CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10111/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a empresa Porto Mar Empreendimentos e Participações para apurar as seguintes irregularidades: (i) não efetuar tempestivamente no BACEN o registro de modificações envolvendo a participação de capital estrangeiro no capital social da empresa, o que caracteriza infringência ao art. 6º da Lei nº 4.131/62, c/c a Resolução CMN nº 2.275/96 e com o art. 10, § 3º, da Circular BCB n° 2.677/96, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 58 da Lei nº 4.131/62; e (ii) realização de operação de câmbio ilegítima ao efetivar, no exterior, restituição de capital à empresa estrangeira, no valor de R$ 466.600,20, sem o necessário trânsito por instituição autorizada a operar em câmbio, decorrente de redução do capital social da empresa, mediante a utilização de recursos anteriormente remetidos em moeda nacional, a título de disponibilidade de recursos no exterior, capitulada no art. 1º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no seu art. 6º. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa com documentos, alegando, em síntese, que: i. Em 22.09.2000, amparada pela Circular BCB nº 2.677/96, realizou transferência internacional de reais (R$ 466.600,20), a fim de constituir disponibilidade de recursos no exterior. A referida transferência foi conduzida por meio do Banco Boavista Interatlântico S.A, tendo a empresa transferido os recursos em moeda nacional para a conta corrente mantida junto a esta instituição pelo BoaVista Banking Ltd. De posse do valor depositado em sua conta de movimentação, o BoaVista Banking Ltd. adquiriu do Banco Boavista Interatlântico, em operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, quantia em moeda estrangeira, entregando a esta instituição os recursos em moeda nacional existentes na sua conta corrente (valor, originalmente, depositado pela defendente); ii. Os recursos em moeda estrangeira foram creditados em conta corrente mantida no exterior pelo BoaVista Banking Ltd. e, posteriormente, observadas as normas relacionadas com o depósito da moeda nacional em contas de não residentes no País, foram transferidos para conta corrente mantida pela empresa Porto Mar, no exterior; iii. Os sócios da Porto Mar decidiram, em 17.10.2000, reduzir seu capital social, entregando aos sócios valores e bens existentes no ativo da sociedade. À sócia Maranello Estates Limited coube a quantia mantida no exterior em moeda estrangeira (R$ 466.600,20), em decorrência do cancelamento de sua participação no capital social da Porto Mar, como demonstrado às fls. 196/205; iv. Não procede a imputação de descumprimento ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera como operação ilegítima de câmbio aquela realizada entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas ou constituídas no País e entidades do exterior, sem trânsito pelos bancos em funcionamento no Brasil e devidamente habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização do Banco Central. Isso porque não estão abrangidas pelas restrições do Decreto outras eventuais operações cujo resultado traga efeitos semelhantes às operações de câmbio, tais como a permuta de títulos em moedas distintas. Além disso, não podem ser definidas como operação de câmbio “(...) operações que, conjuntamente consideradas, resultem, após sua liquidação, no recebimento por um dos agentes participantes da operação de moeda diversa daquela de que era originalmente titular” (item 20, fl. 253); v. A Porto Mar realizou operação típica denominada como “transferência internacional de reais”, prevista nas normas em vigor e regulada pela Circular BCB nº 2.677/96; vi. “(...) pelos critérios adotados pela Circular BCB nº 2.677/96, uma vez verificados saldos em moeda nacional depositados em contas-correntes mantidas por bancos com sede no exterior, classificados esses saldos como ‘de instituições financeiras’, poderão esses recursos, independentemente da motivação pela qual foram creditados naquelas contas, serem convertidos em moeda estrangeira, no mercado de câmbio e taxas flutuantes” (item 35, fls. 257/258) ; vii. “A conversão de saldos em moeda nacional classificados como ‘de instituições financeiras’ em moeda estrangeira constitui operação de câmbio (aí sim), necessariamente realizada no mercado de câmbio de taxas flutuantes, como exige a norma do art. 6º da Circular BCB nº 2.677/96. Essa operação de câmbio tem como partes, de um lado, a instituição financeira brasileira, depositária dos recursos classificados como “de instituições financeira” e, de outro lado, a instituição financeira com sede no exterior, titular daqueles recursos e a sua liquidação se dá pela entrega ou recebimento pela instituição financeira nacional de recursos em moeda estrangeira, a partir de conta por ela mantida no exterior, contra a entrega, pela instituição financeira, dos recursos por ela mantidos em moeda nacional junto à instituição brasileira, e classificados como “de instituições financeiras” (item 36, fl. 258); viii. Nos termos do art. 7º da Circular BCB nº 2.677/96, os recursos em moeda nacional depositados em conta mantida pela instituição financeira com sede no exterior junto à instituição financeira nacional são considerados como recursos fora do País. Dessa forma, para os efeitos da referida Circular, a operação de câmbio necessária para a conversão dos saldos em moeda nacional, detidos por instituição financeira com sede no exterior, em moeda estrangeira é realizada fora do País; ix.Não há nas normas cambiais qualquer preceito da utilização dos recursos em moeda estrangeira obtidos no exterior pela via de transferência internacional para o fim de constituição de disponibilidades no exterior. Assim, pessoas jurídicas nacionais que realizam tal operação podem administrar os recursos conforme sua conveniência empresarial. No caso em questão, a Porto Mar aplicou os recursos que obteve por meio de transferência internacional de reais no pagamento a seu sóci
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317ª Sessão
Recurso 11381 Processo BCB 0401242456 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA(S): PORTO MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falta de registro tempestivo no Bacen de modificações envolvendo participação de capital estrangeiro no capital social da empresa – Restituição de capital estrangeiro sem trânsito por instituição financeira autorizada a operar na modalidade – Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10111/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra a empresa Porto Mar Empreendimentos e Participações para apurar as seguintes irregularidades: (i) não efetuar tempestivamente no BACEN o registro de modificações envolvendo a participação de capital estrangeiro no capital social da empresa, o que caracteriza infringência ao art. 6º da Lei nº 4.131/62, c/c a Resolução CMN nº 2.275/96 e com o art. 10, § 3º, da Circular BCB n° 2.677/96, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 58 da Lei nº 4.131/62; e (ii) realização de operação de câmbio ilegítima ao efetivar, no exterior, restituição de capital à empresa estrangeira, no valor de R$ 466.600,20, sem o necessário trânsito por instituição autorizada a operar em câmbio, decorrente de redução do capital social da empresa, mediante a utilização de recursos anteriormente remetidos em moeda nacional, a título de disponibilidade de recursos no exterior, capitulada no art. 1º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no seu art. 6º.
2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa com documentos, alegando, em síntese, que:
i. Em 22.09.2000, amparada pela Circular BCB nº 2.677/96, realizou transferência internacional de reais (R$ 466.600,20), a fim de constituir disponibilidade de recursos no exterior. A referida transferência foi conduzida por meio do Banco Boavista Interatlântico S.A, tendo a empresa transferido os recursos em moeda nacional para a conta corrente mantida junto a esta instituição pelo BoaVista Banking Ltd. De posse do valor depositado em sua conta de movimentação, o BoaVista Banking Ltd. adquiriu do Banco Boavista Interatlântico, em operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, quantia em moeda estrangeira, entregando a esta instituição os recursos em moeda nacional existentes na sua conta corrente (valor, originalmente, depositado pela defendente);
ii. Os recursos em moeda estrangeira foram creditados em conta corrente mantida no exterior pelo BoaVista Banking Ltd. e, posteriormente, observadas as normas relacionadas com o depósito da moeda nacional em contas de não residentes no País, foram transferidos para conta corrente mantida pela empresa Porto Mar, no exterior;
iii. Os sócios da Porto Mar decidiram, em 17.10.2000, reduzir seu capital social, entregando aos sócios valores e bens existentes no ativo da sociedade. À sócia Maranello Estates Limited coube a quantia mantida no exterior em moeda estrangeira (R$ 466.600,20), em decorrência do cancelamento de sua participação no capital social da Porto Mar, como demonstrado às fls. 196/205;
iv. Não procede a imputação de descumprimento ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera como operação ilegítima de câmbio aquela realizada entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas ou constituídas no País e entidades do exterior, sem trânsito pelos bancos em funcionamento no Brasil e devidamente habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização do Banco Central. Isso porque não estão abrangidas pelas restrições do Decreto outras eventuais operações cujo resultado traga efeitos semelhantes às operações de câmbio, tais como a permuta de títulos em moedas distintas. Além disso, não podem ser definidas como operação de câmbio “(...) operações que, conjuntamente consideradas, resultem, após sua liquidação, no recebimento por um dos agentes participantes da operação de moeda diversa daquela de que era originalmente titular” (item 20, fl. 253);
v. A Porto Mar realizou operação típica denominada como “transferência internacional de reais”, prevista nas normas em vigor e regulada pela Circular BCB nº 2.677/96;
vi. “(...) pelos critérios adotados pela Circular BCB nº 2.677/96, uma vez verificados saldos em moeda nacional depositados em contas-correntes mantidas por bancos com sede no exterior, classificados esses saldos como ‘de instituições financeiras’, poderão esses recursos, independentemente da motivação pela qual foram creditados naquelas contas, serem convertidos em moeda estrangeira, no mercado de câmbio e taxas flutuantes” (item 35, fls. 257/258) ;
vii. “A conversão de saldos em moeda nacional classificados como ‘de instituições financeiras’ em moeda estrangeira constitui operação de câmbio (aí sim), necessariamente realizada no mercado de câmbio de taxas flutuantes, como exige a norma do art. 6º da Circular BCB nº 2.677/96. Essa operação de câmbio tem como partes, de um lado, a instituição financeira brasileira, depositária dos recursos classificados como “de instituições financeira” e, de outro lado, a instituição financeira com sede no exterior, titular daqueles recursos e a sua liquidação se dá pela entrega ou recebimento pela instituição financeira nacional de recursos em moeda estrangeira, a partir de conta por ela mantida no exterior, contra a entrega, pela instituição financeira, dos recursos por ela mantidos em moeda nacional junto à instituição brasileira, e classificados como “de instituições financeiras” (item 36, fl. 258);
viii. Nos termos do art. 7º da Circular BCB nº 2.677/96, os recursos em moeda nacional depositados em conta mantida pela instituição financeira com sede no exterior junto à instituição financeira nacional são considerados como recursos fora do País. Dessa forma, para os efeitos da referida Circular, a operação de câmbio necessária para a conversão dos saldos em moeda nacional, detidos por instituição financeira com sede no exterior, em moeda estrangeira é realizada fora do País;
ix.Não há nas normas cambiais qualquer preceito da utilização dos recursos em moeda estrangeira obtidos no exterior pela via de transferência internacional para o fim de constituição de disponibilidades no exterior. Assim, pessoas jurídicas nacionais que realizam tal operação podem administrar os recursos conforme sua conveniência empresarial. No caso em questão, a Porto Mar aplicou os recursos que obteve por meio de transferência internacional de reais no pagamento a seu sócio pela devolução de parte do capital por ele subscrito e integralizado, assim como poderia tê-los empregado em aplicações financeiras ou investimento de outra natureza.
x. A transferência foi efetuada em 22.09.2000 e, somente no dia 17.10.2000 foi feita a alteração contratual da Porto Mar. Tal fato demonstra que na data da transferência internacional de reais a redução do capital social ainda não havia sido aprovada e, portanto, a referida transferência somente poderia ser classificada como ‘constituição de disponibilidades no exterior’, refletindo o que se passava naquele momento;
xi. “(...) a transferência internacional para a constituição de disponibilidade no exterior ou para pagamento ao sócio estrangeiro de montante a ele devido por força de redução do capital social são operações substancialmente idênticas” (item 64, fl. 266). Assim, a empresa brasileira deposita recursos em moeda estrangeira na conta de instituição financeira não residente. Esta, por sua vez, adquire moeda estrangeira de sua correspondente no Brasil (em uma operação de câmbio) e os recursos em moeda estrangeira são transferidos conforme instruções da empresa brasileira.
xii. A norma do art. 10, § 3º da Circular BCB nº 2.677/96 (referida na intimação às fls. 232/233) dirige-se “especificamente aos bancos nacionais que abrigam as contas de depósito de bancos com sede no exterior e que acatam depósitos de nacionais naquelas contas para o fim de transferências internacionais de reais” (item 65, fl. 267). Portanto, cabe ao banco nacional que conduzir a transferência internacional de reais atentar para os documentos que respaldam a transferência, bem como tomar as providências para evitar a sua reutilização; e
xiii. Em relação à ausência de registro, junto ao Banco Central, de modificações envolvendo a participação de capital estrangeiro no capital social da empresa, tais providências não foram adotadas porque não houve exigências nesse sentido por parte da sócia estrangeira, a quem o registro interessava. Ademais, trata-se de uma questão privada entre a Porto Mar e sua sócia que não trouxe qualquer prejuízo ou efeito imediato ao Banco Central e, portanto, não pode ser aplicada à indiciada sanção como se a conduta tivesse produzido graves danos à ação do Bacen ou à administração e defesa das reservas cambiais brasileiras.
3. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo, o Banco Central entendeu em relação à irregularidade (i) que a própria empresa, em sua defesa, afirmou que não efetuou o registro de modificações envolvendo suas 19ª e 22ª alterações contratuais. Como a Lei nº 4.131/62, em seu art. 5º determina o registro do investimento estrangeiro no prazo de 30 dias, contados da data de seu ingresso no País, trata-se de exigência legal e não de uma questão privada entre a empresa Porto Mar e sua sócia, sendo irrelevante que, ao cumprir o procedimento exigido em lei, o investidor estrangeiro venha a auferir qualquer espécie de direito. Além disso, os dados registrados nos sistemas da Autarquia constituem fonte de informações para elaboração do balanço de pagamentos do País, ao acompanhamento da dívida externa, bem como ao gerenciamento de capitais estrangeiros, portanto não procede a alegação de que a ausência de registro não produziu dano ao Banco central. Como a ausência de registro torna os controles cambiais não fidedignos, restou caracterizada a irregularidade em relação a essa imputação.
4. No tocante à irregularidade (ii) verificou que os autos demonstram que tanto a transferência de reais, quanto a restituição do capital foram realizadas em estabelecimento autorizado a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Como a irregularidade censurada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33 é a operação de câmbio entre domiciliados no País e entidades do exterior, que não sejam cursadas por instituições bancárias autorizadas, e considerando que esse comando legal foi estabelecido em época que não havia a possibilidade de remessa ao exterior por Transferência Internacional de Valores, não haveria que se falar em infringência à referida norma, restando descaracterizada a respectiva irregularidade apontada na inicial.
5. Com isso, a Autarquia decidiu:
APLICAR a Porto Mar Empreendimentos e Participações S/C Ltda., com fundamento no artigo 58 da Lei 4.131/62, alterado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de MULTA no valor de R$ 10.000,00, por restar caracterizada a não prestação de informação ao Bacen no prazo legal; e
ARQUIVAR o processo em relação à infração ao artigo 1º do Decreto 23.258/33, tendo em vista a descaracterização da referida imputação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional.
Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2007/23, proferida às fls. 285/292, que arquivou em parte o presente processo administrativo, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão (multa de R$ 10.000,00 já recolhida).
Recebidos os dois volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.381, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 589/2010, da lavra do Dr.Walter Henrique dos Santos, tendo em vista a demonstração da regularidade da constituição das disponibilidades no exterior, bem como da restituição do capital social da investidora estrangeira por meio de estabelecimento habilitado a operar em câmbio, opinou pelo improvimento do presente Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que no curso do processo restou demonstrado que a imputação atribuída na inicial, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 23.258/33 – operação ilegítima de câmbio – não se subsume aos fatos apurados neste processo, pois, tanto a transferência de reais, quanto a restituição do capital ora sob análise foram realizadas em estabelecimento autorizado a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
Corroboro com o entendimento de que, como “a irregularidade censurada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33 é a operação de câmbio entre domiciliados no País e entidades do exterior que não sejam cursadas por instituições bancárias autorizadas, e considerando que esse comando legal foi estabelecido em época que não havia a possibilidade de remessa ao exterior por Transferência Internacional de Valores, não haveria que se falar em infringência à referida norma”.
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PORTO MAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., registrando-se defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Guilherme Gautreaux em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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