CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9975/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 3.509,21, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento da importação no prazo regulamentar, tendo havido, apenas uma questão procedimental no tratamento da Carta de Crédito, utilizada para liquidação da obrigação. O Banco Central, revendo os seus registros, confirmou que a importação havia sido liquidada, com um problema de vinculação do Contrato de Câmbio. Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
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315ª Sessão Recurso 12653-MI Processo BCB 0901441799 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9975/10:
R E L A T Ó R I O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 3.509,21, a empresa recorrida esclareceu que realizou o pagamento da importação no prazo regulamentar, tendo havido, apenas uma questão procedimental no tratamento da Carta de Crédito, utilizada para liquidação da obrigação.
O Banco Central, revendo os seus registros, confirmou que a importação havia sido liquidada, com um problema de vinculação do Contrato de Câmbio.
Assim resolveu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.
É o Relatório.
São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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