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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4074/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IBERO COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 197,931.07 (cento e noventa e sete mil, novecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não tendo sido juntada documentação confirmatória das razões de defesa, inclusive a de inadimplemento dos importadores, um dos quais alegadamente em regime de concordata, mas sem notícia de habilitação, pela apelante, no respectivo processo

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4074/03

Recurso 4282  Processo BCB 0101098009   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: IBERO COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4074/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IBERO COMÉRCIO EXTERIOR E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 197,931.07 (cento e noventa e sete mil, novecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não tendo sido juntada documentação confirmatória das razões de defesa, inclusive a de inadimplemento dos importadores, um dos quais alegadamente em regime de concordata, mas sem notícia de habilitação, pela apelante, no respectivo processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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