CRSFN · 03/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10309/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/2011, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa DELTA PUBLICIDADE S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 19.304,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 21 de novembro de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou cerceamento do direito de defesa, desobediência dos princípios da legalidade, tipicidade, do devido processo legal e de ampla defesa. Primeiro, porque a intimação não ofereceu os elementos essenciais ao pleno exercício do direito de defesa; depois, porque os fundamentos legais do débito estão compostos de legislação já revogada; e finalmente, porque o processo de apenamento está sendo utilizado como instrumento de arrecadação, tendo a multa sido aplicada sem explicitar a forma como foi calculada, sem qualquer justificativa. O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que todas as retificações dos vencimentos das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. O Banco Central ponderou, também, que foram, sim, observados o devido processo legal, os princípios da legalidade, tipicidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a indiciada tem amplo acesso ao processo e dele obteve cópia integral. A Autarquia lembrou, também, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos nela puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular do Banco Central, por sua vez, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Para a Autarquia, as ocorrências estão adequadamente descritas e devidamente capituladas na legislação aplicável, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, enquanto que o presente processo não tem natureza tributária, não havendo que se falar em confisco e muito menos em utilização do processo punitivo como instrumento de arrecadação. Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 19.304,66, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. APGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, caracterizando assim a infração apurada. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por DELTA PUBLICIDADE S/A, contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa de R$ 19.304,66, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, nos termos da legislação em vigor. Não vejo motivos para qualquer modificação na decisão do Banco Central, inclusive porque como comprovado nos autos, todas as retificações dos vencimentos das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação. Também considero que as ocorrências estão adequadamente descritas e devidamente capituladas na legislação aplicável, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, não havendo, também, que se falar em natureza tributária do presente processo e muito menos em confisco ou , ainda, em utilização do processo punitivo como instrumento de arrecadação. Voto, pois, pela confirmação da punição aplicada pelo Banco Central, negando provimento ao recurso apresentado pela interessada. É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010, Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELTA PUBLICIDADE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.304,66 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos)
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 11557-MI Processo BCB 0601333550 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DELTA PUBLICIDADE S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10309/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/2011, de 20 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa DELTA PUBLICIDADE S/A, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 19.304,68, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 21 de novembro de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou cerceamento do direito de defesa, desobediência dos princípios da legalidade, tipicidade, do devido processo legal e de ampla defesa. Primeiro, porque a intimação não ofereceu os elementos essenciais ao pleno exercício do direito de defesa; depois, porque os fundamentos legais do débito estão compostos de legislação já revogada; e finalmente, porque o processo de apenamento está sendo utilizado como instrumento de arrecadação, tendo a multa sido aplicada sem explicitar a forma como foi calculada, sem qualquer justificativa.
O Banco Central analisando as razões de defesa constatou que todas as retificações dos vencimentos das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação.
O Banco Central ponderou, também, que foram, sim, observados o devido processo legal, os princípios da legalidade, tipicidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a indiciada tem amplo acesso ao processo e dele obteve cópia integral. A Autarquia lembrou, também, que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos nela puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular do Banco Central, por sua vez, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
Para a Autarquia, as ocorrências estão adequadamente descritas e devidamente capituladas na legislação aplicável, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, enquanto que o presente processo não tem natureza tributária, não havendo que se falar em confisco e muito menos em utilização do processo punitivo como instrumento de arrecadação.
Assim, decidiu aplicar a multa no valor de R$ 19.304,66, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
Inconformada com a decisão, a indiciada apresentou recurso a este Conselho de Recursos, trazendo as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo.
APGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário, sob o entendimento de que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado em tempo hábil, caracterizando assim a infração apurada.
É o relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por DELTA PUBLICIDADE S/A, contra decisão do Banco Central, que aplicou a pena de multa de R$ 19.304,66, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, nos termos da legislação em vigor.
Não vejo motivos para qualquer modificação na decisão do Banco Central, inclusive porque como comprovado nos autos, todas as retificações dos vencimentos das DIs foram efetuadas a destempo, ou seja, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação.
Também considero que as ocorrências estão adequadamente descritas e devidamente capituladas na legislação aplicável, em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, não havendo, também, que se falar em natureza tributária do presente processo e muito menos em confisco ou , ainda, em utilização do processo punitivo como instrumento de arrecadação.
Voto, pois, pela confirmação da punição aplicada pelo Banco Central, negando provimento ao recurso apresentado pela interessada.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010, Waldir Quintiliano da Silva, Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DELTA PUBLICIDADE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.304,66 (dezenove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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