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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3347/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos por intermédio da compra e venda artificiosa de ações com interposição e participação de pessoas físicas – Fraude de escrita, praticada pela elevação artificiosa do saldo de caixa, com inserção de documentos inábeis na escrituração – Nomeação de pessoas impedidas para administrar a empresa, além da prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Outorga de procuração por pessoa inabilitada a praticar atos de gestão – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Responsabilização da pessoa jurídica e dos dirigentes

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de incompetência do Banco Central do Brasil, por atuar na espécie concorrentemente com a Comissão de Valores Mobiliários, daí que prevento; a de obtenção de elementos de prova de forma ilícita, já que a autarquia recorrente tem o poder de rastrear os meios pelos quais as liquidações das operações foram feitas, inoponível no particular alegação de sigilo bancário, que, diga-se de passagem, não possui caráter absoluto –, negar provimento ao recurso interposto por a) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porquanto a materialidade das infrações descritas na peça vestibular encontra-se provada pelos elementos trazidos aos autos, erigindo-se presunção de acerto e legitimidade da interpretação dada aos fatos pela autoridade administrativa, o que, entretanto, vai merecer temperamentos no atinente aos demais apelos voluntários, ora providos parcialmente – à exceção de (e( -, consolidando-se a deliberação desta instância revisora pela ratificação da pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, com redução do período para 10 (dez) anos, a b) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES (na origem, 15 – quinze – anos de afastamento do mercado e advertência), c) NEYDE FERREIRA PIRES (na origem, 13 – treze – anos e advertência), d) SÉRGIO FERREIRA PIRES (na origem, 13 – treze – anos) e e) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO (na origem, 10 – dez – anos, agora confirmados). Entendeu o CRSFN se devesse atribuir indistintamente o prazo de 10 (dez) anos para cada apelante de arte a compatibilizar o grau de punição com o desempenho e a figuração no comando administrativo e operacional da sociedade corretora em foco e as deliberações tomadas em casos anteriores dessa natureza. Apresentaram-se com voto vencido os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ao preconizar pena de advertência para os indiciados, salvo em relação à (c(, para quem especificamente defenderem o mero arquivamento do processo. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira fez sustentação em prol dos recorrentes

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3347/01

Recurso 3418  Processo origem BCB 9800841272   

 RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SÉRGIO FERREIRA PIRES ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO NEYDE FERREIRA PIRES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos por intermédio da compra e venda artificiosa de ações com interposição e participação de pessoas físicas – Fraude de escrita, praticada pela elevação artificiosa do saldo de caixa, com inserção de documentos inábeis na escrituração – Nomeação de pessoas impedidas para administrar a empresa, além da prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Outorga de procuração por pessoa inabilitada a praticar atos de gestão – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Responsabilização da pessoa jurídica e dos dirigentes.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º     ACÓRDÃO/CRSFN 3347/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de incompetência do Banco Central do Brasil, por atuar na espécie concorrentemente com a Comissão de Valores Mobiliários, daí que prevento; a de obtenção de elementos de prova de forma ilícita, já que a autarquia recorrente tem o poder de rastrear os meios pelos quais as liquidações das operações foram feitas, inoponível no particular alegação de sigilo bancário, que, diga-se de passagem, não possui caráter absoluto –, negar provimento ao recurso interposto por a) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida sociedade penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), porquanto a materialidade das infrações descritas na peça vestibular encontra-se provada pelos elementos trazidos aos autos, erigindo-se presunção de acerto e legitimidade da interpretação dada aos fatos pela autoridade administrativa, o que, entretanto, vai merecer temperamentos no atinente aos demais apelos voluntários, ora providos parcialmente – à exceção de (e( -, consolidando-se a deliberação desta instância revisora pela ratificação da pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, com redução do período para 10 (dez) anos, a b) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES (na origem, 15 – quinze – anos de afastamento do mercado e advertência), c) NEYDE FERREIRA PIRES (na origem, 13 – treze – anos e advertência), d) SÉRGIO FERREIRA PIRES (na origem, 13 – treze – anos) e e) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO (na origem, 10 – dez – anos, agora confirmados). Entendeu o CRSFN se devesse atribuir indistintamente o prazo de 10 (dez) anos para cada apelante de arte a compatibilizar o grau de punição com o desempenho e a figuração no comando administrativo e operacional da sociedade corretora em foco e as deliberações tomadas em casos anteriores dessa natureza. Apresentaram-se com voto vencido os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa ao preconizar pena de advertência para os indiciados, salvo em relação à (c(, para quem especificamente defenderem o mero arquivamento do processo. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira fez sustentação em prol dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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