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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8958/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8958/09: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 01-03) Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-33) de acordo com o processo nº 0601332323, a DI 01/10495505-001 foi liquidada dentro do prazo previsto que pela RMCCI estabelece: “não efetuar pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”; (fl. 04) “A mercadoria foi despachada em 08/10/2001 conforme o conhecimento de transporte marítimo, sendo que o prazo de pagamento é de 180 dias, (...) com vencimento original em 06/04/2002” ; (fl. 04) “De acordo com o RMCCI, o prazo máximo para liquidação do cambio seria até 28/10/2002, porém foi liquidado o cambio em 23/09/2002, através do contrato de cambio tipo 2, de nº 02/040893, ou seja, dentro do prazo estipulado pela regulamentação para a não incidência de multa.”; (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/5 (fls. 64-65), o Banco Central do Brasil, em 29/01/07, destacou que: por tal irregularidade, a empresa estava sujeita a pagar multa de R$ 1.175,39, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006; (fl. 64) sendo examinados os autos, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa R$ 1.175,39, dado o saldo pendente de pagamento relativo à DI 01/1049550-5; (fl. 64) “Incon

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 01-03) Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-33) de acordo com o processo nº 0601332323, a DI 01/10495505-001 foi liquidada dentro do prazo previsto que pela RMCCI estabelece: “não efetuar pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”; (fl. 04) “A mercadoria foi despachada em 08/10/2001 conforme o conhecimento de transporte marítimo, sendo que o prazo de pagamento é de 180 dias, (...) com vencimento original em 06/04/2002” ; (fl. 04) “De acordo com o RMCCI, o prazo máximo para liquidação do cambio seria até 28/10/2002, porém foi liquidado o cambio em 23/09/2002, através do contrato de cambio tipo 2, de nº 02/040893, ou seja, dentro do prazo estipulado pela regulamentação para a não incidência de multa.”; (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/5 (fls. 64-65), o Banco Central do Brasil, em 29/01/07, destacou que: por tal irregularidade, a empresa estava sujeita a pagar multa de R$ 1.175,39, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006; (fl. 64) sendo examinados os autos, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa R$ 1.175,39, dado o saldo pendente de pagamento relativo à DI 01/1049550-5; (fl. 64) “Inconformada com a multa aplicada, a intimada apresentou recurso voluntário (fls. 49-50), em 24.1.2007. Consta, no citado recurso, documento não apresentado na defesa inicial, a fatura 504791 (fl. 56), relativa à DI em questão (fl. 62), na qual está registrado indubitavelmente que a data do embarque ocorreu em 8.10.2001. Tal entendimento decorre das datas constantes na fatura estar em padrão americano. Assim, a data de emissão da fatura, 10.15.2001 (campo “Date” – canto superior direito), deve ser lida como 15.10.2001, já que a 1º forma é impossível. Do mesmo modo a data de embarque (Ship Date), segundo o mesmo entendimento, deve ser lida como 8.10.2001, conforme alegava a intimada em sua defesa.”; (fl. 64) de acordo com o fato novo citado que derivou na descaracterização da irregularidade, quanto à DI 01/1049550-5, cabe a revisão de ofício da decisão emitida, em conformidade com o art. 65 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (fl. 64) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 64) 4. Em 12/02/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 67-68) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 24/04/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, não teria sido regularizado no prazo legal, donde haver restado caracterizada a infração apontada (Decisão Decap/GTSPA 2006-248 fls. 44/45).”; “No entanto, tendo em conta a nova documentação posteriormente apresentada pela empresa (fls. 55/62), e tendo em conta o permissivo constante do art. 65 da Lei 9.784/99, a autoridade fiscalizatória deu por bem desconstituir a anterior decisão condenatória para dar pela improcedência total da presente acusação (fls. 65/65).”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 04 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/5, de 29/01/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação quanto a data do documento comprobatório, onde foi colocada a data no modelo americano (mês/dia/ano), descaracterizou, desta forma, a infração apontada na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, resta afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLINT INK DO BRASIL LTDA

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302ª Sessão Recurso 11246-MI  Processo BCB 0601332323      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FLINT INK DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8958/09:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 01-03)

Em 17/05/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-33)

de acordo com o processo nº 0601332323, a DI 01/10495505-001 foi liquidada dentro do prazo previsto que pela RMCCI estabelece: “não efetuar pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”; (fl. 04)

“A mercadoria foi despachada em 08/10/2001 conforme o conhecimento de transporte marítimo, sendo que o prazo de pagamento é de 180 dias, (...) com vencimento original em 06/04/2002” ; (fl. 04)

“De acordo com o RMCCI, o prazo máximo para liquidação do cambio seria até 28/10/2002, porém foi liquidado o cambio em 23/09/2002, através do contrato de cambio tipo 2, de nº 02/040893, ou seja, dentro do prazo estipulado pela regulamentação para a não incidência de multa.”; (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/5 (fls. 64-65), o Banco Central do Brasil, em 29/01/07, destacou que:

por tal irregularidade, a empresa estava sujeita a pagar multa de R$ 1.175,39, apurada conforme disposto na Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006; (fl. 64)

sendo examinados os autos, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa pena de multa R$ 1.175,39, dado o saldo pendente de pagamento relativo à DI 01/1049550-5; (fl. 64)

“Inconformada com a multa aplicada, a intimada apresentou recurso voluntário (fls. 49-50), em 24.1.2007. Consta, no citado recurso, documento não apresentado na defesa inicial, a fatura 504791 (fl. 56), relativa à DI em questão (fl. 62), na qual está registrado indubitavelmente que a data do embarque ocorreu em 8.10.2001. Tal entendimento decorre das datas constantes na fatura estar em padrão americano. Assim, a data de emissão da fatura, 10.15.2001 (campo “Date” – canto superior direito), deve ser lida como 15.10.2001, já que a 1º forma é impossível. Do mesmo modo a data de embarque (Ship Date), segundo o mesmo entendimento, deve ser lida como 8.10.2001, conforme alegava a intimada em sua defesa.”; (fl. 64)

de acordo com o fato novo citado que derivou na descaracterização da irregularidade, quanto à DI 01/1049550-5, cabe a revisão de ofício da decisão emitida, em conformidade com o art. 65 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (fl. 64)

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 64)

4. Em 12/02/07, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 67-68)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 24/04/2009, se manifestou nos seguintes termos:

“Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, não teria sido regularizado no prazo legal, donde haver restado caracterizada a infração apontada (Decisão Decap/GTSPA 2006-248 fls. 44/45).”;

“No entanto, tendo em conta a nova documentação posteriormente apresentada pela empresa (fls. 55/62), e tendo em conta o permissivo constante do art. 65 da Lei 9.784/99, a autoridade fiscalizatória deu por bem desconstituir a anterior decisão condenatória para dar pela improcedência total da presente acusação (fls. 65/65).”;

diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 04 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/5, de 29/01/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação quanto a data do documento comprobatório, onde foi colocada a data no modelo americano (mês/dia/ano), descaracterizou, desta forma, a infração apontada na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, resta-se afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando todas as informações anteriormente aduzidas, resta afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLINT INK DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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