CRSFN · 19/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11289/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Ricardo Mariz de Oliveira em razão do fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante global equivalente a R$ 6.750.816,88 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da acusação e da defesa 2. O Sr. Ricardo Mariz de Oliveira figurou como acusado no presente processo administrativo sancionador por ter encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil em 7 de agosto de 2008, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 31 de julho de 2008. Regularmente intimado em 31 de agosto de 2009 (fl. 43), ofereceu defesa de forma regular e tempestiva em 25 de setembro de 2009 com espeque nas razões consignadas na petição de fls. 19 a 42, alegando, em síntese, o seguinte: a) em 1.º de julho de 2008, enviou, tempestivamente, a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007. Porém, após consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, apurou a existência de erro no processamento da declaração, em razão de equívoco seu atinente à informação do código do país estrangeiro receptor do capital, sendo orientado a que retransmitisse os dados em questão; b) ato contínuo, ainda em 1.º de julho de 2008, entrou em contato com a central de atendimento telefônico do Banco Central do Brasil e, uma vez orientado a enviar o seu questionamento para o endereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br, solicitou esclarecimentos sobre o tipo de erro e o procedimento para retificação da DCBE; c) que, em 6 de agosto de 2008, recebeu resposta com orientação para o cadastramento do país receptor do investimento, sob o código 6955 (São Cristóvão e Neves); d) que, em 7 de agosto de 2008, transmitiu a declaração retificadora, mas o sistema do Banco Central do Brasil acusou novo erro de processamento, em razão de inexistência de declaração anterior a ser retificada. Em razão disso, encaminhou nova declaração e obteve, no sítio eletrônico em referência, a informação de que o documento fora recebido sem erros, porém, fora do prazo regulamentar; e) que, a rigor, não houve entrega fora do prazo legal, mas, sim, mera retificação do código do país receptor, conforme orientação do Banco Central, no dia seguinte à sua resposta. De fato, a entrega da DCBE foi tempestiva, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo final, sendo que o país receptor do investimento foi declarado conforme permitia a versão do programa disponibilizado por aquela autarquia federal; e f) finalmente, que não houve erro na informação do país receptor na primeira declaração, já que a jurisdição correta do investimento é “Island of Nevis” e não São Cristóvão e Neves. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelo Sr. Ricardo Mariz de Oliveira, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/311, de 6 de outubro de 2010 (fl. 44), registrando o seguinte: a) preliminarmente, que Saint Kitts and Nevis é o nome oficial, em inglês, do país receptor do investimento direto efetuado pelo acusado. Em português, estão corretas tanto a forma “São Cristóvão e Nevis” quanto “São Cristóvão e Neves”, sendo que esta última consta, sob o código 6955, do programa desenvolvido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento e processamento da DCBE de 2007; b) o acusado apresentou sua DCBE em 1.º de julho de 2008, ou seja, 30 (trinta) dias antes do termo final do prazo regulamentar fixado na Circular n.º 3.384, de 2008, fixado em 31 de julho de 2008. Adicionalmente, mostrou-se diligente ao conferir o recebimento da declaração, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme determinava o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior (“Manual”), divulgado pela Carta-Circular n.º 3.319, de 7 de maio de 2008; c) ao verificar que o sistema acusava erro no código do país receptor do investimento e sem saber como corrigi-lo, o acusado, ainda em 1.º de julho de 2008 (fls. 21, 28 e 29), novamente atendeu o quanto determina o Manual, enviando o seu questionamento para o endereço eletrônico do Banco Central do Brasil; d) conquanto os esclarecimentos por ele solicitados tenham sido encaminhados pelo Banco Central do Brasil somente em 6 de agosto de 2008, e, por isso mesmo, a nova DCBE, agora corrigida, tenha sido necessariamente enviada depois do termo final do prazo regulamentar, fato é que a declaração foi originalmente remetida pelo acusado, de forma tempestiva, em 1.º de julho de 2008. 4. Em vista do exposto, ficou evidenciado que o Sr. Ricardo Mariz de Oliveira adotou, a tempo e hora, as providências cabíveis para solucionar as pendências referentes à DCBE enviada em 1.º de julho de 2008, donde, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2011/44, de 9 de setembro de 2011, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil houve por bem reconhecer a improcedência da acusação que lhe fora irrogada, absolvendo-o e determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionar, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Do recurso de ofício 5. Consumado o julgamento, seguiu-se a intimação da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 16 de maio de 2011 (fl. 50), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 5
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367ª Sessão Recurso 13318 Processo BCB 0901452651
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11289/14:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Ricardo Mariz de Oliveira em razão do fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2007, no montante global equivalente a R$ 6.750.816,88 (seis milhões, setecentos e cinquenta mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.
II. Da acusação e da defesa
2. O Sr. Ricardo Mariz de Oliveira figurou como acusado no presente processo administrativo sancionador por ter encaminhado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil em 7 de agosto de 2008, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 31 de julho de 2008. Regularmente intimado em 31 de agosto de 2009 (fl. 43), ofereceu defesa de forma regular e tempestiva em 25 de setembro de 2009 com espeque nas razões consignadas na petição de fls. 19 a 42, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 1.º de julho de 2008, enviou, tempestivamente, a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007. Porém, após consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, apurou a existência de erro no processamento da declaração, em razão de equívoco seu atinente à informação do código do país estrangeiro receptor do capital, sendo orientado a que retransmitisse os dados em questão;
b) ato contínuo, ainda em 1.º de julho de 2008, entrou em contato com a central de atendimento telefônico do Banco Central do Brasil e, uma vez orientado a enviar o seu questionamento para o endereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br, solicitou esclarecimentos sobre o tipo de erro e o procedimento para retificação da DCBE;
c) que, em 6 de agosto de 2008, recebeu resposta com orientação para o cadastramento do país receptor do investimento, sob o código 6955 (São Cristóvão e Neves); d) que, em 7 de agosto de 2008, transmitiu a declaração retificadora, mas o sistema do Banco Central do Brasil acusou novo erro de processamento, em razão de inexistência de declaração anterior a ser retificada. Em razão disso, encaminhou nova declaração e obteve, no sítio eletrônico em referência, a informação de que o documento fora recebido sem erros, porém, fora do prazo regulamentar;
e) que, a rigor, não houve entrega fora do prazo legal, mas, sim, mera retificação do código do país receptor, conforme orientação do Banco Central, no dia seguinte à sua resposta. De fato, a entrega da DCBE foi tempestiva, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo final, sendo que o país receptor do investimento foi declarado conforme permitia a versão do programa disponibilizado por aquela autarquia federal; e
f) finalmente, que não houve erro na informação do país receptor na primeira declaração, já que a jurisdição correta do investimento é “Island of Nevis” e não São Cristóvão e Neves.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelo Sr. Ricardo Mariz de Oliveira, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2010/311, de 6 de outubro de 2010 (fl. 44), registrando o seguinte:
a) preliminarmente, que Saint Kitts and Nevis é o nome oficial, em inglês, do país receptor do investimento direto efetuado pelo acusado. Em português, estão corretas tanto a forma “São Cristóvão e Nevis” quanto “São Cristóvão e Neves”, sendo que esta última consta, sob o código 6955, do programa desenvolvido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento e processamento da DCBE de 2007;
b) o acusado apresentou sua DCBE em 1.º de julho de 2008, ou seja, 30 (trinta) dias antes do termo final do prazo regulamentar fixado na Circular n.º 3.384, de 2008, fixado em 31 de julho de 2008. Adicionalmente, mostrou-se diligente ao conferir o recebimento da declaração, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme determinava o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior (“Manual”), divulgado pela Carta-Circular n.º 3.319, de 7 de maio de 2008;
c) ao verificar que o sistema acusava erro no código do país receptor do investimento e sem saber como corrigi-lo, o acusado, ainda em 1.º de julho de 2008 (fls. 21, 28 e 29), novamente atendeu o quanto determina o Manual, enviando o seu questionamento para o endereço eletrônico do Banco Central do Brasil;
d) conquanto os esclarecimentos por ele solicitados tenham sido encaminhados pelo Banco Central do Brasil somente em 6 de agosto de 2008, e, por isso mesmo, a nova DCBE, agora corrigida, tenha sido necessariamente enviada depois do termo final do prazo regulamentar, fato é que a declaração foi originalmente remetida pelo acusado, de forma tempestiva, em 1.º de julho de 2008.
4. Em vista do exposto, ficou evidenciado que o Sr. Ricardo Mariz de Oliveira adotou, a tempo e hora, as providências cabíveis para solucionar as pendências referentes à DCBE enviada em 1.º de julho de 2008, donde, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2011/44, de 9 de setembro de 2011, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil houve por bem reconhecer a improcedência da acusação que lhe fora irrogada, absolvendo-o e determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionar, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Do recurso de ofício
5. Consumado o julgamento, seguiu-se a intimação da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 16 de maio de 2011 (fl. 50), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 53, para processamento e julgamento do recurso de ofício.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
6. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.318 em 11 de outubro de 2011 (fl. 56), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 014/2014, da lavra do Dr. André Luiz Ortegal (fls. 58 e 59), opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 15 de maio de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição do Sr. Ricardo Mariz de Oliveira, pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 23.02.2015.
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