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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9772/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9772/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 13) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 28.497,00. Em 13.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. A Autarquia proferiu decisão em 08.09.2009, aplicando à recorrida multa de R$ 24.926,58, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das DIs em que entendeu caracterizada a irregularidade, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/0056453-6 e 05/0780754-0, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. Quanto à DI 05/0056453-6, verificou a Autarquia que ela possuía duas adições, sendo a adição 001 para pagamento em 01.2005 e a adição 002 sem cobertura cambial. As mercadorias desta adição 002 retornaram ao país após seu envio ao exterior para conserto, na modalidade exportação temporária. Por esta razão foi registrada como sem cobertura cambial. Em 18.08.2005, a empresa fez duas alterações no esquema de pagamento. Primeiro, alterou para com cobertura cambial, depois altero

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 13) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 28.497,00. Em 13.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa. A Autarquia proferiu decisão em 08.09.2009, aplicando à recorrida multa de R$ 24.926,58, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das DIs em que entendeu caracterizada a irregularidade, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/0056453-6 e 05/0780754-0, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago. Quanto à DI 05/0056453-6, verificou a Autarquia que ela possuía duas adições, sendo a adição 001 para pagamento em 01.2005 e a adição 002 sem cobertura cambial. As mercadorias desta adição 002 retornaram ao país após seu envio ao exterior para conserto, na modalidade exportação temporária. Por esta razão foi registrada como sem cobertura cambial. Em 18.08.2005, a empresa fez duas alterações no esquema de pagamento. Primeiro, alterou para com cobertura cambial, depois alterou o prazo para 08.2005. Em 25.08.2005, celebrou contrato de câmbio e o aplicou à DI: parte do valor em relação à adição 001 e parte à adição 002. Como de fato a adição 002 não estava sujeita à cobertura cambial, o valor a ela relativo se referia à mão de obra utilizada para conserto. Assim, a multa incidiria sobre a adição 001, já que quanto a ela o pagamento teria sido feito fora do prazo legal. Entretanto, o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade. Quanto à DI 05/0780754-0, a empresa teria feito a retificação do esquema de pagamento para 07.2006, dentro do prazo legal. A importação teria sido parcialmente paga no prazo. O saldo restante de US$ 818,60 estaria dentro da não incidência prevista no art. 2º, inciso IV da Lei 10.755/03, já que o saldo era inferior a US$ 10.000,00. Após a intimação da recorrida, sem que houvesse interposição de recurso da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Nota-se pelo exame dos autos, que a DI 05/0056453-6 tem uma de suas adições, a de nº 002, sem cobertura cambial. A adição 001, única sobre a qual incidiria a multa, já que a retificação do esquema de pagamento foi feita fora do prazo, não atinge o montante de R$ 1.000,00, não se enquadrando, assim, na hipótese em que a multa seria exigível. 3. Quanto à DI 05/0780754-0, verifica-se que parte do saldo foi pago no prazo e o total restante não atinge US$ 10.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da multa. 4. Assim, deve-se considerar afastada a irregularidade em ambos os casos e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRATT E WHITNEY CANADA DO BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.570,42 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12678-MI  Processo BCB 0901441619      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PRATT E WHITNEY CANADA DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9772/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 13) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 28.497,00.

Em 13.07.2009, a intimada recolheu integralmente o valor da multa e não apresentou defesa.

A Autarquia proferiu decisão em 08.09.2009, aplicando à recorrida multa de R$ 24.926,58, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das DIs em que entendeu caracterizada a irregularidade, determinando, entretanto, o arquivamento do processo administrativo com relação às DIs 05/0056453-6 e 05/0780754-0, por entender que quanto a elas a irregularidade estaria descaracterizada. Em face do recolhimento da multa, já realizado, determinou também fosse devolvido à recorrida o valor indevidamente pago.

Quanto à DI 05/0056453-6, verificou a Autarquia que ela possuía duas adições, sendo a adição 001 para pagamento em 01.2005 e a adição 002 sem cobertura cambial. As mercadorias desta adição 002 retornaram ao país após seu envio ao exterior para conserto, na modalidade exportação temporária. Por esta razão foi registrada como sem cobertura cambial. Em 18.08.2005, a empresa fez duas alterações no esquema de pagamento. Primeiro, alterou para com cobertura cambial, depois alterou o prazo para 08.2005. Em 25.08.2005, celebrou contrato de câmbio e o aplicou à DI: parte do valor em relação à adição 001 e parte à adição 002. Como de fato a adição 002 não estava sujeita à cobertura cambial, o valor a ela relativo se referia à mão de obra utilizada para conserto. Assim, a multa incidiria sobre a adição 001, já que quanto a ela o pagamento teria sido feito fora do prazo legal. Entretanto, o valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade.

Quanto à DI 05/0780754-0, a empresa teria feito a retificação do esquema de pagamento para 07.2006, dentro do prazo legal. A importação teria sido parcialmente paga no prazo. O saldo restante de US$ 818,60 estaria dentro da não incidência prevista no art. 2º, inciso IV da Lei 10.755/03, já que o saldo era inferior a US$ 10.000,00.

Após a intimação da recorrida, sem que houvesse interposição de recurso da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 12 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Nota-se pelo exame dos autos, que a DI 05/0056453-6 tem uma de suas adições, a de nº 002, sem cobertura cambial. A adição 001, única sobre a qual incidiria a multa, já que a retificação do esquema de pagamento foi feita fora do prazo, não atinge o montante de R$ 1.000,00, não se enquadrando, assim, na hipótese em que a multa seria exigível.

3. Quanto à DI 05/0780754-0, verifica-se que parte do saldo foi pago no prazo e o total restante não atinge US$ 10.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da multa.

4. Assim, deve-se considerar afastada a irregularidade em ambos os casos e, por conseguinte, a aplicação da multa. Diante do recolhimento já efetuado, necessária a sua devolução, como bem entendeu o Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PRATT E WHITNEY CANADA DO BRASIL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 3.570,42 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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