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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10368/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10368/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Multinova Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/1098247-7 US$ 11/2003 160.000,00 160.000,00 04/1043254-1 US$ 09/2004 131.000,00 131.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.232,80 (fl. 33), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou que (fls. 36/93): a irregularidade apontada é inexistente, pois foram efetuados os pagamentos no prazo devido; a DI 03/1098247-7 foi paga com o contrato de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, e o contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003; a DI 04/1043254-1 foi paga através do contrato de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, e o de número 0001/7710-04/005772, de 5.8.2004. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 03/1098247-7 havia sido registrada em 12.12.2003 para pagamento em 11/2003 (fl. 94), tendo sido efetuado o pagamento da importação através dos contratos de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, no valor de US$ 40.000,00, e do contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003, no valor de US$ 120.000,00 (fls. 94-v e 95). A importação foi integralmente paga no prazo legal, não tendo sido vinculada a DI ao contrato de câmbio respectivo. A DI 04/1043254-1 havia sido registrada em 15.10.2004 para pagamento em 09/2004 (fl. 95-v) e o pagamento foi efetuado através dos contratos de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, no valor de US$ 21.000,00

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Multinova Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/1098247-7 US$ 11/2003 160.000,00 160.000,00 04/1043254-1 US$ 09/2004 131.000,00 131.000,00 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.232,80 (fl. 33), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou que (fls. 36/93): a irregularidade apontada é inexistente, pois foram efetuados os pagamentos no prazo devido; a DI 03/1098247-7 foi paga com o contrato de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, e o contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003; a DI 04/1043254-1 foi paga através do contrato de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, e o de número 0001/7710-04/005772, de 5.8.2004. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificou-se que a DI 03/1098247-7 havia sido registrada em 12.12.2003 para pagamento em 11/2003 (fl. 94), tendo sido efetuado o pagamento da importação através dos contratos de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, no valor de US$ 40.000,00, e do contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003, no valor de US$ 120.000,00 (fls. 94-v e 95). A importação foi integralmente paga no prazo legal, não tendo sido vinculada a DI ao contrato de câmbio respectivo. A DI 04/1043254-1 havia sido registrada em 15.10.2004 para pagamento em 09/2004 (fl. 95-v) e o pagamento foi efetuado através dos contratos de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, no valor de US$ 21.000,00 e o de número 0001/7710-04/005772, de 5.8.2004, no valor de US$ 110.000,00. Houve pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, mas a DI não foi vinculada ao contrato de câmbio respectivo. Os números das faturas de exportação (fls. 51 e 75) tinham correspondência com os constantes nos contratos de câmbio (fls. 94-v, 95, 96 e 96-v), bem como seus valores. Visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, era de se considerar que não havia pendência cambial para as importações objeto deste processo, nem houve fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen, com a devida aplicação dos contratos de câmbio às DI’s, razão porque a autarquia arquivou o processo e recorre de oficio a este colegiado. . IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasilia, 04 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O A Multinova Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Tabela 1 – Importações sujeitas à multa Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 03/1098247-7 US$ 11/2003 160.000,00 160.000,00 04/1043254-1 US$ 09/2004 131.000,00 131.000,00 Tal irregularidade, como se vê, sujeitaria a importadora à multa de R$ 4.232,80 (fl. 33), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTINOVA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 13101-MI  Processo BCB 0901440772      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MULTINOVA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10368/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Multinova Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas à multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  03/1098247-7 US$ 11/2003 160.000,00 160.000,00  04/1043254-1 US$ 09/2004 131.000,00 131.000,00   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.232,80 (fl. 33), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada alegou que (fls. 36/93): a irregularidade apontada é inexistente, pois foram efetuados os pagamentos no prazo devido; a DI 03/1098247-7 foi paga com o contrato de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, e o contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003; a DI 04/1043254-1 foi paga através do contrato de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, e o de número 0001/7710-04/005772, de 5.8.2004.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, verificou-se que a DI 03/1098247-7 havia sido registrada em 12.12.2003 para pagamento em 11/2003 (fl. 94), tendo sido efetuado o pagamento da importação através dos contratos de câmbio 0001/7710-03/006369, de 10.9.2003, no valor de US$ 40.000,00, e do contrato de câmbio 0001/7710-03/007402, de 21.10.2003, no valor de US$ 120.000,00 (fls. 94-v e 95). A importação foi integralmente paga no prazo legal, não tendo sido vinculada a DI ao contrato de câmbio respectivo.

A DI 04/1043254-1 havia sido registrada em 15.10.2004 para pagamento em 09/2004 (fl. 95-v) e o pagamento foi efetuado através dos contratos de câmbio 0001/7710-04/004382, de 22.6.2004, no valor de US$ 21.000,00 e o de número 0001/7710-04/005772, de 5.8.2004, no valor de US$ 110.000,00. Houve pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, mas a DI não foi vinculada ao contrato de câmbio respectivo.

Os números das faturas de exportação (fls. 51 e 75) tinham correspondência com os constantes nos contratos de câmbio (fls. 94-v, 95, 96 e 96-v), bem como seus valores.

Visto que as mercadorias foram pagas pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, era de se considerar que não havia pendência cambial para as importações objeto deste processo, nem houve fato gerador para aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo. Apenas deixou a intimada de efetuar tempestivamente os registros devidos no Sisbacen, com a devida aplicação dos contratos de câmbio às DI’s, razão porque a autarquia arquivou o processo e recorre de oficio a este colegiado. .

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasilia, 04 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Multinova Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:

Tabela 1 – Importações sujeitas à multa

Número da DI Moeda da DI Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  03/1098247-7 US$ 11/2003 160.000,00 160.000,00  04/1043254-1 US$ 09/2004 131.000,00 131.000,00   Tal irregularidade, como se vê, sujeitaria a importadora à multa de R$ 4.232,80 (fl. 33), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTINOVA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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