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CRSFN · 30/07/2003

Julgado — Acórdão nº 4255/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Remuneração de depósitos a vista - Concessão de empréstimos a não associados - Manutenção de contas de depósitos a vista em nome de não associados - Admissão de sócios sem a qualificação exigida pelas normas regulamentares - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA.-CREDIC e de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a LUIZ DA ROCHA BEZERRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória. Note-se que, de par com a não primariedade da cooperativa recorrente, o diretor responde pelos atos cometidos em sua gestão e o alegado desconhecimento de norma proibitiva não se lhe pode servir de suporte defensório, especialmente em sua área de atuação e em se tratando de resolução, norma baixada pelo Conselho Monetário Nacional para regulação do mercado financeiro

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4255/03

Recurso 3659  Processo BCB 9800821464   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA. - CREDIC LUIZ DA ROCHA BEZERRA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito - Remuneração de depósitos a vista - Concessão de empréstimos a não associados - Manutenção de contas de depósitos a vista em nome de não associados - Admissão de sócios sem a qualificação exigida pelas normas regulamentares - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4255/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA.-CREDIC e de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a LUIZ DA ROCHA BEZERRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça intimatória. Note-se que, de par com a não primariedade da cooperativa recorrente, o diretor responde pelos atos cometidos em sua gestão e o alegado desconhecimento de norma proibitiva não se lhe pode servir de suporte defensório, especialmente em sua área de atuação e em se tratando de resolução, norma baixada pelo Conselho Monetário Nacional para regulação do mercado financeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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