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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10080/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10080/10: R E L A T Ó R I O 1. 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Italbronze Ltda. foi intimada (fls. 22-23, no dia 06 de novembro de 2009, em face do não pagamento de importação relativa à DI 05/08079009 dentro do prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, em consonância com §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 1.730,09. 2. A defesa foi apresentada no dia 07 de dezembro de 2009, no qual a Italbronze alega que: a. Já solicitou a retificação da DI em questão, alterando o prazo de pagamento de “até 180 dias” para “superior a 360 dias”. b. Foi celebrado um contrato de financiamento de importação em 15 de julho de 2005 com o Santander Banespa, registrado sob o ROF TA377100, com remessa de valores nos dias 18 e 20 de setembro de 2006 e 22 de maio de 2007. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 60) pelo arquivamento do processo administrativo, por ter ficado constatada a solicitação de retificação dentro do prazo legal, além do financiamento da referida exportação, com a devida liquidação dos valores pendentes. 4. Ao dia 19 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso administrativo, por ter sido comprovado o pagamento dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido apenas falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que foi feita a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo legal, e (ii) por haver o Banco Central constatado que a D

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Italbronze Ltda. foi intimada (fls. 22-23, no dia 06 de novembro de 2009, em face do não pagamento de importação relativa à DI 05/08079009 dentro do prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, em consonância com §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 1.730,09. 2. A defesa foi apresentada no dia 07 de dezembro de 2009, no qual a Italbronze alega que: a. Já solicitou a retificação da DI em questão, alterando o prazo de pagamento de “até 180 dias” para “superior a 360 dias”. b. Foi celebrado um contrato de financiamento de importação em 15 de julho de 2005 com o Santander Banespa, registrado sob o ROF TA377100, com remessa de valores nos dias 18 e 20 de setembro de 2006 e 22 de maio de 2007. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 60) pelo arquivamento do processo administrativo, por ter ficado constatada a solicitação de retificação dentro do prazo legal, além do financiamento da referida exportação, com a devida liquidação dos valores pendentes. 4. Ao dia 19 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso administrativo, por ter sido comprovado o pagamento dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido apenas falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que foi feita a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo legal, e (ii) por haver o Banco Central constatado que a DI 05/0807900-9 foi vinculada ao ROF TA377300, e posteriormente teve sua liquidação por meio dos contratos de câmbio 03008.5885-06/004645 e 03008.5885-07/047895 de 18.09.2006 e 21.05.2007, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITALBRONZE LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12830-MI  Processo BCB 0901441458      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ITALBRONZE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10080/10:

R E L A T Ó R I O

1. 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Italbronze Ltda. foi intimada (fls. 22-23, no dia 06 de novembro de 2009, em face do não pagamento de importação relativa à DI 05/08079009 dentro do prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401, em consonância com §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, no valor de R$ 1.730,09.

2. A defesa foi apresentada no dia 07 de dezembro de 2009, no qual a Italbronze alega que:

a. Já solicitou a retificação da DI em questão, alterando o prazo de pagamento de “até 180 dias” para “superior a 360 dias”. b. Foi celebrado um contrato de financiamento de importação em 15 de julho de 2005 com o Santander Banespa, registrado sob o ROF TA377100, com remessa de valores nos dias 18 e 20 de setembro de 2006 e 22 de maio de 2007.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 60) pelo arquivamento do processo administrativo, por ter ficado constatada a solicitação de retificação dentro do prazo legal, além do financiamento da referida exportação, com a devida liquidação dos valores pendentes.

4. Ao dia 19 de janeiro de 2010 a empresa foi intimada da decisão do Banco Central.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso administrativo, por ter sido comprovado o pagamento dentro do prazo regulamentar, tendo ocorrido apenas falha na vinculação, o que não caracteriza a infração apontada na inicial.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que foi feita a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo legal, e (ii) por haver o Banco Central constatado que a DI 05/0807900-9 foi vinculada ao ROF TA377300, e posteriormente teve sua liquidação por meio dos contratos de câmbio 03008.5885-06/004645 e 03008.5885-07/047895 de 18.09.2006 e 21.05.2007, respectivamente. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITALBRONZE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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