de registro atualizado de companhia aberta – Não envio ou envio com atraso de informações periódicas e eventuais - Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11702/15:

R E L A T Ó R I O

Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil S.A. (“Global Brasil” ou “Companhia”) por violação aos arts. 13 e 21 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais, ou atrasando reiteradamente o envio durante o Período de Apuração.

As informações entregues após o prazo previsto na Instrução CVM nº 202/93, e, depois, na Instrução CVM nº 480/09, que a revogou, foram as seguintes: i. Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008; ii. Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 30/9/2006, 31/3/2007, 30/6/2007, 30/9/2007, 31/3/2008, 30/6/2008, 30/9/2008, 30/6/2009, 30/9/2009 e 31/3/2010; iii. Atas das AGOS de 29/3/2008 e 31/3/2010. 6. As informações periódicas não entregues até a data do termo de acusação foram: i. Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007, 31/12/2008, 31/12/2009 e 31/12/2010; ii. Formulários de Referência de 2010 e 2011; iii. Formulários Cadastrais de 2010 e 2011; iv. Propostas da administração para as AGOs de 26/3/2007, 29/3/2008, 31/3/2009, 31/3/2010 e 29/3/2011; v. Comunicação do art. 133 da Lei nº 6.404/76 referentes às AGOs realizadas em 31/3/2010 e 29/3/2011.

Contudo, o período crítico para a apuração de responsabilidades pelas irregularidades descritas no item seis foi limitado pela SEP entre 29/11/2006 e 4/7/2011 ("Período de Apuração"), tendo em vista que: (i) a primeira informação em atraso foi o 3º ITR de 2006 referente ao trimestre findo em 31/9/2006, que deveria ter sido entregue até 29/11/2006; e (ii) duas decisões do Colegiado sobre o tema: (a) a primeira foi tomada na reunião do Colegiado de 20/12/2005, quando este determinou a observância da prescrição da pretensão punitiva da CVM, não podendo ser considerados fatos ocorridos há mais de cinco anos da data de instauração do processo administrativo para a suspensão do registro de companhia aberta, o que se deu em 1/7/2011 no caso da Global, criando um termo inicial para a apuração das irregularidades de 1/7/2006; (b) a segunda decisão foi tomada no julgamento do PAS CVM nº RJ2007/8109, em 7/10/2008, quando o Colegiado determinou que a CVM só poderia punir irregularidades cometidas até a data da suspensão efetiva do registro, que ocorreu em 4/7/2011, no caso da Global.

Tendo em vista os atrasos acima, foi responsabilizado Adriano Lunardon, eleito Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil em reunião do Conselho de Administração da Companhia de 29.08.2004, reeleito para ambos os cargos na reunião de 29.08.2006, com mandato até 28.08.2008. Além disso, a última ata de reunião do Conselho de Administração enviada à CVM por meio do Sistema IPE nada estabeleceu a respeito (10.04.2007), na qual nada foi decidido sobre a eleição de diretores. Na ausência de qualquer documento comprovando seu afastamento da função ou renúncia ao cargo, ou a nomeação de novo diretor, o Sr. Lunardon foi considerado responsável pelas funções de Diretor de Relações com Investidores desde 29/08/2004, nos termos do art. 150, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Defesa

Em sua defesa, apresentada em 19/7/2012 (fls. 69/81), o acusado narrou o histórico da Global e de sua relação com a CVM quanto à abertura de seu capital e à inocorrência da emissão de ações, enfatizando que a Companhia era uma tentativa dos credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo (“Boi Gordo”) de obterem uma solução de mercado para seus créditos, que, contudo, não teve qualquer movimentação desde 2004 (ano da falência da Boi Gordo).

Sobre as acusações formuladas, asseverou que: (i) a entrega de documentos como o IAN, ITR e DFP teriam a missão de informar o mercado e seus investidores das situações econômica e financeira da companhia; (ii) a Global não teria feito sua primeira oferta pública de ações, estando ainda em fase pré-operacional; (iii) a Companhia não teve movimentação financeira nem fato societário relevante que justificasse a imposição de multas; (iv) os únicos interessados na divulgação das informações cobradas pela CVM são os acionistas da Global e seus administradores, todos já cientes delas; (v) o atraso na entrega de ITRs, IANs, e DFPs não comprometeria a transparência e a governança, uma vez que seria apenas um procedimento formal exigido pela CVM; (vi) há muito foi solicitado um tratamento diferenciado à Global por parte da CVM, em razão de ser composta por credores lesados da Boi Gordo, que, por isso, necessitariam da proteção da CVM e não do extremo rigor demonstrado; (vii) o modelo de capital aberto se aplicaria perfeitamente para as grandes corporações, sendo no caso dessas perfeitamente aplicável o princípio de full disclosure; (viii) a diretoria estaria sendo penalizada com todas as sanções aplicadas pela CVM e que todos na companhia trabalhariam voluntariamente, sem qualquer tipo de remuneração, cotizando-se para o pagamento das despesas cotidianas da companhia.

Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores Mobiliários, em 06.12.2012, proferiu decisão condenando Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por violação aos artigos 13 e 16, c/c o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31/12/2009, e dos artigos 13 e 21, c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, ao não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais, ou atrasando reiteradamente o envio no período de 29/11/2006 a 04/07/2011, à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º, I da mesma Lei.

Em seu voto, a relatora, diretora Ana Novaes, salientou que:

A divulgação periódica de informações ao público investidor constitui uma das principais obrigações das companhias abertas e se justifica pelo fato destas terem acesso à poupança popular como meio de se financiar, competindo à CVM, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.385/76, velar pela publicidade das informações exigidas às companhias abertas pela Lei nº 6.404/76; A obrigação de prestar as informações periódicas à CVM é do Diretor de Relações com Investidores, conforme o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 e o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09. Além disso, segundo o art. 13, da Instrução CVM nº 202/93, e o art. 13, da Instrução CVM nº 480/09, o envio de tais informações é obrigatório para companhias abertas; No caso da Global, o Diretor de Relações com Investidores era o Sr. Adriano Lunardon desde 29/8/2004. Como há indícios nos autos de que Adriano permaneceu na Diretoria da companhia e não foram acostados aos autos documentos noticiando sua renúncia ou seu afastamento efetivo do cargo, aplica-se o art. 150, §4º, da Lei nº 6.404/76, como apontado pela SEP. Adriano, portanto, permaneceu responsável perante a CVM pelas funções de Diretor de Relações com Investidores, a quem era atribuída a obrigação de prestar as informações periódicas à CVM; Ao contrário do que afirma o defendente, a entrega pontual de ITRs, IANs e DFPs, além das atas de assembleias gerais e de reuniões do conselho, não são meros procedimentos formais, mas informações essenciais sobre a situação da companhia e decorrem do registro de companhia aberta e não da emissão de ações; e Se a companhia não tinha nenhuma movimentação financeira ou fato societário relevante para divulgar, menos justificável é o atraso das informações cuja preparação não exigiria maiores complexidades.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 21.03.2012 (fl. 111), Adriano Lunardon interpôs Recurso Voluntário em 18.04.2012 (fls. 112/131), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes da manifestação defensiva.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 18.04.2013, em conformidade com o despacho da fl. 175. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13.624, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 24.05.2013 (fl. 183), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 265/2015, de 17.08.2015 (fl. 167/169v.), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

Na ocasião, após afastar a possibilidade de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, posicionou-se no sentido de que as razões recursais não conseguiram prejudicar ou abalar os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Opinou-se, em face disso, pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador em que Adriano Lunardon, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Global Brasil S.A. (“Global Brasil” ou “Companhia”), foi condenado à multa de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º, I da mesma Lei, por violação aos artigos 13 e 16, c/c o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, vigente até 31/12/2009, e dos artigos 13 e 21, c/c o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, por não manter atualizado o registro da companhia aberta, não enviando informações periódicas e eventuais ou atrasando reiteradamente o envio no período de 29/11/2006 a 04/07/2011.

Compulsando os autos, verifico comprovada a materialidade da infração, uma vez que, de fato, não houve entrega, no prazo, das informações periódicas e eventuais previstas na legislação societária, como bem apontado na decisão recorrida.

Igualmente, entendo demonstrada a autoria da infração, concordando com a Relatora Ana Novaes acerca da responsabilização de Adriano Lunardon, enquanto Diretor de Relações da Companhia desde 29.08.2004, uma vez que: a) existem nos autos indícios de que atuava nesta função, quais sejam, as Renúncias à Verba de Remuneração das fls. 28, 33 e 36 e a correspondência de 14.10.2011, enviada à Presidência da CVM, onde figurava como Diretor de Relações com Investidores (fls. 3/14); e b) não há nos autos qualquer elemento que comprove sua renúncia expressa ao cargo. Assim, entendo adequada a responsabilização de Adriano Lunardon, conforme disposto no art. 150, §4º, da Lei nº 6.404/76.

Portanto, acolho como razões de decidir, em relação à análise da materialidade e da autoria da infração, os fundamentos da decisão proferida em primeira instância pela CVM em 06.12.2012, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

Quanto à dosimetria da pena, entendo que esta deve ser diminuída em razão das características do caso concreto, a saber: a) trata-se de sociedade que era registrada na CVM mas que não realizou oferta pública de valores mobiliários; b) a sociedade, em nenhum momento, executou atividades econômicas; c) há prova nos autos de que houve renúncia à remuneração por parte do recorrente nos anos em que não foram apresentadas as informações periódicas obrigatórias; e d) não foi contestada, em nenhum momento pela Autarquia, a versão dos fatos apresentada pelo recorrente. Assim, fixo a pena de multa em R$ 5.000,00.

Isso posto, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento, no sentido de diminuir a pena imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADRIANO LUNARDON, pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$5.000,00 (cinco mil reais) o montante arbitrado na origem (R$50.000,00 – cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

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