CRSFN · 19/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11285/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Sra. Maria Gebenlian Kherlakian (doravante “acusada”), inscrita no CPF sob o nº 148.087.708-57, nos termos da proposta de instauração datada de 19.04.2005 (fls. 280/282). 2. A acusação se deu em razão da não apresentação, pela indiciada, da declaração de bens e valores detidos no exterior, nas datas-bases de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, na condição (a) de acionista e administradora da sociedade Bateman Holdings, Inc., empresa com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, (b) de proprietária de um apartamento situado no One Island Place Condominium (Unidade 23 AS – 3801 NE 207 Street, North Miami Beach, Flórida, EUA), (c) de detentora de contas correntes mantidas no HSBC Republic Bank of New York e no Barnett Bank, e (d) de possuidora de caixas de depósito em cofre deste último, onde estariam guardados os certificados de titularidade das ações da empresa. Tal irregularidade caracterizaria infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008 (que revogou a Resolução nº 2.911/2001), e as Circulares nº 3.071/2001, 3.110/2002, 3.181/2003 e 3.225/2004, bem como a Carta-Circular Gence-Decec nº 3.123/2004, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. 3. Regularmente intimada em 07.02.2006 (fls. 309/310), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 316/326), como bem indica o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2008/0246, datado de 04.04.2008 (fls. 329/331), que: • declarou como bens de sua propriedade “quotas do capital social da empresa Bateman Holdings, Inc. nas Ilhas Virgens Britânicas”, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005; • não é proprietária de imóveis no exterior nem titular das contas ou caixas de depósito em cofre apontadas; • como revela documento fiscal anexo à defesa, não há nem nunca houve a intenção da acusada em lesar o fisco ou qualquer outro organismo legal, sendo certo que deixou de apresentar a declaração de bens e valores detidos no exterior, prevista nas normas do Bacen, uma vez que, diante do valor dos ativos possuídos, estaria legalmente dispensada de fazê-lo. 4. Após o regular trâmite do feito, com a realização de diligências para o esclarecimento de questões constantes dos autos, o Bacen, em 03.02.2011 (fls. 364/365), entendeu estar parcialmente caracterizada a irregularidade apontada, nos moldes a seguir detalhados. 5. Cotejando as alegações de defesa com a documentação constante dos autos, o Bacen verificou que a acusada possuía, nas datas-bases de 31.12.2003 e 31.12.2004, ações da empresa Bateman Holdings, Inc., nas Ilhas Virgens Britânicas, no valor de R$ 300.000,00. Considerando que tal valor, em 31.12.2003, equivalia a US$ 103.834,97, quantia que excede o limite previsto para a não apresentação da declaração (US$ 100.000,00, conforme art. 3º da Circular nº 3.225/2004, vigente à época), a acusada não estava dispensada de efetuar a declaração de bens e valores existentes no exterior relativamente à data-base de 31.12.2003. 6. Por outro lado, os documentos acostados aos autos não permitem, na ótica da autarquia, concluir que a acusada possuía, nos exercícios de 2001 e 2002, ações da empresa Bateman Holdings, Inc. ou detivesse outros bens e valores no exterior, de forma que não há como se comprovar a necessidade de apresentação da declaração quanto às datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002. 7. Nesse sentido, o Bacen decidiu: (i) aplicar à acusada a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, correspondente a 5% do valor das ações da empresa Bateman Holdings, Inc. detidas por ela no exterior, na data-base de 31.12.2003, cuja informação deveria ter sido prestada por meio da declaração de bens e valores existentes no exterior referente àquela data; (ii) arquivar o presente processo administrativo em relação à obrigatoriedade de efetuar tal declaração de bens e valores detidos no exterior quanto às datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002, recorrendo de ofício a este CRSFN. 8. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 11.03.2011 (fl. 370), não vindo a interpor Recurso Voluntário contra a parcela condenatória da decisão (fls. 424/425), tornando-se esta definitiva neste tocante. 9. Os autos foram encaminhados (fl. 427) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 04.04.2011 (fl. 428) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 429). 10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 28.02.2014 (fls. 432/433), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada a irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, nas datas-bases de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003. 2. Atendo-me aqui à apreciação da parcela absolutória da decisão ora recorrida, entendo, assim como o fez a autarquia, que inexistem nos autos documentos que permitam concluir que a Recorrida possuía, nas datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002, quaisquer bens e valores no exterior, incluindo ações da empresa Bateman Holdings, Inc., imóveis ou montantes depositados em contas bancárias. Deste modo, não há como se atestar a necessidade de apresentação da declaração referente a tais exercícios. 3. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo neste tocante. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presente
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367ª Sessão Recurso 13259 Processo BCB 0301215521
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): MARIA GEBENLIAN KHERLAKIAN EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Não apresentação ao Banco Central de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto de subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11285/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Sra. Maria Gebenlian Kherlakian (doravante “acusada”), inscrita no CPF sob o nº 148.087.708-57, nos termos da proposta de instauração datada de 19.04.2005 (fls. 280/282).
2. A acusação se deu em razão da não apresentação, pela indiciada, da declaração de bens e valores detidos no exterior, nas datas-bases de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, na condição (a) de acionista e administradora da sociedade Bateman Holdings, Inc., empresa com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, (b) de proprietária de um apartamento situado no One Island Place Condominium (Unidade 23 AS – 3801 NE 207 Street, North Miami Beach, Flórida, EUA), (c) de detentora de contas correntes mantidas no HSBC Republic Bank of New York e no Barnett Bank, e (d) de possuidora de caixas de depósito em cofre deste último, onde estariam guardados os certificados de titularidade das ações da empresa. Tal irregularidade caracterizaria infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008 (que revogou a Resolução nº 2.911/2001), e as Circulares nº 3.071/2001, 3.110/2002, 3.181/2003 e 3.225/2004, bem como a Carta-Circular Gence-Decec nº 3.123/2004, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001.
3. Regularmente intimada em 07.02.2006 (fls. 309/310), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 316/326), como bem indica o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2008/0246, datado de 04.04.2008 (fls. 329/331), que:
• declarou como bens de sua propriedade “quotas do capital social da empresa Bateman Holdings, Inc. nas Ilhas Virgens Britânicas”, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2005; • não é proprietária de imóveis no exterior nem titular das contas ou caixas de depósito em cofre apontadas; • como revela documento fiscal anexo à defesa, não há nem nunca houve a intenção da acusada em lesar o fisco ou qualquer outro organismo legal, sendo certo que deixou de apresentar a declaração de bens e valores detidos no exterior, prevista nas normas do Bacen, uma vez que, diante do valor dos ativos possuídos, estaria legalmente dispensada de fazê-lo.
4. Após o regular trâmite do feito, com a realização de diligências para o esclarecimento de questões constantes dos autos, o Bacen, em 03.02.2011 (fls. 364/365), entendeu estar parcialmente caracterizada a irregularidade apontada, nos moldes a seguir detalhados.
5. Cotejando as alegações de defesa com a documentação constante dos autos, o Bacen verificou que a acusada possuía, nas datas-bases de 31.12.2003 e 31.12.2004, ações da empresa Bateman Holdings, Inc., nas Ilhas Virgens Britânicas, no valor de R$ 300.000,00. Considerando que tal valor, em 31.12.2003, equivalia a US$ 103.834,97, quantia que excede o limite previsto para a não apresentação da declaração (US$ 100.000,00, conforme art. 3º da Circular nº 3.225/2004, vigente à época), a acusada não estava dispensada de efetuar a declaração de bens e valores existentes no exterior relativamente à data-base de 31.12.2003.
6. Por outro lado, os documentos acostados aos autos não permitem, na ótica da autarquia, concluir que a acusada possuía, nos exercícios de 2001 e 2002, ações da empresa Bateman Holdings, Inc. ou detivesse outros bens e valores no exterior, de forma que não há como se comprovar a necessidade de apresentação da declaração quanto às datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002.
7. Nesse sentido, o Bacen decidiu: (i) aplicar à acusada a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, correspondente a 5% do valor das ações da empresa Bateman Holdings, Inc. detidas por ela no exterior, na data-base de 31.12.2003, cuja informação deveria ter sido prestada por meio da declaração de bens e valores existentes no exterior referente àquela data; (ii) arquivar o presente processo administrativo em relação à obrigatoriedade de efetuar tal declaração de bens e valores detidos no exterior quanto às datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002, recorrendo de ofício a este CRSFN.
8. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 11.03.2011 (fl. 370), não vindo a interpor Recurso Voluntário contra a parcela condenatória da decisão (fls. 424/425), tornando-se esta definitiva neste tocante.
9. Os autos foram encaminhados (fl. 427) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 04.04.2011 (fl. 428) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 429).
10. A PGFN, então, proferiu Parecer em 28.02.2014 (fls. 432/433), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se à acusada a irregularidade caracterizada pelo não fornecimento de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, nas datas-bases de 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003.
2. Atendo-me aqui à apreciação da parcela absolutória da decisão ora recorrida, entendo, assim como o fez a autarquia, que inexistem nos autos documentos que permitam concluir que a Recorrida possuía, nas datas-bases de 31.12.2001 e 31.12.2002, quaisquer bens e valores no exterior, incluindo ações da empresa Bateman Holdings, Inc., imóveis ou montantes depositados em contas bancárias. Deste modo, não há como se atestar a necessidade de apresentação da declaração referente a tais exercícios.
3. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo neste tocante.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) MARIA GEBENLIAN KHERLAKIAN, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.
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