CRSFN · 03/03/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10594/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Stile Comercial Ltda. e a Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda. (fls. 6/9) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 6. Às intimadas foi dada a oportunidade de defenderem-se ou de recolherem a multa no valor de R$1.189,76, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. As indiciadas apresentaram defesa com documentos (fls.10/19 e 21/30), alegando, em síntese, que efetuaram o pagamento no prazo regulamentar, por meio de contrato de câmbio, sendo intempestiva apenas a vinculação à DI. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a importação foi liquidada tempestivamente e que já foi efetuada a devida vinculação das operações. 4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimadas as recorridas (fls. 36/40), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2010/111, proferida à fl. 35, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 060/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovada nos autos a regularidade do pagamento da DI e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 03 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso restou demonstrado nos autos que a DI constante da intimação foi liquidada no prazo regulamentar, não havendo motivos para reforma da decisão, uma vez descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao presente recurso. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, STILE COMERCIAL LTDA. e MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 13208-MI Processo BCB 0901441907
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDAS: STILE COMERCIAL LTDA. MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10594/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Stile Comercial Ltda. e a Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda. (fls. 6/9) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 6. Às intimadas foi dada a oportunidade de defenderem-se ou de recolherem a multa no valor de R$1.189,76, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei.
2. As indiciadas apresentaram defesa com documentos (fls.10/19 e 21/30), alegando, em síntese, que efetuaram o pagamento no prazo regulamentar, por meio de contrato de câmbio, sendo intempestiva apenas a vinculação à DI.
3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a importação foi liquidada tempestivamente e que já foi efetuada a devida vinculação das operações.
4. Tendo em vista a descaracterização da irregularidade consignada na intimação a Autarquia decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimadas as recorridas (fls. 36/40), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2010/111, proferida à fl. 35, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 060/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de que restou comprovada nos autos a regularidade do pagamento da DI e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 03 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente caso restou demonstrado nos autos que a DI constante da intimação foi liquidada no prazo regulamentar, não havendo motivos para reforma da decisão, uma vez descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial.
Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao presente recurso.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, STILE COMERCIAL LTDA. e MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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