CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9031/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 05.05.2006, a Biogenesis do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro de 2001 e setembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 9.218,25. Defesa A Recorrente, em defesa protocolada no dia 05.06.2006 (fls. 04 a 11), alegou que (i) não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da multa; (ii) todas as importações, exceto uma, foram financiadas e posteriormente convertidas em investimento estrangeiro direto; (iii) os ROFs foram elaborados após o vencimento das DIs por causa do número de operações e dos valores envolvidos. Decisão O BACEN, em 22.02.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 50 a 53): (i) esse processo administrativo não é o foro adequado para discutir a razoabilidade, proporcionalidade e legalidade das multas cobradas, “alegações que devem ser direcionadas às instâncias competentes para solucionar demandas da espécie”; (ii) as DIs foram prorrogadas apenas após o prazo de 180 dias; (iii) na data de incidência das multas, não constava no SISBACEN o pagamento das importações, a prorrogação dos prazos ou a conversão em investimento estrangeiro. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 9.218,25. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 19.03.2007 (fl. 57), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 30.03.2007 (fls. 58 a 69), repetindo os argumentos formulados em primeira instância e acrescentando que deve ser aplicada retroativamente a Lei 11.371/06, que deixou de prever multa sobre certas importações. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 nos seguintes termos (fls. 77 a 80): (i) afastada a aplicação retroativa da Lei 11.371/06, pois as regras cambiais referem-se a situações econômicas específicas de um determinado período; (ii) não há do que discordar da decisão do BACEN, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (iii) no prazo original de vencimento, as DIs não foram pagas nem prorrogadas. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Entendo caracterizadas a autoria e materialidade das imputações. Como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 50 a 53) e do parecer da PGFN (fls. 77 a 80), observadas as duas ressalvas que passo a apresentar. Em primeiro lugar, causa espanto a afirmação contida na decisão de primeira instância, no sentido de que o processo administrativo não consiste no foro adequado para discussão de questões afetas à razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade das multas aplicadas. Ora, essa postura afronta não apenas o art. 2° da Lei 9.784/99, mas também os preceitos constitucionais inscritos no art. 37 da Carta Magna, o que não podemos admitir, em qualquer instância, administrativa ou judicial. Assim, deixo registrada, aqui, minha discordância com relação a esse posicionamento. Outro ponto que também merece comentário advém da argumentação apresentada pela Recorrente que almeja a aplicação retroativa da Lei 11.371/06. Em linha com meus votos anteriores sobre o assunto, entendo que a legislação e regulamentação cambiais são instrumentos de regulação econômica conjuntural, sendo editadas considerando um dado momento histórico, com aspectos econômicos e sociais específicos de cada período. Acatar o argumento de aplicação de normas supervenientes a situações pretéritas frustraria a capacidade de o Estado regular o tema. Como lembrou a PGFN, nesses casos, prevalece a regra geral do tempus regit actum. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOGENESIS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.218,25 (nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos)
Inteiro teor
6.072 caracteres transcritos do PDF oficial
303ª Sessão Recurso 11587-MI Processo BCB 0601334037 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIOGENESIS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9031/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 05.05.2006, a Biogenesis do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro de 2001 e setembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 9.218,25.
Defesa
A Recorrente, em defesa protocolada no dia 05.06.2006 (fls. 04 a 11), alegou que (i) não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da multa; (ii) todas as importações, exceto uma, foram financiadas e posteriormente convertidas em investimento estrangeiro direto; (iii) os ROFs foram elaborados após o vencimento das DIs por causa do número de operações e dos valores envolvidos.
Decisão
O BACEN, em 22.02.2007, lavrou decisão condenatória no seguinte sentido (fls. 50 a 53): (i) esse processo administrativo não é o foro adequado para discutir a razoabilidade, proporcionalidade e legalidade das multas cobradas, “alegações que devem ser direcionadas às instâncias competentes para solucionar demandas da espécie”; (ii) as DIs foram prorrogadas apenas após o prazo de 180 dias; (iii) na data de incidência das multas, não constava no SISBACEN o pagamento das importações, a prorrogação dos prazos ou a conversão em investimento estrangeiro.
Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 9.218,25.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 19.03.2007 (fl. 57), a Recorrente apresentou recurso voluntário em 30.03.2007 (fls. 58 a 69), repetindo os argumentos formulados em primeira instância e acrescentando que deve ser aplicada retroativamente a Lei 11.371/06, que deixou de prever multa sobre certas importações.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 28.05.2009 nos seguintes termos (fls. 77 a 80): (i) afastada a aplicação retroativa da Lei 11.371/06, pois as regras cambiais referem-se a situações econômicas específicas de um determinado período; (ii) não há do que discordar da decisão do BACEN, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos; (iii) no prazo original de vencimento, as DIs não foram pagas nem prorrogadas.
Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Entendo caracterizadas a autoria e materialidade das imputações.
Como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 50 a 53) e do parecer da PGFN (fls. 77 a 80), observadas as duas ressalvas que passo a apresentar.
Em primeiro lugar, causa espanto a afirmação contida na decisão de primeira instância, no sentido de que o processo administrativo não consiste no foro adequado para discussão de questões afetas à razoabilidade, proporcionalidade ou legalidade das multas aplicadas. Ora, essa postura afronta não apenas o art. 2° da Lei 9.784/99, mas também os preceitos constitucionais inscritos no art. 37 da Carta Magna, o que não podemos admitir, em qualquer instância, administrativa ou judicial. Assim, deixo registrada, aqui, minha discordância com relação a esse posicionamento.
Outro ponto que também merece comentário advém da argumentação apresentada pela Recorrente que almeja a aplicação retroativa da Lei 11.371/06. Em linha com meus votos anteriores sobre o assunto, entendo que a legislação e regulamentação cambiais são instrumentos de regulação econômica conjuntural, sendo editadas considerando um dado momento histórico, com aspectos econômicos e sociais específicos de cada período. Acatar o argumento de aplicação de normas supervenientes a situações pretéritas frustraria a capacidade de o Estado regular o tema. Como lembrou a PGFN, nesses casos, prevalece a regra geral do tempus regit actum.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOGENESIS DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.218,25 (nove mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.