CRSFN · 21/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8920/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo meu antecessor Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos, fls. 86 e 87, que transcrevo abaixo apenas para unificar a relatoria em uma única peça. “1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação por edital, no Diário Oficial da União e no jornal A Crítica, ambos em 14.01.2003, da Dados Representações e Sistemas Ltda. para apresentação de defesa pela imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor de US$ 138.942,75, para os quais não houve a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando infringência ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Consta ainda da intimação a informação de Declarações de Importação (DIs) no valor de US$ 1.296.803,66, não vinculadas a contrato de câmbio. 2. Em correspondência acostada aos autos para instruir o processo administrativo, a ora Recorrida alega, em resposta à correspondência do Banco Central informando das pendências apontadas e solicitando a devida regularização, que não foi possível a conclusão dos fechamentos de câmbio nos prazos permitidos, em razão de a sociedade exportadora ter paralisado suas operações por motivos de falência. 3 . Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou defesa. 4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 74/75) arquivar o processo, tendo em vista que: "Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transações PCAM130 e PCAM430, constatou-se que. esta autarquia promoveu a dispensa de aplicação de DI para todos os contratos de câmbio em questão." 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decidir estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos Conselheiro Relator” É o Relatório. São Paulo, 01 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, por considerar que o Banco Central bem ponderou as razões para a não realização das importações, consistentes na paralisação das atividades da Recorrida, em decorrência da sua falência, fato sucedido após o fechamento dos contratos de câmbio, e suficientes para ilidir a acusação de falsa declaração, quando da realização das operações. Adicionalmente, o Banco Central constatou em seus registros a ocorrência de Declarações de Importação, por valores bem superiores, não vinculados a contratos de câmbio, sendo esse mais um fator a justificar o arquivamento do definitivo do Processo. Brasília, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DADOS REPRESENTAÇÕES E SISTEMAS LTDA
Inteiro teor
4.379 caracteres transcritos do PDF oficial
302ª Sessão Recurso 07931 Processo BCB 0201165382 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DADOS REPRESENTAÇÕES E SISTEMAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8920/09:
R E L A T Ó R I O
Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo meu antecessor Dr. Flávio Maia Fernandes dos Santos, fls. 86 e 87, que transcrevo abaixo apenas para unificar a relatoria em uma única peça. “1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação por edital, no Diário Oficial da União e no jornal A Crítica, ambos em 14.01.2003, da Dados Representações e Sistemas Ltda. para apresentação de defesa pela imputação de declaração de informações falsas em contratos de câmbio, no valor de US$ 138.942,75, para os quais não houve a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, caracterizando infringência ao artigo 23, parágrafo 3° da Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. Consta ainda da intimação a informação de Declarações de Importação (DIs) no valor de US$ 1.296.803,66, não vinculadas a contrato de câmbio. 2. Em correspondência acostada aos autos para instruir o processo administrativo, a ora Recorrida alega, em resposta à correspondência do Banco Central informando das pendências apontadas e solicitando a devida regularização, que não foi possível a conclusão dos fechamentos de câmbio nos prazos permitidos, em razão de a sociedade exportadora ter paralisado suas operações por motivos de falência. 3 . Regularmente intimada, a Recorrida não apresentou defesa. 4. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, decidiu (fls. 74/75) arquivar o processo, tendo em vista que: "Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, transações PCAM130 e PCAM430, constatou-se que. esta autarquia promoveu a dispensa de aplicação de DI para todos os contratos de câmbio em questão." 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício para manutenção da decisão a quo, vez que além de as razões do decidir estarem bem expostas, não se verifica qualquer vício de forma ou de fundo que recomende alterações. É o relatório. Em 09 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos Conselheiro Relator”
É o Relatório.
São Paulo, 01 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, por considerar que o Banco Central bem ponderou as razões para a não realização das importações, consistentes na paralisação das atividades da Recorrida, em decorrência da sua falência, fato sucedido após o fechamento dos contratos de câmbio, e suficientes para ilidir a acusação de falsa declaração, quando da realização das operações. Adicionalmente, o Banco Central constatou em seus registros a ocorrência de Declarações de Importação, por valores bem superiores, não vinculados a contratos de câmbio, sendo esse mais um fator a justificar o arquivamento do definitivo do Processo.
Brasília, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DADOS REPRESENTAÇÕES E SISTEMAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.