CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3918/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 108,000.00 (cento e oito mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, porquanto a instituição financeira intermediadora se vira obrigada a estornar a operação ─ com a baixa nos respectivos contratos de câmbio ─ quando verificou insuficiência de saldo na conta corrente mantida em agência de sua rede no exterior e na qual, para fins de ingresso das divisas no País, seria debitado o valor relativo à exportação de serviços objeto dos presentes autos
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3918/03
Recurso 4168 Processo BCB 0001035442
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3918/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 108,000.00 (cento e oito mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, porquanto a instituição financeira intermediadora se vira obrigada a estornar a operação ─ com a baixa nos respectivos contratos de câmbio ─ quando verificou insuficiência de saldo na conta corrente mantida em agência de sua rede no exterior e na qual, para fins de ingresso das divisas no País, seria debitado o valor relativo à exportação de serviços objeto dos presentes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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