CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8828/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender que estava afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs 99/0906015-002 e 03/02215284-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 3.544,16. Em 26/04/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, contados a partir da intimação, em face da irregularidade acima mencionada. Em 26/05/2006, a recorrida protocolou sua defesa (fls. 4 e 5), informando que, quanto à DI 99/0906051-5 teria obtido prorrogação para o pagamento da importação e que havia solicitado a retificação na Secretaria da Receita Federal em 28/09/2000, após ter obtido a concordância do Secex e do Bacen para a retificação. Entretanto, de acordo com informações obtidas por ela perante a SEPRED-Guarulhos, a liberação da retificação estaria demorando à época um ano. Quanto à DI 03/02215284-001, alegou que havia sido requerida a retificação da DI em 17/12/2003, uma vez que, por equívoco, constava a data de embarque 10/03/2002, quando o correto seria 10/03/2003. Em razão deste erro, a empresa não conseguiu fechar o contrato de câmbio, o que só teria ocorrido em 19/02/2004. Por tais razões, a recorrida entendia não estar sujeita à multa indicada na intimação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas. É o relatório. São Paulo, 9 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou e comprovou quanto à DI 99/0906051-5 que solicitou a retificação do vencimento da DI à SRF, em face da prorrogação de prazo que lhe havia sido concedida pelo credor. Devido a demora atribuída àquele órgão, a retificação foi feita a destempo. Da mesma forma, comprovou suas alegações quanto à DI 03/02215284-001 de que teria havido a inserção incorreta da data de embarque e que teria requerido a retificação perante a SRF. Assim, afastada a irregularidade em ambos os casos. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEIZLER BIOPHARMA S.A
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301ª Sessão Recurso 10992-MI Processo BCB 0601330948 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MEIZLER BIOPHARMA S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8828/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender que estava afastada a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs 99/0906015-002 e 03/02215284-001, o que ensejaria multa no valor de R$ 3.544,16.
Em 26/04/2006, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em trinta dias, contados a partir da intimação, em face da irregularidade acima mencionada.
Em 26/05/2006, a recorrida protocolou sua defesa (fls. 4 e 5), informando que, quanto à DI 99/0906051-5 teria obtido prorrogação para o pagamento da importação e que havia solicitado a retificação na Secretaria da Receita Federal em 28/09/2000, após ter obtido a concordância do Secex e do Bacen para a retificação. Entretanto, de acordo com informações obtidas por ela perante a SEPRED-Guarulhos, a liberação da retificação estaria demorando à época um ano. Quanto à DI 03/02215284-001, alegou que havia sido requerida a retificação da DI em 17/12/2003, uma vez que, por equívoco, constava a data de embarque 10/03/2002, quando o correto seria 10/03/2003. Em razão deste erro, a empresa não conseguiu fechar o contrato de câmbio, o que só teria ocorrido em 19/02/2004. Por tais razões, a recorrida entendia não estar sujeita à multa indicada na intimação.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo por entender afastada a irregularidade, eis que procedentes as alegações trazidas em sede de defesa.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, e foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento já que afastadas as irregularidades inicialmente apontadas.
É o relatório.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Intimada para apresentar sua defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou e comprovou quanto à DI 99/0906051-5 que solicitou a retificação do vencimento da DI à SRF, em face da prorrogação de prazo que lhe havia sido concedida pelo credor. Devido a demora atribuída àquele órgão, a retificação foi feita a destempo. Da mesma forma, comprovou suas alegações quanto à DI 03/02215284-001 de que teria havido a inserção incorreta da data de embarque e que teria requerido a retificação perante a SRF. Assim, afastada a irregularidade em ambos os casos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEIZLER BIOPHARMA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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