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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9988/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9988/10: R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multas no valor de R$ 4.897,03, a empresa recorrida apresentou defesa sustentando que: (i) a DI 04/0306557 teve o seu prazo de vencimento prorrogado para fevereiro de 2005, com o respectivo pagamento sendo realizado em março de 2005. (ii) a DI. 06/0449886-6 tinha prazo de pagamento registrado para a partir de maio de 2006, tendo o respectivo pagamento sido realizado em junho do mesmo ano, portanto dentro dos 180 dias regulamentares. O Banco Central aceitou em parte os argumentos de defesa, aplicando multa de R$ 2.313,70, em razão da DI 04/0306557-1 posto que paga depois de transcorrido o prazo. Arquivou o processo em relação à DI 06/0449886-6. Devidamente notificada, a Recorrida pagou a multa, vindo o processo a este CRSFN, em razão do arquivamento parcial. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em re

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multas no valor de R$ 4.897,03, a empresa recorrida apresentou defesa sustentando que: (i) a DI 04/0306557 teve o seu prazo de vencimento prorrogado para fevereiro de 2005, com o respectivo pagamento sendo realizado em março de 2005. (ii) a DI. 06/0449886-6 tinha prazo de pagamento registrado para a partir de maio de 2006, tendo o respectivo pagamento sido realizado em junho do mesmo ano, portanto dentro dos 180 dias regulamentares. O Banco Central aceitou em parte os argumentos de defesa, aplicando multa de R$ 2.313,70, em razão da DI 04/0306557-1 posto que paga depois de transcorrido o prazo. Arquivou o processo em relação à DI 06/0449886-6. Devidamente notificada, a Recorrida pagou a multa, vindo o processo a este CRSFN, em razão do arquivamento parcial. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S/A

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12811-MI  Processo BCB 0901440669      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RENAULT DO BRASIL S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9988/10:

R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multas no valor de R$ 4.897,03, a empresa recorrida apresentou defesa sustentando que: (i) a DI 04/0306557 teve o seu prazo de vencimento prorrogado para fevereiro de 2005, com o respectivo pagamento sendo realizado em março de 2005. (ii) a DI. 06/0449886-6 tinha prazo de pagamento registrado para a partir de maio de 2006, tendo o respectivo pagamento sido realizado em junho do mesmo ano, portanto dentro dos 180 dias regulamentares. O Banco Central aceitou em parte os argumentos de defesa, aplicando multa de R$ 2.313,70, em razão da DI 04/0306557-1 posto que paga depois de transcorrido o prazo. Arquivou o processo em relação à DI 06/0449886-6. Devidamente notificada, a Recorrida pagou a multa, vindo o processo a este CRSFN, em razão do arquivamento parcial. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.

Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RENAULT DO BRASIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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