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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4440/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Exportação por conta de devolução de mercadorias anteriormente importadas - Regime de admissão temporária - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4440/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIGHTNING PROPAGANDA LTDA. (ex-AZEVEDO MARQUES FEIRAS E PROMOÇÕES LTDA.), constatando-se que as mercadorias foram importadas - para exibição em feira comercial - anteriormente a exportação feita com suspensão de cobertura de tributos, dispensa de guia de importação de acordo com portaria da repartição de comércio exterior, sob regime de admissão temporária, sem envolvimento de ônus cambial e com os mesmos valores apresentados nos registros de exportação (RE's) referentes aos despachos de exportação pendentes de aplicação, tendo ainda sido verificado que as empresas importadoras coincidem com as exportadoras, alem de serem idênticas as mercadorias que entraram e saíram do País. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIGHTNING PROPAGANDA LTDA. (ex-AZEVEDO MARQUES FEIRAS E PROMOÇÕES LTDA.), constatando-se que as mercadorias foram importadas - para exibição em feira comercial - anteriormente a exportação feita com suspensão de cobertura de tributos, dispensa de guia de importação de acordo com portaria da repartição de comércio exterior, sob regime de admissão temporária, sem envolvimento de ônus cambial e com os mesmos valores apresentados nos registros de exportação (RE's) referentes aos despachos de exportação pendentes de aplicação, tendo ainda sido verificado que as empresas importadoras coincidem com as exportadoras, alem de serem idênticas as mercadorias que entraram e saíram do País

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4440/03

Recurso 4309  Processo BCB 0001039200   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: LIGHTNING PROPAGANDA LTDA. (ex-AZEVEDO MARQUES FEIRAS E PROMOÇÕES LTDA.)   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Exportação por conta de devolução de mercadorias anteriormente importadas - Regime de admissão temporária - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4440/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIGHTNING PROPAGANDA LTDA. (ex-AZEVEDO MARQUES FEIRAS E PROMOÇÕES LTDA.), constatando-se que as mercadorias foram importadas - para exibição em feira comercial - anteriormente a exportação feita com suspensão de cobertura de tributos, dispensa de guia de importação de acordo com portaria da repartição de comércio exterior, sob regime de admissão temporária, sem envolvimento de ônus cambial e com os mesmos valores apresentados nos registros de exportação (RE's) referentes aos despachos de exportação pendentes de aplicação, tendo ainda sido verificado que as empresas importadoras coincidem com as exportadoras, alem de serem idênticas as mercadorias que entraram e saíram do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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